
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800102-55.2018.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Alteração de Coisa Comum, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA
APELADO: TIMOTHY DALE CARTER
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA e MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, POR NULIDADE ABSOLUTA DO ATO REGISTRAL COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por TIMOTHY DALE CARTER.
Diz o artigo 145 do Regimento Interno deste Tribunal que “a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
O parágrafo único do artigo 135-A, da mesma legislação acima mencionada, por sua vez, reza que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Feitas as considerações supra, impende destacar que a presente apelação guarda inteira relação com a apelação cível nº 0800624-82.2018.8.18.0042, de relatoria do eminente desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, membro da egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Isto porque o juízo de primeiro grau reconheceu a continência do presente processo e o de número 0800624-82.2018.8.18.0042, pois os pedidos realizados neste último abrangem o pleito realizado na presente demanda.
Diante disso, proferiu nestes autos sentença em que decide pela superveniência da ausência de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer que a pretensão do autor já foi atingida por meio do julgamento da ação continente de nº 0800624-82.2018.8.18.0042. (ID.27514108)
Desse modo, o presente feito deve ser apreciado pelo mesmo órgão julgador para o qual foi distribuído o processo de nº 0800624-82.2018.8.18.0042, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto e com base nos citados dispositivos legais, determino a redistribuição do presente recurso, observadas as formalidades legais, para o excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Deem-se as baixas devidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800102-55.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração de Coisa Comum
AutorMICHELE CADINI
RéuTIMOTHY DALE CARTER
Publicação05/03/2026