
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800086-86.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: JOSE VALDO DE SANTANA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI E PROVA UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VALDO DE SANTANA.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de nulidade e inexigibilidade do débito de recuperação de consumo, sob o fundamento da ausência de comprovação de que foi oportunizado ao autor o acompanhamento da avaliação técnica, conforme exigência do art. 129, § 7º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, bem como da insuficiência probatória quanto aos critérios de cálculo do consumo e à regularidade do procedimento.
Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo e inexigível o débito vinculado à unidade consumidora, determinando a restituição em dobro do valor pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), indeferindo o pedido de danos morais e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico. (ID.28537712)
Em suas razões de apelação, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração e cobrança de recuperação de consumo, defendendo a presunção de legitimidade dos atos, a validade do TOI e das evidências colhidas, a desnecessidade de perícia em determinadas hipóteses e a conformidade do procedimento com as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021.
Requer a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito e a condenação à devolução em dobro, com a consequente improcedência do pedido autoral (ou a adequação da condenação), bem como a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários.
Devidamente intimado, JOSÉ VALDO DE SANTANA deixou de apresentar contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932.Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
A controvérsia decorre de recuperação de consumo lastreada em suposta irregularidade apurada pela distribuidora mediante TOI, fotografias e relatórios internos. matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Analisando os autos, observa-se que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) por força do art. 1º, §3º, I, da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 1.000/2021, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e os deveres de informação e transparência (CDC, art. 6º, III).
O juízo de origem assentou, que em se tratando de recuperação de consumo cabia à concessionária comprovar a regularidade do procedimento e a higidez do débito (CPC, art. 373, II).
No caso, a sentença foi expressa ao reconhecer a ausência de comprovação de que o consumidor tenha sido formalmente comunicado para acompanhar etapa técnica relevante, consignando que não restou comprovado que foi oportunizado ao autor o acompanhamento da avaliação técnica com a comunicação por escrito do local, data e hora da sua realização, além de apontar inconsistências/insuficiência de memória de cálculo.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1000 impõe deveres formais na emissão e entrega do TOI: (i) entregar cópia ao consumidor ou acompanhante mediante recibo/assinatura; (ii) informar a possibilidade de verificação/perícia metrológica e prazos/custos; (iii) em caso de recusa, armazenar evidências e enviar em até 15 dias com comprovação do recebimento. Esses requisitos são instrumentos concretos de transparência e contraditório, vide artigo
Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:
I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e
II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
§ 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.
§ 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.
§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (GN)
A ausência de comprovação de que o consumidor tenha sido formalmente comunicado para acompanhar etapa técnica relevante vai de encontro ao que determina a referida resolução, não sendo suficiente para demonstrar o débito a prova produzida unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, nos termos da Súmula 13 do TJPI:
Súmula nº 13 do TJPI, “a produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica”.
A diretriz interpretativa do dispositivo é impedir que medidas gravosas, envolvendo serviço essencial, bem como a própria cobrança de recuperação de consumo, se amparem exclusivamente em documentos unilaterais, sem demonstração da efetiva observância do contraditório e das garantias procedimentais mínimas.
Ante ao exposto, mantém-se o acerto da sentença, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar, de forma idônea e não unilateral, a regularidade do procedimento e a efetiva ocorrência de irregularidade apta a amparar recuperação de consumo, o que conduz ao reconhecimento da ilicitude da cobrança e, por conseguinte, à inexigibilidade do débito. Havendo pagamento indevido, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme o exposto, como fundamento no artigo 932 inciso IV, a do CPC c/c Sumula 13 do TJPI , conheço presente recurso , para no mérito julgar e NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela concessionária de energia elétrica, mantendo a sentença opor seus próprios fundamentos .
Por fim quanto a condenação em os honorários s advocatícios passo a majorá-los do patamar de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação em conformidade ao tema 1.059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800086-86.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE VALDO DE SANTANA
Publicação05/03/2026