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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803184-98.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TERRITORIAL COM O FORO ELEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, uma vez que a autora reside no município de Cocal/PI e a relação jurídica discutida não possui vínculo territorial com o foro eleito. A parte autora sustenta a possibilidade de ajuizamento da demanda em Parnaíba/PI em razão da existência de agência da instituição financeira naquela comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar demanda proposta por consumidora residente em município diverso, sob o argumento de existência de agência da instituição financeira demandada naquele foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial reconhece a incompetência territorial quando inexistente vínculo entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local de ocorrência da relação jurídica discutida. 4. A autora reside no município de Cocal/PI, circunstância que afasta a competência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar a demanda. 5. A mera existência de agência da instituição financeira na comarca escolhida não constitui, por si só, elemento suficiente para fixar a competência territorial quando ausente relação concreta entre o foro e os fatos discutidos na demanda. 6. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vínculo territorial entre o foro eleito e o domicílio da parte autora ou os fatos discutidos na demanda autoriza o reconhecimento da incompetência territorial do Juizado Especial. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, III; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RITA PEREIRA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI – Anexo I UESPI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou não ter autorizado a realização da operação financeira, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados, defendendo a validade da relação contratual firmada entre as partes. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora reside no município de Cocal/PI e que a relação jurídica discutida nos autos não possuiria vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, reconhecendo, assim, a incompetência territorial daquele Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de incompetência territorial, sob o argumento de que a instituição financeira demandada possui agência na Comarca de Parnaíba/PI, circunstância que autorizaria o ajuizamento da ação naquele foro. Defende, ainda, que, em se tratando de relação de consumo, seria possível ao consumidor optar por demandar no foro do domicílio do réu ou no local onde exista agência ou filial da instituição financeira. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0803184-98.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRITA PEREIRA ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/04/2026