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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800968-32.2024.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E FATOS OCORRIDOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DA CAPTAÇÃO E REPASSE DOS VÍDEOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada em face de proprietário de motel e profissional de comunicação, sob alegação de gravação e divulgação indevida de imagens e narrativas ofensivas à sua imagem, honra e vida privada, em episódio ocorrido após discussão relativa ao pagamento de consumo em estabelecimento comercial, tendo a sentença também acolhido pedido contraposto para condenação ao ressarcimento de danos materiais em favor dos corréus. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que os recorridos realizaram a gravação e repassaram as imagens posteriormente divulgadas em reportagem televisiva; (ii) estabelecer se os fatos narrados autorizam o reconhecimento de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes. 3. O conjunto probatório não demonstra de forma segura que os vídeos apresentados pelo autor foram produzidos pelos recorridos proprietários do estabelecimento ou por eles encaminhados ao corréu responsável pela reportagem, permanecendo dúvida relevante sobre a autoria da captação e circulação do conteúdo. 4. As provas juntadas revelam que o conflito teve origem na controvérsia relativa ao pagamento da permanência e do consumo realizado no estabelecimento, circunstância reconhecida nos autos como fato desencadeador do episódio. 5. A mera divulgação jornalística de fato relacionado a ocorrência policial, sem demonstração inequívoca de falsidade deliberada ou participação direta na captação indevida das imagens, não basta para caracterizar responsabilidade civil indenizatória. 6. A ausência de comprovação do ato ilícito impede o reconhecimento de violação autônoma ao direito de imagem e afasta a configuração de dano moral indenizável. 7. A sentença observa corretamente a distribuição do ônus probatório, pois os recorridos lograram desconstituir os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, diante da fragilidade da prova produzida. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800968-32.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFABRICIO DE CARVALHO E SILVA
RéuREGINALDO P. DA SILVA
Publicação07/04/2026