
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801495-55.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se discute a legalidade de descontos mensais realizados em conta bancária a título de “tarifa cesta básica de serviços”, supostamente não contratada pela correntista.
2. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por dano moral quando demonstrada a supressão indevida de valores da conta do consumidor.
3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete quando deixa de apresentar, no momento processual adequado, o contrato que legitimaria a cobrança das tarifas, sendo inadmissível a juntada de documento preexistente apenas em sede recursal, em razão da preclusão consumativa.
4. Configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedada a cobrança por serviços não solicitados (art. 39, III, do CDC), bem como exigida a prévia contratação ou autorização para cobrança de tarifas bancárias, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
5. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” na conta da autora; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição quanto às cobranças anteriores a 28/09/2017; (iii) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme a tabela de correção adotada pela Justiça Federal; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da sentença; e (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (id. 30951688), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega, inicialmente, a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários, afirmando que a autora teria aderido expressamente ao pacote de serviços mediante contrato devidamente assinado. Sustenta, ainda, que os extratos bancários demonstrariam a utilização de diversos serviços não abrangidos pelos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, o que legitimaria a cobrança das tarifas correspondentes. Aduz também que a cobrança encontra amparo nas normas do sistema financeiro nacional, especialmente na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando previstas contratualmente ou decorrentes da utilização de serviços adicionais.
Dessa forma, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a restituição simples, e não em dobro, dos valores eventualmente considerados indevidos. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Regularmente intimada, ANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 30951697), nas quais defende a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS” sem nunca ter contratado tal serviço.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da contratação de tarifa incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
Em que pese a parte apelante defenda a celebração e a regularidade da cobrança, verifica-se que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento processual adequado. A instituição financeira não juntou ao feito qualquer contrato que legitimasse os descontos efetuados na conta da parte autora, deixando de comprovar a efetiva contratação e adesão ao pacote de tarifas objeto dos autos.
A tentativa de apresentar o suposto contrato apenas em sede de apelação é manifestamente incabível, pois fere o princípio da concentração dos atos processuais e encontra óbice na preclusão consumativa. Conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior só é admitida, em caráter excepcional, nas hipóteses do art. 435 do mesmo diploma, para documentos novos ou para contrapor prova produzida pela outra parte, o que evidentemente não é o caso de um contrato que já existia antes mesmo do ajuizamento da ação.
A desídia da parte em não apresentar, no momento oportuno, a prova que era essencial à sua defesa não pode ser premiada. A jurisprudência é uníssona em não admitir a juntada de documentos "velhos" em fase recursal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. ANALFABETA . VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS . ALTERAÇÃO NO QUANTUM ARBITRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Considerando-se que os documentos acostados ao recurso apelação não se caracterizam como novos e que não foi demonstrada situação de força maior apta a justificar a ausência de juntada no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. 2. Uma vez regularizada a representação processual pelo patrono, ou seja, sanado o vício, não há mais motivo plausível para a extinção da ação proposta . 3. A autora jamais utilizou o cartão de crédito disponibilizado para a efetivação de compras em estabelecimentos comerciais ou contratação de serviços. Assim, o que efetivamente se vê é que o banco demandado não se desincumbiu do sobredito munus processual (art. 373, inc . II, do CPC), de modo que há de ser reconhecida a ilegalidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Considerando que os descontos indevidos são posteriores a 30/03/2021, os valores deveriam ser restituídos em dobro, em consonância com a tese fixada pela Corte Superior de Justiça. Contudo, considerando que a apelante pleiteia o afastamento da restituição de valores ou que seja feita de forma simples à autora/apelada, a reforma da sentença para fixá-la na forma dobrada configuraria reformatio in pejus, situação vedada pelo ordenamento jurídico . 5. Uma vez observados os critérios específicos, a verba indenizatória estabelecida na instância inaugural deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que mostra-se razoável e proporcional ao fim almejado. 6 . Sobre o quantum indenizatório deverá incidir correção monetária a contar da data do arbitramento, bem como, em relação aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 STJ). 7. Há comprovação de saque autorizado, apresentado nas faturas, desse modo, há valores a serem compensados, cujo montante há de ser apurado em sede de liquidação de sentença. 8 . Tendo em vista o parcial provimento do recurso, incomportável a majoração dos honorários em sede recursal.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - Apelação Cível: 57641783620228090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – g.n.
Assim, não sendo possível conhecer do documento apresentado extemporaneamente, e não tendo a ré comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta ilegal a cobrança do pacote de serviços ““TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a parte autora/apelante sofreu supressão indevida de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, não assiste razão ao banco apelante.
A sentença de primeiro grau foi clara ao condenar o réu ora apelante a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa, determinando, tão somente, que fosse obedecido ao prazo prescricional de 5 anos.
Nesse contexto, ainda que a Súmula 35 do TJPI preveja a devolução em dobro, tal hipótese não se aplica ao caso, pois a parte autora não se insurgiu contra a condenação a devolução de valores na modalidade simples, determinada na sentença, vez que sequer interpôs recurso de apelação, sendo vedada a reformatio in pejus em desfavor da ré/apelante.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo o valor arbitrado, a título de danos morais, naa quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801495-55.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANGELICA ROSA DE LIMA SOUSA
Publicação05/03/2026