Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801856-32.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PRIVADA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando a remoção de dois postes instalados no interior do imóvel da autora, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi regular a instalação de postes de energia elétrica no interior da propriedade da autora; (ii) saber a quem incumbe o custeio da remoção da infraestrutura elétrica; (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público. 4. Compete à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar autorização, servidão administrativa ou justificativa técnica para a ocupação da área privada. 5. A instalação de infraestrutura elétrica em propriedade particular sem anuência do proprietário configura restrição indevida ao direito de propriedade, impondo à concessionária o dever de remoção, conforme art. 110, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, inexistente nos autos, sendo indevida a condenação fundada em mera presunção. 7. A instalação irregular de postes no interior do imóvel caracteriza violação à esfera patrimonial e à tranquilidade da proprietária, configurando dano moral indenizável, mantido o valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A instalação de poste de energia elétrica em propriedade privada sem comprovação de anuência do proprietário impõe à concessionária o dever de remoção da infraestrutura às suas expensas. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo. A instalação irregular de infraestrutura elétrica em imóvel particular configura dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC, art. 402; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.08.2020; TJ-GO, Apelação Cível nº 0575943-59.2019.8.09.0042, j. 20.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801856-32.2023.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801856-32.2023.8.18.0050
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: IZABEL DE MARIA COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COSTA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PRIVADA SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando a remoção de dois postes instalados no interior do imóvel da autora, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi regular a instalação de postes de energia elétrica no interior da propriedade da autora; (ii) saber a quem incumbe o custeio da remoção da infraestrutura elétrica; (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público. 
4. Compete à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar autorização, servidão administrativa ou justificativa técnica para a ocupação da área privada. 
5. A instalação de infraestrutura elétrica em propriedade particular sem anuência do proprietário configura restrição indevida ao direito de propriedade, impondo à concessionária o dever de remoção, conforme art. 110, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 
6. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, inexistente nos autos, sendo indevida a condenação fundada em mera presunção. 
7. A instalação irregular de postes no interior do imóvel caracteriza violação à esfera patrimonial e à tranquilidade da proprietária, configurando dano moral indenizável, mantido o valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: A instalação de poste de energia elétrica em propriedade privada sem comprovação de anuência do proprietário impõe à concessionária o dever de remoção da infraestrutura às suas expensas. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo. A instalação irregular de infraestrutura elétrica em imóvel particular configura dano moral indenizável.   

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC, art. 402; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.08.2020; TJ-GO, Apelação Cível nº 0575943-59.2019.8.09.0042, j. 20.07.2020. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por IZABEL DE MARIA COSTA CARVALHO, na qual se discutiu a instalação de postes de energia elétrica em propriedade particular da autora.  

Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a irregularidade da instalação de dois postes de energia elétrica no interior do imóvel da autora, determinando que a ré promovesse a remoção dos referidos postes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

Em suas razões recursais, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta, em síntese, que: (i) a instalação do poste de energia elétrica ocorreu de forma regular, em observância às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao setor elétrico, não havendo qualquer irregularidade na implantação da rede elétrica; (ii) o poste já se encontrava previamente instalado no local antes da ocupação ou construção do imóvel pela autora, circunstância que afastaria a alegação de invasão ou irregularidade; (iii) inexiste registro de solicitação administrativa da parte autora requerendo a remoção ou deslocamento da rede elétrica, razão pela qual não poderia ser imputada à concessionária qualquer omissão; (iv) nos termos do art. 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o deslocamento ou remoção de postes e redes elétricas, quando solicitado por interesse do consumidor, constitui serviço passível de cobrança, sendo de responsabilidade do interessado o custeio da obra; (v) a remoção da infraestrutura elétrica demanda complexos estudos técnicos, envolvendo critérios de segurança, confiabilidade, planejamento da rede e impacto no fornecimento de energia aos demais consumidores, de modo que eventual intervenção não poderia ser determinada de forma simplificada; (vi) não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, motivo pelo qual seria indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (vii) a inversão do ônus da prova não poderia ser aplicada de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a demonstração concreta de hipossuficiência e verossimilhança das alegações; (viii) deve prevalecer, no caso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, haja vista tratar-se de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial à coletividade; e, ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.  

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte autora, IZABEL DE MARIA COSTA CARVALHO, nas quais sustenta, em síntese, que: (i) dois postes de energia elétrica foram instalados dentro dos limites de sua propriedade sem qualquer autorização ou anuência, ocupando área útil do quintal e restringindo o pleno exercício do direito de propriedade; (ii) a presença da rede elétrica e da fiação aérea gera risco à segurança da residência, sobretudo em razão da proximidade com árvores cujos galhos tocam a rede elétrica; (iii) empregados da concessionária ingressam frequentemente na propriedade para realizar manutenção, violando a privacidade da família; (iv) a concessionária jamais comprovou a regularidade da instalação dos postes ou a existência de autorização da proprietária para a implantação da infraestrutura elétrica; (v) a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que, quando a instalação de rede elétrica em propriedade privada ocorrer sem anuência do proprietário, cabe à concessionária realizar e custear a remoção da infraestrutura; (vi) a sentença observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que cabia à concessionária comprovar a regularidade da instalação; e (vii) a manutenção dos postes no interior do imóvel configura violação ao direito fundamental de propriedade, justificando tanto a obrigação de remoção quanto a condenação indenizatória. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.  

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, especialmente quanto à tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, razão pela qual conheço da presente Apelação Cível. 

II. DO MÉRITO 

A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da legalidade da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por IZABEL DE MARIA COSTA CARVALHO, determinando que a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. procedesse à remoção de postes de energia elétrica instalados no interior da propriedade da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais fixados em R$ 12.000,00 

Discute-se, portanto: (i) a regularidade da instalação dos postes de energia elétrica dentro da propriedade da autora; (ii) a responsabilidade pelo custeio da remoção da infraestrutura elétrica; e (iii) a configuração dos danos morais e materiais reconhecidos na sentença. 

Conforme se extrai dos autos, a recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, alegando que dois postes de energia elétrica foram instalados dentro dos limites de sua propriedade sem sua autorização, circunstância que comprometeria a utilização do imóvel e traria riscos à segurança da residência.  

A concessionária, por sua vez, sustenta em seu recurso que a instalação da rede elétrica ocorreu de forma regular, observando as normas técnicas aplicáveis, bem como que a autora não teria solicitado administrativamente o deslocamento da rede, afirmando ainda que, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, eventual deslocamento de postes solicitado por interesse do consumidor deveria ser custeado pelo próprio interessado.  

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviço público essencial por concessionária de energia elétrica a usuária final, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse sentido, estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia central reside na instalação de postes de energia elétrica no interior da propriedade da autora. 

A sentença reconheceu que a concessionária não apresentou prova de que a instalação tenha ocorrido com a anuência da proprietária ou mediante justificativa técnica que legitimasse a ocupação da área privada, circunstância que conduziu à conclusão de que a instalação ocorreu de forma irregular.  

De fato, examinando os autos, verifica-se que a concessionária não trouxe qualquer documento técnico, autorização da proprietária, projeto de rede ou comprovação de instituição de servidão administrativa, aptos a demonstrar a legitimidade da instalação da infraestrutura elétrica dentro do imóvel da autora. 

Nesse contexto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 
(...) 
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Assim, ao sustentar que a instalação da rede elétrica teria ocorrido de forma regular ou anterior à ocupação do imóvel, cabia à concessionária demonstrar tais circunstâncias, ônus do qual não se desincumbiu. 

A ocupação de propriedade privada por infraestrutura pública sem autorização do proprietário constitui inequívoca restrição ao direito fundamental de propriedade, protegido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 

A própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invocada pela recorrente, prevê solução específica para hipóteses como a presente. Dispõe o art. 110, §3º, da referida resolução: 

Art. 110. A distribuidora de energia elétrica deve assegurar que as instalações realizadas em propriedades privadas sejam previamente acordadas com os respectivos proprietários, garantindo que não haja uso indevido da área. 

§3º. Caso a instalação de infraestrutura de distribuição de energia, como postes, seja realizada sem a anuência do proprietário ou de forma indevida, a distribuidora deve providenciar a remoção, sem custo para o consumidor, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo nos casos em que o consumidor tenha solicitado a alteração ou modificações na rede elétrica por interesses próprios. 

Dessa forma, configurada a instalação irregular em propriedade privada, a responsabilidade pelo custeio da remoção da infraestrutura elétrica recai sobre a própria concessionária. 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CUSTOS PELO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSTALAÇÃO INADEQUADA NO INTERIOR DO TERRENO. OBSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Não há que se afastar a gratuidade da justiça, haja vista a comprovação de hipossuficiência do autor/apelado. 2. Consoante o disposto na Lei nº 8.987/95, é direito do consumidor pedir a remoção de poste e fiação localizados no interior de seu terreno, sendo dever da concessionária do serviço de energia elétrica evitar transtornos ou qualquer embaraço ao uso da propriedade, ante a necessidade de prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. 3. Inobstante o fato de que a cobrança da tarifa pela prestação do serviço ocorra quando aquele for realizado em benefício exclusivo do consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, na hipótese, todavia, o poste de energia elétrica foi implantado inadequadamente no interior do terreno de propriedade do autor/apelado, com fiação transversa que esbarra na construção do imóvel, impedindo este de concluir sua obra. Assim, inviável a condenação do autor/apelado a arcar com os custos da remoção do poste instalado dentro do imóvel (art. 373, do CPC), sendo responsabilidade da empresa ré/apelante o deslocamento/remoção do objeto e de sua fiação. 4. In casu, entendo configurado o ato ilícito praticado, o dano, o nexo causal, acrescido da culpa da concessionária, impondo-se, assim, a fixação da indenização por danos morais. 5. Verificado que o quantum arbitrado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar na sua modificação. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art . 85, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 05759435920198090042, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) 

Portanto, correta a sentença ao determinar que a concessionária proceda à remoção dos postes instalados no interior do imóvel da autora, às suas expensas. 

Passo à análise da condenação indenizatória. 

No tocante aos danos materiais, verifica-se que a sentença fixou indenização no valor de R$ 12.000,00. Contudo, examinando o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que não há prova concreta de prejuízo patrimonial suportado pela autora. 

Com efeito, a indenização por dano material exige a demonstração efetiva do prejuízo econômico experimentado pela parte, nos termos do art. 402 do Código Civil. 

No caso concreto, embora seja possível reconhecer que a presença dos postes no interior do imóvel restringe a plena fruição da propriedade, não foram produzidas provas que demonstrem prejuízo patrimonial efetivo, como despesas suportadas, perda econômica ou lucros cessantes. 

Assim, ausente prova do dano emergente ou do lucro cessante, não se mostra juridicamente possível a manutenção da condenação por danos materiais, sob pena de se admitir indenização fundada em mera presunção. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) 

Por essa razão, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 

Quanto aos danos morais, entretanto, entendo que a condenação deve ser mantida. 

A instalação de postes de energia elétrica dentro da propriedade da autora, sem comprovação de autorização ou justificativa técnica, representa intervenção indevida na esfera patrimonial e na tranquilidade do proprietário, configurando violação ao direito de propriedade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 

A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes: 

Ementa: direito do consumidor. Duplo apelo. Remoção de poste de energia elétrica instalado em propriedade particular sem autorização. Impedimento ao pleno uso da propriedade. Responsabilidade da concessionária. Indenização por danos morais. Provimento do recurso da parte autora. Desprovimento do recurso da concessionária. Redistribuição e majoração de honorários. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ambas as partes em ação que discute a responsabilidade da Concessionária de energia elétrica pela remoção de poste instalado em propriedade particular sem autorização da proprietária, impedindo o pleno uso do imóvel, bem como a existência de danos morais decorrentes dessa situação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Concessionária de energia elétrica é responsável pelo custeio e remoção do poste instalado em local que impede o uso pleno da propriedade da Autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da instalação irregular do poste. III. Razões de decidir 3. A instalação de poste em propriedade particular sem autorização, impedindo o uso pleno do imóvel, configura falha na prestação de serviço por parte da Concessionária de energia elétrica, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, embora permita a cobrança por serviços de remoção ou deslocamento de postes, ressalva que a responsabilidade pelo custeio recai sobre a Concessionária quando a instalação for irregular, como no caso em questão. 5. A Concessionária não comprovou que a instalação foi realizada de acordo com normas regulatórias e mediante autorização da parte autora, configurando responsabilidade pela remoção do poste sem ônus para a proprietária. 6. O impedimento ao uso pleno da propriedade e o transtorno causado pela necessidade de remoção do poste justificam a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao abalo sofrido, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O ônus sucumbencial é, portanto, atribuído integralmente à Concessionária, que deverá arcar com os honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso da Autora provido. Recurso da Concessionária Ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A Concessionária de energia elétrica é responsável pelo custeio e execução da remoção de poste instalado irregularmente em propriedade particular, sem autorização do proprietário, quando a instalação impede o uso pleno do imóvel. 2. A instalação irregular de poste de energia elétrica em propriedade particular, que impede o uso pleno do imóvel, configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts . 6º, VIII, e 14; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000420-35 .2019.8.17.2218, Rel . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 26/07/2021; TJ-PE - Apelação Cível: 00000461520198173060, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 19/07/2024; TJ-PE - RI: 00018531220218178230, Relator.: Eurico Brandão de Barros Correia, j. 29/08/2022; TJ-PE - AC: 00026085020218172470, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 29/07/2022. (TJ-PE - Apelação Cível: 00006163420218172800, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) 

O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 

Diante desse contexto, verifica-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação por danos materiais, mantendo-se os demais termos do decisum. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 

Considerando a jurisprudência do STJ, incabível a majoração dos honorários no caso de provimento parcial do recurso. 

É como voto. 

 

DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801856-32.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IZABEL DE MARIA COSTA CARVALHO

Publicação

13/04/2026