Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800052-43.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Joana Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a ação anterior discutia tarifa bancária diversa (“Pacote de Serviços Padronizado Prioritário II”), enquanto a presente demanda trata de cobrança referente ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, razão pela qual não haveria identidade entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora ajuíza nova ação envolvendo alegação de cobrança indevida de tarifa bancária após decisão anterior transitada em julgado entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada quando verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre a ação atual e processo anteriormente julgado de forma definitiva. 4. A reprodução de demanda anteriormente decidida impede o reexame da matéria, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 5. A Turma Recursal pode confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, V, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800052-43.2025.8.18.0152 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800052-43.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Joana Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a ação anterior discutia tarifa bancária diversa (“Pacote de Serviços Padronizado Prioritário II”), enquanto a presente demanda trata de cobrança referente ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, razão pela qual não haveria identidade entre as demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora ajuíza nova ação envolvendo alegação de cobrança indevida de tarifa bancária após decisão anterior transitada em julgado entre as mesmas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada quando verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre a ação atual e processo anteriormente julgado de forma definitiva.

4.   A reprodução de demanda anteriormente decidida impede o reexame da matéria, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

5.   A Turma Recursal pode confirmar integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Configura-se coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

2.   A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, V, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOANA MARIA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária referentes à cobrança de tarifa denominada “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, afirmando não ter contratado tal serviço. Sustentou que utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que as cobranças realizadas seriam indevidas, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de decisão anterior transitada em julgado envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, referente ao processo nº 0802273-73.2022.8.18.0032, motivo pelo qual defendeu a ocorrência de coisa julgada e a consequente extinção do feito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, ao fundamento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada. Argumenta que o processo anteriormente ajuizado discutia cobrança de tarifa distinta, denominada “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário II”, enquanto a presente demanda versa sobre a tarifa “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, tratando-se, portanto, de fatos jurídicos distintos. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a matéria já foi definitivamente decidida em processo anterior, configurando coisa julgada material.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800052-43.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOANA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/04/2026