Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0859574-71.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0859574-71.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: RICARDO VINICIUS CARVALHO DE MELO


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ERRO PROCEDIMENTAL NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA E AO RELATOR PREVENTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a outro relator, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a correção da distribuição do feito. 2. Verificado erro procedimental na distribuição por sorteio da Apelação Cível, deve o feito ser chamado à ordem para determinar sua redistribuição ao órgão julgador e relator preventos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI. 3. FEITO CHAMADO À ORDEM. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) interposto por RICARDO VINICIUS CARVALHO DE MELO que move em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ  e que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara de Direito Público. 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0750082-45.2025.8.18.0000, distribuído em 06-01-2025 à Relatoria do Exmo. Desembargador  JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, conforme se infere em consulta realizada junto ao Pje 2º grau. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos Desembargador  JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, junto a 4ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859574-71.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0859574-71.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO VINICIUS CARVALHO DE MELO

Publicação

06/03/2026