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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833056-15.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ENTRE 2013 E 2018. PERÍODO POSTERIOR À EC Nº 20/1998. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONTÍNUO DA FUNÇÃO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento ajuizada em face do Município de Teresina, na qual pleiteia a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação decorrente do exercício da função de Gerente Executivo da STRANS, exercida entre 2013 e 2018, com fundamento no art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992, ou, subsidiariamente, o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da gratificação enquanto ainda permanecia em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão exercido após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998; e (ii) estabelecer se o servidor possui direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da gratificação durante o período em que permaneceu em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu que os proventos de aposentadoria devem observar limites vinculados ao cargo efetivo do servidor, vedando a incorporação de gratificações decorrentes do exercício de cargos em comissão quando os requisitos para a aposentadoria são implementados após a reforma constitucional. 4. A Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os proventos de aposentadoria devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a inatividade, inexistindo direito adquirido à incorporação de vantagem quando tais requisitos são preenchidos posteriormente à alteração constitucional. 5. No caso concreto, o exercício da função gratificada ocorreu entre 2013 e 2018, período posterior à EC nº 20/1998, razão pela qual a norma municipal que prevê a incorporação não prevalece diante da Constituição Federal. 6. Gratificações decorrentes do exercício de cargo em comissão possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas enquanto perdurar o exercício das atribuições que justificam seu pagamento, inexistindo direito subjetivo à sua manutenção após a cessação da função. 7. A eventual incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação não gera direito à sua incorporação aos proventos de aposentadoria, especialmente quando se trata de verba de natureza transitória. 8. A percepção de gratificação vinculada ao exercício de função comissionada exige a comprovação do efetivo desempenho das atribuições correspondentes, inexistindo direito ao pagamento de diferenças remuneratórias quando não demonstrada a continuidade no exercício da função após sua supressão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão é inviável quando os requisitos para sua aquisição são preenchidos após a vigência da EC nº 20/1998. 2. Gratificações vinculadas ao exercício de cargo em comissão possuem natureza propter laborem e cessam com o término da função que lhes dá origem. 3. A incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de natureza transitória não implica sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 4. O pagamento de gratificação vinculada ao exercício de função comissionada depende da comprovação do efetivo exercício da função correspondente. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Lei Municipal nº 2.138/1992, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TJPI, Apelação Cível nº 0819129-16.2021.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente ação de conhecimento ajuizada em face do Município de Teresina, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, o autor buscou a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da gratificação decorrente do exercício da função de Gerente Executivo da STRANS, exercida entre os anos de 2013 e 2018, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992. O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora comprovado o exercício da função pelo período indicado, a incorporação seria inviável em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedaram a repercussão de gratificações dessa natureza nos proventos de aposentadoria, julgando improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, possuir direito à incorporação da vantagem ou, subsidiariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da gratificação enquanto ainda permanecia em atividade. O Município de Teresina apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal, conheço do recurso de apelação. 2. Da impossibilidade de incorporação da gratificação após a EC nº 20/1998 A controvérsia recursal consiste em verificar se o servidor público municipal possui direito à incorporação da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão exercido entre 2013 e 2018. O fundamento central da sentença recorrida consiste na aplicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que modificou a redação do art. 40 da Constituição Federal e reformulou o regime previdenciário dos servidores públicos. Com a alteração promovida no art. 40 da CF, passou-se a estabelecer que os proventos de aposentadoria devem observar limites vinculados ao cargo efetivo do servidor. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que gratificações decorrentes do exercício de cargos em comissão não podem ser incorporadas aos proventos, salvo quando o servidor já havia preenchido todos os requisitos antes da vigência da reforma constitucional. Nesse sentido, aplica-se também a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos de aposentadoria devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a inatividade. No caso concreto, é incontroverso que o autor exerceu a função gratificada apenas entre 2013 e 2018, período posterior à EC nº 20/1998. Assim, ainda que tenha cumprido o requisito temporal previsto no art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992, a norma municipal não pode prevalecer em face da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a incorporação de gratificação somente é possível quando os requisitos foram preenchidos antes da EC nº 20/1998 (Apelação Cível Nº 0819129- 16.2021.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023). Tal entendimento foi expressamente citado na própria sentença recorrida, com precedente desta Corte no mesmo sentido. Desse modo, verifica-se que não há direito adquirido à incorporação da vantagem. 3. Da natureza propter laborem da gratificação Outro aspecto relevante refere-se à natureza jurídica da gratificação percebida pelo autor. As gratificações decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança possuem natureza propter laborem, sendo pagas em razão do exercício temporário de determinadas atribuições. Assim, cessado o exercício da função que deu origem à vantagem, cessa também o direito ao pagamento da gratificação, inexistindo direito subjetivo à sua manutenção permanente. Nesse sentido, a própria Lei Municipal nº 2.138/1992 estabelece que a gratificação decorre do exercício de cargo em comissão, circunstância que evidencia sua natureza transitória. Portanto, a supressão da gratificação após a cessação da função não configura redução ilícita de vencimentos. 4. Da alegação de contribuição previdenciária A alegação do apelante de que houve contribuição previdenciária sobre a gratificação não altera a conclusão. Isso porque o fato de determinada verba integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária não implica automaticamente sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sobretudo quando se trata de vantagem de natureza transitória. 5. Da supressão da gratificação durante a atividade O apelante sustenta, ainda, que teria direito ao pagamento das diferenças entre 2018 e 2022, período em que teria permanecido em atividade. Todavia, não há nos autos prova de que o autor tenha permanecido no exercício da função gratificada após a supressão da parcela. Como a percepção da gratificação está vinculada ao exercício efetivo da função comissionada, não comprovada a continuidade no exercício da função, não há como reconhecer o direito ao pagamento pretendido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 29/03/2026
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0833056-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito à Incorporação
AutorFRANCISCO ALVES DE ARAUJO
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação30/03/2026