
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800555-98.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MARIANO DE MOURA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO MARIANO DE MOURA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Apelações Cíveis interpostas por Francisco Mariano de Moura e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. No curso do processamento recursal, o banco apelante juntou petição contendo acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito, requerendo sua homologação.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal e quais os efeitos processuais decorrentes dessa autocomposição sobre os recursos de apelação interpostos.
O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, conforme disposto no art. 932, I, do CPC.
O acordo apresentado encontra-se devidamente assinado pelas partes e por seus representantes legais, abrange o objeto litigioso discutido no recurso e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Verifica-se a presença dos requisitos de validade da transação, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a inexistência de vícios ou irregularidades formais.
A celebração do acordo esvazia o objeto das apelações interpostas, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal e tornando prejudicado o exame dos recursos.
A homologação do acordo conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recursos prejudicados.
Tese de julgamento:
É admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A autocomposição que abrange o objeto litigioso acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos, tornando-os prejudicados.
A homologação judicial da transação válida entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “a”, e 932, I e III.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Francisco Mariano de Moura e Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo 2º Apelante contra o Banco Bradesco S.A/1º Apelado.
Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 28112096 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do das Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes ( id nº 27079199 e 27079205), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem.
Expedientes necessários
TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.
0800555-98.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO MARIANO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/03/2026