Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800803-78.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA POR RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água, declarando a nulidade de multa imposta por suposta religação clandestina, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A autora sustentava ter sofrido corte indevido no fornecimento de água e cobrança abusiva de valores e multa, pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água e a cobrança de valores pela concessionária configuram falha na prestação do serviço; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados. 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, embora prevista nos arts. 37, §6º, da CF/1988 e 14 do CDC, exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal — elementos não comprovados no caso concreto, em que restou evidenciado que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento da autora. 4. A própria consumidora reconheceu ser devedora de valores perante a concessionária, o que afasta a alegação de corte indevido e reforça a legitimidade da medida administrativa adotada, em conformidade com a regulamentação aplicável ao serviço público. 5. A autora não produziu provas mínimas que demonstrassem a abusividade das faturas impugnadas, tampouco trouxe elementos que indicassem irregularidade na atuação da concessionária. 6. A multa aplicada por suposta religação clandestina foi anulada na sentença, diante da ausência de provas robustas que comprovassem a autoria da violação do lacre por parte da consumidora, não se legitimando, assim, a penalidade. 7. A mera alegação de aborrecimentos decorrentes da relação contratual e do corte de fornecimento de serviço essencial, sem demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou sofrimento psicológico significativo, não justifica a condenação por danos morais. 8. O desconforto alegado configura mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800803-78.2025.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800803-78.2025.8.18.0136
RECORRENTE: MARCIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, MARIA DA CONCEIÇAO PEREIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE MULTA POR RELIGAÇÃO CLANDESTINA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água, declarando a nulidade de multa imposta por suposta religação clandestina, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A autora sustentava ter sofrido corte indevido no fornecimento de água e cobrança abusiva de valores e multa, pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água e a cobrança de valores pela concessionária configuram falha na prestação do serviço; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados.

3.   A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, embora prevista nos arts. 37, §6º, da CF/1988 e 14 do CDC, exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal — elementos não comprovados no caso concreto, em que restou evidenciado que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento da autora.

4.   A própria consumidora reconheceu ser devedora de valores perante a concessionária, o que afasta a alegação de corte indevido e reforça a legitimidade da medida administrativa adotada, em conformidade com a regulamentação aplicável ao serviço público.

5.   A autora não produziu provas mínimas que demonstrassem a abusividade das faturas impugnadas, tampouco trouxe elementos que indicassem irregularidade na atuação da concessionária.

6.   A multa aplicada por suposta religação clandestina foi anulada na sentença, diante da ausência de provas robustas que comprovassem a autoria da violação do lacre por parte da consumidora, não se legitimando, assim, a penalidade.

7.   A mera alegação de aborrecimentos decorrentes da relação contratual e do corte de fornecimento de serviço essencial, sem demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou sofrimento psicológico significativo, não justifica a condenação por danos morais.

8.   O desconforto alegado configura mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.

9.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800803-78.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCIA OLIVEIRA SANTOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

07/04/2026