Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800197-77.2021.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PEDIDOS DE ANOTAÇÃO EM CTPS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO RECONHECIDO APENAS QUANTO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POIS NÃO DECORREM DOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito (art. 37, § 2º, da CF), não gerando, em regra, efeitos jurídicos válidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese com repercussão geral de que os únicos efeitos jurídicos decorrentes de um contrato nulo são o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. 3. Comprovada a prestação de serviços por meio de contracheques, é devido o pagamento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Os demais pedidos, como anotação em CTPS e adicional de insalubridade, são direitos que pressupõem um vínculo de trabalho válido (celetista ou estatutário), sendo, portanto, incompatíveis com a declaração de nulidade do contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente apenas o pedido de condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-77.2021.8.18.0043 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800197-77.2021.8.18.0043
REQUERENTE: MILANE FABRICE CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PEDIDOS DE ANOTAÇÃO EM CTPS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO RECONHECIDO APENAS QUANTO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POIS NÃO DECORREM DOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito (art. 37, § 2º, da CF), não gerando, em regra, efeitos jurídicos válidos.

2.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese com repercussão geral de que os únicos efeitos jurídicos decorrentes de um contrato nulo são o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS.

3.   Comprovada a prestação de serviços por meio de contracheques, é devido o pagamento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

4.   Os demais pedidos, como anotação em CTPS e adicional de insalubridade, são direitos que pressupõem um vínculo de trabalho válido (celetista ou estatutário), sendo, portanto, incompatíveis com a declaração de nulidade do contrato.

5.   Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente apenas o pedido de condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

A questão de mérito envolve a análise dos efeitos jurídicos de uma relação de trabalho mantida entre a recorrente e a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público.

A sentença recorrida assentou improcedência ao argumento de que inexistiria documentação apta a demonstrar a contratação ou a efetiva prestação de serviços.

Todavia, a análise detida dos autos revela que tal conclusão não se harmoniza integralmente com o conjunto probatório produzido.

Constam dos autos documentos que configuram início consistente de prova material, notadamente: extrato CNIS indicando vínculo previdenciário; ofício municipal nº 082/2017 reconhecendo atuação funcional da autora; contracheques emitidos em nome da demandante; registros administrativos contemporâneos aos fatos narrados.

Esses elementos, embora não formalizem vínculo estatutário ou celetista regular, demonstram de forma suficiente a prestação de serviços em favor do Município recorrido.

A relação jurídica, contudo, é nula, por violar a regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal. A controvérsia, portanto, cinge-se aos efeitos decorrentes dessa nulidade.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 765.320 (Tema 916), pacificou o entendimento de que a contratação de servidor em desconformidade com a Constituição não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

Supremo Tribunal Federal — Recurso Extraordinário 765320 — Publicado em 23/09/2016: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Com base nessa premissa, passo à análise individualizada dos pedidos:

·         Do FGTS: Conforme a tese fixada pelo STF, o direito aos depósitos do FGTS é a única verba de natureza trabalhista devida ao servidor cujo contrato foi declarado nulo. Tendo a recorrente comprovado a prestação de serviços, faz jus ao recebimento dos respectivos valores, como forma de compensação e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Neste ponto, a sentença merece reforma.

·         Do Adicional de Insalubridade e da Anotação na CTPS: Tais pedidos não podem prosperar. O adicional de insalubridade e a anotação na carteira de trabalho são direitos decorrentes de um contrato de trabalho válido, seja ele celetista ou estatutário. Uma vez que o STF limitou expressamente os efeitos da nulidade contratual ao pagamento de saldos salariais e depósitos de FGTS, todos os demais pedidos que extrapolam esse rol devem ser julgados improcedentes.

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, mas apenas para garantir à recorrente o direito que lhe foi assegurado pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ a efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laboral, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública.

b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de anotação da CTPS e pagamento de adicional de insalubridade.

Sem condenação em custas e honorários. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800197-77.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MILANE FABRICE CARDOSO DE SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

Publicação

07/04/2026