
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801135-67.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, PEDRO FONTENELE TEIXEIRA, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
APELADO: MARCIO ANTONIO FONTINELE VERAS
DECISÃO TERMINATIVA
1. Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por Márcio Antônio Fontenele Veras em face do Município de Bom Princípio do Piauí, no qual se verifica que o primeiro recurso interposto no processo originário foi o Agravo de Instrumento nº 0763605-61.2024.8.18.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, suscitando a necessidade de observância da regra de prevenção para julgamento de recurso subsequente.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição prévia de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna prevento o relator originário para o julgamento de recurso posterior interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento, conforme expressa previsão do Regimento Interno do TJPI.
4. A prevenção subsiste mesmo quando o recurso inicialmente interposto já tenha sido julgado à época da interposição do recurso subsequente, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. A distribuição de recurso a relator diverso daquele prevento viola as regras de competência interna e impõe o cancelamento da distribuição indevida, com a consequente redistribuição por prevenção.
6. A redistribuição do feito ao relator prevento assegura a observância do princípio do juiz natural e a regularidade da tramitação processual.
7. Distribuição cancelada e determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no Tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado.
2. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MÁRCIO ANTÔNIO FONTENELE VERAS em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI já qualificado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0763605-61.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do R-ITJ.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
É como decido.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801135-67.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCâmara Municipal de Bom Princípio do Piauí
RéuMARCIO ANTONIO FONTINELE VERAS
Publicação05/03/2026