
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752823-24.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS BRASILEIRO DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO DOMINGOS BRASILEIRO DE CARVALHO - processo nº 08298552020198180140, na qual se discute a concessão/restabelecimento de auxílio-doença rural, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, em face do INSS.
No curso do feito, o Juízo de origem determinou o adiantamento dos honorários periciais pela Autarquia Previdenciária, o que motivou a interposição do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
I – DA COMPETÊNCIA
Antes da análise do pedido de efeito suspensivo, impõe-se o exame da competência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso.
A demanda originária versa sobre benefício previdenciário rural por incapacidade (auxílio-doença), com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS parte ré na ação.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses de acidente do trabalho.
Ainda que a ação tenha tramitado perante Juízo Estadual, tal circunstância somente se justifica em razão da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, quando inexistente vara federal na comarca.
Contudo, mesmo nas hipóteses de competência delegada, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça, mas do Tribunal Regional Federal respectivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a exceção constitucional referente às ações acidentárias não se aplica ao caso concreto, pois o benefício discutido é auxílio-doença comum, não decorrente de acidente de trabalho.
Assim, tratando-se de demanda previdenciária comum proposta contra autarquia federal, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual está vinculada a Seção Judiciária do Estado do Piauí.
Configura-se, portanto, incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
II – DISPOSITIVO
Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento em favor do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, determinando a remessa imediata dos autos ao referido Tribunal.
Publique-se. Intimem-se e
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas.
Juíza Convocada
0752823-24.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuANTONIO DOMINGOS BRASILEIRO DE CARVALHO
Publicação05/03/2026