
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801678-22.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos de Ação de Restituição de Valores ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de juntada de procuração pública.
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível a apresentação de procuração pública para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em demanda de natureza consumerista, quando apresentada procuração particular que atende aos requisitos legais.
3. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles cuja ausência inviabiliza o julgamento do mérito, não se confundindo com documentos necessários à procedência do pedido.
4. Os requisitos formais da petição inicial previstos no artigo 319 do CPC não incluem a exigência de procuração pública, sendo suficiente a outorga de poderes por meio de procuração particular regularmente constituída.
5. A imposição de exigência não prevista em lei configura obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo e parte presumidamente vulnerável.
6. A procuração apresentada nos autos contém impressão digital da outorgante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais para a representação processual.
7. A controvérsia decorre de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante interpretação favorável das normas processuais, decorre do artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora.
9. A exigência de procuração pública restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não sendo aplicável ao caso concreto, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração pública não autoriza o indeferimento da petição inicial quando apresentada procuração particular que atenda aos requisitos legais.
2. A exigência de formalidade não prevista em lei viola o princípio do acesso à justiça, especialmente em demandas de natureza consumerista.
3. Em relações de consumo, deve prevalecer a interpretação processual que facilite a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 485, I, 932, V, “a”, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação de Restituição de Valores, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil”.
O apelante alega em suas razões recursais id 23561850 que não há necessidade de juntada de procuração pública, pois a procuração apresentada atende com as exigências legais.
Requer o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito
O apelado em suas contrarrazões recursais id 23561855 alega que deverá ser negado provimento ao Recurso De Apelação interposto pelo Apelante, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, uma vez que as razões recursais não se coadunam com as provas carreadas aos autos, bem como com o Ordenamento Jurídico Pátrio, estando demonstrado o seu claro objetivo de locupletamento ilícito, o qual deverá ser rechaçado por esta Colenda Turma
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTOS
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração pública.
Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ao que se extrai da norma acima, não se exige que a exordial seja instruída com procuração pública outorgada pelas partes. Entendimento em sentido contrário implicaria a criação de verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, sobretudo em se tratando de relação consumerista, como a dos autos, na qual o consumidor é presumidamente vulnerável.
No caso concreto, em atendimento ao despacho de ID 23561840, a parte autora apresentou a procuração de ID 23561846, contendo a impressão digital da outorgante, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos legais necessários.
Destaca-se, ainda, que a presente demanda versa sobre relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente. Tratando-se de típica relação de consumo, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor no âmbito do processo civil. Tal medida tem por finalidade facilitar a defesa de seus direitos, especialmente quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
É o que dispõe expressamente o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Por todo o exposto, desnecessário o reconhecimento de firma, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública, em se tratando de analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie.
IV DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, CPC, tendo em vista que a decisão não finalizou a demanda por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801678-22.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026