Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800530-20.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800530-20.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
JUIZO RECORRENTE: JUDITH ALVES FOLHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por JUDITH ALVES FOLHA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de litigância predatória e prática de fracionamento indevido de ações, com condenação da autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos concretos que justifiquem o indeferimento da petição inicial com base na tese de fracionamento indevido de ações e ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação para emenda viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A mera existência de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessária a comprovação de dolo específico ou identidade de objeto, o que não se verifica no caso, em que os contratos discutidos são distintos.

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual deve ser precedido da oportunização de emenda (art. 321 do CPC), sob pena de violação aos princípios do contraditório (art. 10 do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

5. O reconhecimento da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, o que não foi observado na hipótese dos autos.

6. O art. 139 do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir abusos e prevenir a litigância predatória, mas tais poderes devem ser exercidos com respeito ao devido processo legal e à presunção de boa-fé da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A multiplicidade de ações semelhantes, por si só, não caracteriza litigância predatória nem ausência de interesse processual quando os contratos discutidos são distintos.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de dolo, não se presumindo a partir da repetição de demandas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, I e III, 321 e 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076; TJPI, Apelação Cível nº 0801122-59.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JUDITH ALVES FOLHA em face do BANCO BRADESCO S/A. 

 

O juízo de origem, através da sentença (ID nº 28296626) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo haver indícios de demanda predatória, nomeando a prática de “fracionamento de ações”, tendo em vista a interposição de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Além disso condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 28296631), sustentando que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo. Argumenta que a exigência judicial representa limitação indevida ao exercício profissional da advocacia e que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça, bem como que a petição não é considerada “genérica”, nem que deixa de especificar as particularidades do caso em análise (como o número do contrato, valor dos descontos, dentre outros dados). Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito e subsidiariamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28296635), requerendo a manutenção da sentença, reafirmando a necessidade de observância dos requisitos essenciais da ação, quais sejam, o interesse processual e a boa-fé objetiva.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 

 

2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 Do Fracionamento de Ações e da Falta do Interesse recursal


Em relação a configuração do “fracionamento indevido de ações”, e da falta de interesse recursal, apontada na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:

 

“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibilas, nos termos do sistema jurídico.”

 

Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando tratam do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica.

 

In casu, o outros processos arrolados na decisão de primeiro grau, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias, em nada mais se assemelham com o caso em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO MÉRITO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO” 

 

(...)

 

“III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte.

2. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076).

4. A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários.

5. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. Sentença anulada.”

 

(...)

 

“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)”

 

Ademais, Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

 

II - velar pela duração razoável do processo; 

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Entretanto, não poderia o juízo de origem determinar a extinção prematura do processo sem buscar averiguar a real existência de indícios concretos de demanda predatória através de diligências, e, posteriormente, possibilitasse a apresentação de defesa em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

Portanto, a mera alegação de que a consumidora não detém interesse processual pela mera constatação de existência de processos semelhantes não é fato ensejador da extinção processual sem resolução do mérito com base nos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800530-20.2024.8.18.0109 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800530-20.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JUDITH ALVES FOLHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026