Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802180-88.2025.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802180-88.2025.8.18.0167 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802180-88.2025.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: VANDA CUNHA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: JADSON LEMOS MESQUITA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC)  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802180-88.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RECORRIDO: VANDA CUNHA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: JADSON LEMOS MESQUITA - PI20532

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Alega a parte autora que não contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que o Banco não informou adequadamente sobre a natureza do produto financeiro, levando-a a erro e impondo-lhe encargos superiores e inexistência de prazo determinado para quitação da dívida.

No entanto, o Banco Recorrente apresentou documentos que comprovam a contratação válida do cartão de crédito consignado, incluindo os contratos (id 30652494), a transferência do valor contratado para sua conta (id 30652499), demonstrando a efetiva adesão ao negócio jurídico. 

Dessa forma, a assinatura no contrato digital (biometria facial) , associada ao recebimento dos valores e utilização dos serviços financeiros afasta a tese de fraude ou nulidade do negócio jurídico.

Nesse diapasão, cite-se o julgado do C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial”.  (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)”. Grifo nosso.


Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedente os pedidos iniciais. 

Sem ônus de sucumbência.


Thiago Brandão de Almeida 

 

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802180-88.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

VANDA CUNHA DE ANDRADE

Publicação

14/04/2026