Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800391-78.2019.8.18.0033


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE ADMINISTRATIVO LOTADO EM UNIDADE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de agente administrativo, lotado no Centro de Saúde Dr. Adauto Coelho de Resende, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, condenando o ente público à implantação da vantagem e ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/03/2014, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. O autor demonstrou exercer atividades administrativas em ambiente de atendimento direto ao público e contato habitual com pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova documental produzida é suficiente para comprovar a exposição habitual do servidor a condições insalubres, mesmo sem realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se o servidor estatutário lotado em unidade de saúde faz jus ao adicional de insalubridade previsto na legislação municipal; (iii) determinar a extensão da prescrição incidente sobre as parcelas reclamadas. 3. A controvérsia insere-se no regime jurídico-administrativo, pois envolve servidor estatutário municipal e vantagem funcional prevista em lei local, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395. 4. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, preservando-se o fundo de direito quanto às parcelas posteriores e vincendas. 5. A Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 512/2005 asseguram adicional de insalubridade ao servidor que exerça atividades habituais em ambiente insalubre ou com exposição permanente a agentes nocivos, mediante incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. 6. A documentação constante dos autos — portaria de lotação, prontuários, fotografias do ambiente laboral, declaração da Secretaria Municipal de Saúde e contracheques de servidores em idêntica situação — demonstra de forma consistente que o autor desempenha atividades em unidade de saúde sujeita a risco biológico habitual. 7. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento do direito quando a prova documental revela de forma suficiente as condições fáticas do ambiente laboral e há reconhecimento administrativo da natureza insalubre das atividades exercidas no local. 8. O contato habitual com pacientes e com ambiente de circulação de agentes infectocontagiosos enquadra-se nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicada por analogia, legitimando o percentual fixado na sentença. 9. O reconhecimento judicial não cria vantagem nova nem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porque apenas concretiza vantagem expressamente prevista na legislação municipal diante de situação fática comprovada. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800391-78.2019.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800391-78.2019.8.18.0033
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
REQUERENTE: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE ADMINISTRATIVO LOTADO EM UNIDADE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de agente administrativo, lotado no Centro de Saúde Dr. Adauto Coelho de Resende, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, condenando o ente público à implantação da vantagem e ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/03/2014, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. O autor demonstrou exercer atividades administrativas em ambiente de atendimento direto ao público e contato habitual com pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas.

2.   Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova documental produzida é suficiente para comprovar a exposição habitual do servidor a condições insalubres, mesmo sem realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se o servidor estatutário lotado em unidade de saúde faz jus ao adicional de insalubridade previsto na legislação municipal; (iii) determinar a extensão da prescrição incidente sobre as parcelas reclamadas.

3.   A controvérsia insere-se no regime jurídico-administrativo, pois envolve servidor estatutário municipal e vantagem funcional prevista em lei local, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395.

4.   A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, preservando-se o fundo de direito quanto às parcelas posteriores e vincendas.

5.   A Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 512/2005 asseguram adicional de insalubridade ao servidor que exerça atividades habituais em ambiente insalubre ou com exposição permanente a agentes nocivos, mediante incidência sobre o vencimento do cargo efetivo.

6.   A documentação constante dos autos — portaria de lotação, prontuários, fotografias do ambiente laboral, declaração da Secretaria Municipal de Saúde e contracheques de servidores em idêntica situação — demonstra de forma consistente que o autor desempenha atividades em unidade de saúde sujeita a risco biológico habitual.

7.   A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento do direito quando a prova documental revela de forma suficiente as condições fáticas do ambiente laboral e há reconhecimento administrativo da natureza insalubre das atividades exercidas no local.

8.   O contato habitual com pacientes e com ambiente de circulação de agentes infectocontagiosos enquadra-se nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aplicada por analogia, legitimando o percentual fixado na sentença.

9.   O reconhecimento judicial não cria vantagem nova nem afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porque apenas concretiza vantagem expressamente prevista na legislação municipal diante de situação fática comprovada.

10.               Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800391-78.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA

Publicação

07/04/2026