Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800301-34.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800301-34.2025.8.18.0171 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800301-34.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: PATRICIA DE SOUSA COELHO
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 


Cuida-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA em que a parte autora aduz que ocupa o cargo de TECNICO DE ENFERMAGEM - lotada na secretaria de saúde, admitida após aprovação em concurso público em 01/02/2011. E que, até o momento, não teve a devida a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra, para fins de remuneração referente à sua função, bem como a reinserção das informações de Nível (Atualmente Nível “III”) no contracheque do autora, e o pagamento do acréscimo decorrente da progressão horizontal.

 

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, conforme art. 487, I, CPC, e CONDENO AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA à:

a) Proceder com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido (Nível III), bem como inserir as informações de Nível no contracheque da Autora;

b) Pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias e seus respectivos reflexos referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o período referentes ao enquadramento dos 5 anos anteriores à propositura da ação (28/04/2020);

Sob os valores acima descritos deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV.

 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: ausência de oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pelo autor; congelamento das despesas com pessoal durante a pandemia (LC nº 173/2020); pagamento do referente ao nível. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Sem custas, por tratar-se da Fazenda Pública Municipal.



Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


     Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800301-34.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

PATRICIA DE SOUSA COELHO

Publicação

22/04/2026