Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800982-22.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800982-22.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGISTROS INTERNOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos mensais em benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau entendeu comprovada a regularidade da contratação por meio de registros de operação (logs) e extrato bancário que indicariam a disponibilização do crédito, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço. A autora sustenta que não realizou a contratação e que o banco não apresentou contrato, autorização ou comprovante idôneo de transferência do valor, requerendo a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais apresentados pelo banco são suficientes para demonstrar a efetiva transferência do valor contratado; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado, físico ou eletrônico, nem autorização formal para consignação, o que impede a comprovação da válida manifestação de vontade da consumidora.

  2. Registros internos de operação (logs) e extratos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da contratação ou da efetiva disponibilização do crédito, por carecerem de autenticação externa e de elementos que permitam sua verificação sob o contraditório.

  3. A ausência de comprovante oficial de transferência do valor contratado impede a demonstração de vantagem econômica auferida pela autora e afasta a comprovação da relação jurídica alegada pelo banco.

  4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários.

  6. Reconhecida a cobrança indevida e comprovado o pagamento pelo consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

  7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, por comprometerem a subsistência do consumidor e extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano.

  8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a existência e validade da contratação de empréstimo consignado mediante apresentação de contrato ou prova idônea da manifestação de vontade do consumidor.

  2. Registros internos e extratos bancários unilaterais são insuficientes para demonstrar a contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo quando desacompanhados de documentos bancários idôneos.

  3. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato acarreta a nulidade da avença e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 932, III e IV, 1.003, §5º, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Súmula nº 18.




I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 28867183 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de registros de operação (LOG) e extrato bancário demonstrando a disponibilização do crédito na conta da autora. Entendeu o juízo que a contratação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, o qual teria gerado descontos mensais de R$ 185,86 em seu benefício previdenciário, totalizando seis parcelas. Sustenta que a instituição financeira não apresentou contrato assinado, documentos pessoais da autora ou comprovante de transferência do valor do empréstimo, razão pela qual não teria comprovado a regularidade da contratação. Afirma que os descontos foram indevidos e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso apenas repete argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento da apelação. Argui ainda impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando inexistirem provas da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, aduziu que a contratação do empréstimo foi regularmente realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e autenticação do cliente, havendo registros de LOG da operação e extrato bancário comprovando a liberação do crédito na conta da autora. Defende, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório e que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

DECIDO.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embora conste nos autos certidão de intempestividade (ID 28867185), verifica-se que a intimação da sentença foi considerada realizada em 15/09/2025, por ciência automática (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006), iniciando-se o prazo recursal em 16/09/2025 (ID 28867188).

Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de apelação (art. 1.003, §5º, do CPC), o termo final ocorreu em 06/10/2025. Tendo o recurso sido protocolado em 30/09/2025, revela-se tempestivo.

Desconsidero, portanto, a certidão de intempestividade e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


b) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


c) Do Mérito Recursal


A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que a operação teria sido realizada por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante utilização de senha pessoal e/ou biometria, reputando demonstrada a manifestação de vontade da consumidora com base em supostos registros de acesso (logs) e em extrato bancário juntado pela instituição ré.

Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado.

A ausência de contrato devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica, impede a comprovação da válida manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera alegação de que a contratação teria ocorrido por meio de autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de registros individualizados capazes de demonstrar a efetiva participação da parte autora na realização da operação.

Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários acostados aos autos, apresentados na tentativa de comprovar a transferência do suposto valor contratado, consistem em registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, desprovidos de autenticação idônea e de qualquer elemento apto a submetê-los ao crivo do contraditório. Assim, não se prestam, por si sós, a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, tampouco a existência de vantagem econômica em seu favor.

Tratam-se, pois, de documentos internos, sem fé pública e destituídos de presunção de veracidade, não configurando prova robusta da alegada operação financeira, especialmente diante da ausência de comprovante oficial de transferência, como TED ou outro documento bancário autenticado.

Nessa perspectiva, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes a possibilidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, exige-se que a prova produzida seja minimamente idônea e confiável, o que não se verifica em registros unilaterais desacompanhados de validação externa ou certificação bancária.

Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores, in verbis:


Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, notadamente a existência válida da relação jurídica questionada.

Reconhecida, portanto, a inexistência de comprovação mínima da contratação, impõe-se concluir pela nulidade do contrato impugnado, bem como pelo caráter indevido dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Em razão das considerações expostas e de tudo mais que consta dos autos, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Afasta-se a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual é incabível a elevação dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que em extensão mínima.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800982-22.2025.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800982-22.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES SILVA

Publicação

06/03/2026