Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801253-14.2025.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ÓCULOS SUPOSTAMENTE DE MARCA DE LUXO. AUSÊNCIA INICIAL DE NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE MEDIANTE ENTREGA DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COMERCIAL OU DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801253-14.2025.8.18.0009 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801253-14.2025.8.18.0009
RECORRENTE: IRISMAR ALVES PESSOA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: ALEXANDRE FROHLICH
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ÓCULOS SUPOSTAMENTE DE MARCA DE LUXO. AUSÊNCIA INICIAL DE NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE MEDIANTE ENTREGA DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COMERCIAL OU DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO

 


Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que comprou um óculos supostamente da marca Louis Vuitton pelo preço de R$ 8.000,00. Após reiterados pedidos, o réu não forneceu a Nota fiscal momento em que solicitou a restituição o que foi feito no valor de 3000.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos para:

a) Condenar o réu ALEXANDRE FROHLICH a restituir ao autor IRISMAR ALVES PESSOA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) Determinar que o autor devolva ao réu o produto objeto da demanda (óculos) no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, comprovando nos autos, sob pena de execução específica;

c) Julgar improcedente o pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais.

Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: ter perdido a nota fiscal durante a viagem que realizou a compra, mas que conseguiu a segunda via e anexou aos autos provando boa-fé; que não ser trata de fornecedor pois o item fazia parte do acervo pessoal do autor e da esposa. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801253-14.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IRISMAR ALVES PESSOA

Réu

ALEXANDRE FROHLICH

Publicação

22/04/2026