Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800170-31.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800170-31.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Subsídios]
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

C

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo que a autora permanece submetida ao regime celetista diante da ausência de comprovação da publicação oficial da Lei Municipal nº 002/2002, condenando o Município ao pagamento dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 27/06/2011 até o efetivo cumprimento da obrigação, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a Lei Municipal nº 002/2002 instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores municipais, promovendo a transposição do regime celetista para o estatutário, o que teria extinguido o vínculo celetista e atraído a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 382 do TST, afirmando ainda que a ação foi ajuizada muitos anos após a alteração do regime jurídico.

Sustenta também que a decisão desconsiderou prova documental da existência da referida lei e que houve equívoco na fixação dos juros aplicados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, a adequação dos juros.

Devidamente a parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. Decido. 

De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 10.000,00), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.

Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução n. 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)

 

No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução n. 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.

Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.

ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800170-31.2020.8.18.0043 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800170-31.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Publicação

06/03/2026