Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0819248-69.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelos crimes de perseguição (art. 147-A do CP) e lesão corporal (art. 129, §13º, do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, em razão de condutas reiteradas de perseguição e agressão física contra ex-companheira, consistentes em contatos insistentes, perseguições presenciais e agressão que resultou em lesões comprovadas por laudo pericial, tendo sido fixadas penas em regime aberto e indenização por danos morais, com absolvição quanto aos crimes de ameaça e porte ilegal de arma por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de perseguição e lesão corporal; (ii) estabelecer se a ausência de ata notarial invalida os “prints” de mensagens como prova; (iii) determinar se está configurada a legítima defesa; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima corroborado por testemunhas, demonstra a reiteração de condutas invasivas e o abalo à liberdade e integridade psicológica, configurando o crime de perseguição. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 5. Os “prints” de mensagens são admissíveis como meio de prova quando corroborados por outros elementos e ausentes indícios de adulteração, sendo dispensável a ata notarial. 6. O laudo pericial comprova a materialidade da lesão corporal, evidenciando compatibilidade com o relato da vítima. 7. A legítima defesa não se configura, pois não há demonstração de agressão injusta prévia, tampouco de uso moderado dos meios, tendo o réu iniciado a ação e empregado força desproporcional. 8. A condição do réu como policial militar evidencia maior reprovabilidade da conduta, diante da capacidade técnica de contenção sem violência. 9. A dosimetria da pena observa a discricionariedade motivada do julgador, com fundamentação idônea na valoração negativa da personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 10. A indenização por dano moral é cabível em violência doméstica, sendo presumida (in re ipsa) e fixada adequadamente, conforme entendimento vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 2. Prints de mensagens eletrônicas constituem meio de prova válido quando confirmados por outros elementos e ausente indício de adulteração, sendo dispensável ata notarial. 3. A legítima defesa exige agressão injusta e uso moderado dos meios, não se configurando diante de reação desproporcional ou iniciativa do agente. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §13º, 147 e 147-A; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.761/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, Tema Repetitivo 983; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005306-82.2021.8.13.0710, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 17.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819248-69.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0819248-69.2024.8.18.0140
APELANTE: ROBERT BORGES LOPES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelos crimes de perseguição (art. 147-A do CP) e lesão corporal (art. 129, §13º, do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, em razão de condutas reiteradas de perseguição e agressão física contra ex-companheira, consistentes em contatos insistentes, perseguições presenciais e agressão que resultou em lesões comprovadas por laudo pericial, tendo sido fixadas penas em regime aberto e indenização por danos morais, com absolvição quanto aos crimes de ameaça e porte ilegal de arma por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de perseguição e lesão corporal; (ii) estabelecer se a ausência de ata notarial invalida os “prints” de mensagens como prova; (iii) determinar se está configurada a legítima defesa; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e da fixação de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A prova oral, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima corroborado por testemunhas, demonstra a reiteração de condutas invasivas e o abalo à liberdade e integridade psicológica, configurando o crime de perseguição.

4.    A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos.

5.    Os “prints” de mensagens são admissíveis como meio de prova quando corroborados por outros elementos e ausentes indícios de adulteração, sendo dispensável a ata notarial.

6.    O laudo pericial comprova a materialidade da lesão corporal, evidenciando compatibilidade com o relato da vítima.

7.    A legítima defesa não se configura, pois não há demonstração de agressão injusta prévia, tampouco de uso moderado dos meios, tendo o réu iniciado a ação e empregado força desproporcional.

8.    A condição do réu como policial militar evidencia maior reprovabilidade da conduta, diante da capacidade técnica de contenção sem violência.

9.    A dosimetria da pena observa a discricionariedade motivada do julgador, com fundamentação idônea na valoração negativa da personalidade, motivos e circunstâncias do crime.

10.  A indenização por dano moral é cabível em violência doméstica, sendo presumida (in re ipsa) e fixada adequadamente, conforme entendimento vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 2. Prints de mensagens eletrônicas constituem meio de prova válido quando confirmados por outros elementos e ausente indício de adulteração, sendo dispensável ata notarial. 3. A legítima defesa exige agressão injusta e uso moderado dos meios, não se configurando diante de reação desproporcional ou iniciativa do agente. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §13º, 147 e 147-A; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.761/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, Tema Repetitivo 983; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005306-82.2021.8.13.0710, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 17.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERT BORGES LOPES DA COSTA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº 0819248-69.2024.8.18.0140, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A denúncia imputou ao Apelante a prática dos crimes de Ameaça (Art. 147 do CP, por duas vezes), Perseguição (Art. 147-A do CP) e Lesão Corporal (Art. 129, §13º, do CP), em concurso material e no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), contra sua ex-companheira, Fernanda Ribeiro Magalhães Paz.

Conforme a exordial acusatória, os fatos ocorreram em momentos distintos: em 08/06/2023, o Apelante teria ameaçado a vítima por mensagens; a partir de 28/03/2024, passou a persegui-la reiteradamente por meio de ligações, mensagens telefônicas e perseguições presenciais; e, em 06/04/2024, após interceptar o veículo da vítima e ameaçá-la com uma arma de fogo, a puxou pelo braço, causando-lhe lesões descritas em laudo pericial.

Após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença em 23 de outubro de 2025 (Num. 30136588), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal. O Apelante foi condenado pela prática dos crimes de Perseguição (Art. 147-A do CP) e Lesão Corporal (Art. 129, §13º do CP), ambos combinados com a Lei nº 11.340/2006. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa para o crime de perseguição, e 01 (um) ano e 12 (doze) dias de detenção para o crime de lesão corporal, a serem cumpridas em regime aberto. O Juízo também fixou indenização por danos morais à vítima no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Por outro lado, o Apelante foi absolvido dos crimes de Ameaça (Art. 147 do CP) e Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes.

Irresignada com a condenação, a defesa de Robert Borges Lopes da Costa interpôs Recurso de Apelação (ID 30136602), pugnando pela absolvição dos crimes de perseguição e lesão corporal, sob a alegação de insuficiência de provas, ausência de dolo específico para o crime de perseguição, atipicidade material da conduta e legítima defesa em relação à lesão corporal. Argumenta que a palavra da vítima não foi suficientemente corroborada, que os "prints" de mensagens não possuem validade sem ata notarial e que a vítima o agrediu inicialmente. Subsidiariamente, requereu a redução das penas impostas e a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença, alegando falta de comprovação do dano.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 30136605), requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria de Justiça Superior, em seu parecer (Num. 30844991), também opinou pelo improvimento do apelo, ratificando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

A defesa do apelante ROBERT BORGES LOPES DA COSTA busca a absolvição dos crimes de perseguição e lesão corporal ou, subsidiariamente, a redução das penas e a exclusão da indenização por danos morais. Contudo, a análise detalhada dos autos e a conformidade da sentença de primeiro grau com o acervo probatório e a jurisprudência dominante indicam que o decisum não merece ser reformado.

1. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A do CP): A tese defensiva de insuficiência de provas e ausência de dolo específico para o crime de perseguição não encontra amparo nos autos. O juízo a quo, em decisão acertada, e o Ministério Público Superior, em seu parecer, reconheceram a plena configuração do delito.

A vítima, em seu depoimento colhido em juízo sob o crivo do contraditório, relatou de forma firme e coesa a persistência do apelante em contatá-la e persegui-la após o término do relacionamento. As condutas narradas, como ligações insistentes, envio contínuo de mensagens por múltiplos canais, utilização de terceiros para obter informações sobre sua localização e perseguições presenciais, não deixam dúvidas quanto à reiteração dos atos e ao abalo significativo causado à integridade psicológica e à liberdade da vítima.

Conforme explicitado nas contrarrazões do Ministério Público:

"A vítima esclareceu, ainda, que a perseguição não se limitou ao ambiente virtual, tendo o acusado passado a procurá-la pessoalmente, inclusive surpreendendo-a em via pública, ocasião em que tentou impor contato e diálogo contra sua vontade. Tal narrativa foi corroborada por testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram o histórico de insistência do acusado, as ligações reiteradas e o contexto de controle e ciúmes que permeava a relação, reforçando a tese acusatória de que não se tratou de episódio isolado, mas de verdadeira escalada de condutas invasivas."

É imperioso ressaltar que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como demonstrado no presente caso. A reiteração das condutas de perseguição, conforme apurado, transcende meros aborrecimentos, configurando um padrão comportamental que restringe a liberdade da vítima e afeta profundamente sua esfera de privacidade.

Nesse sentido, a jurisprudência é uniforme, conforme precedente citado no parecer ministerial:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA, PRINCIPALMENTE QUANDO SEGURA, COESA E AMPARADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] O crime de perseguição exige reiteração de condutas com o objetivo de perturbar a liberdade ou privacidade da vítima, sendo aplicável a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP, quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino - A prova oral colhida nos autos, especialmente os consistentes depoimentos da vítima e das testemunhas, apresenta coesão e uniformidade ao longo da instrução, confirmando a habitualidade das condutas do réu, seu teor intimidatório e o abalo à integridade psicológica da vítima - A palavra da vítima, em casos de violência de gênero, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00053068220218130710, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/09/2025)"

Quanto à alegação de que os "prints" de mensagens não possuem validade sem ata notarial, tal argumento não desmerece o conjunto probatório. Embora a ata notarial confira maior formalidade e segurança jurídica, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sua ausência não desqualifica automaticamente a prova. As mensagens eletrônicas, como os "prints" de aplicativos de comunicação, podem ser valoradas em conjunto com outros elementos probatórios, desde que não haja indícios de adulteração e que seu conteúdo seja corroborado por outras evidências produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ:

"Embora a ata notarial seja o instrumento adequado para certificar a existência e o conteúdo de mensagens de WhatsApp, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido outros meios de prova para atestar a veracidade das conversas, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual, e não havendo indícios de adulteração." (STJ. AgRg no HC 601.761/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)

No caso em análise, os "prints" estão contextualizados e encontram respaldo nos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas, sendo parte do arcabouço probatório que conduziu à condenação, sem que a defesa tenha demonstrado efetiva adulteração ou falsificação dos mesmos.

2. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §13º do CP) e da Alegada Legítima Defesa: A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram cabalmente comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 58540183), que atestou "equimose roxa na face anterior do terço proximal do antebraço esquerdo, com cerca de 3,0cm de diâmetro médio; e na região ilíaca direita, com cerca de 4,0x3,0cm". Tais lesões são plenamente compatíveis com o relato da vítima de ter sido puxada com força excessiva pelo apelante.

A tese de legítima defesa apresentada pela defesa não se sustenta. Para a configuração da legítima defesa, nos termos do Art. 25 do Código Penal, exige-se que o agente use moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No presente caso, não se verifica a injusta agressão como causa da conduta do apelante, tampouco a moderação nos meios empregados. O apelante foi quem interceptou o veículo da vítima e iniciou o confronto, chegando a apontar uma arma de fogo, o que, por si só, já descaracteriza a sua posição de agredido para fins de legítima defesa.

Ademais, como bem ponderado pelo parecer ministerial:

"Para a configuração da legítima defesa, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, o que não se verifica no caso, dado o desequilíbrio de força e a natureza das lesões. O réu, policial militar, detinha treinamento técnico para conter situações de conflito sem a necessidade de causar lesões físicas à ex-companheira."

Ainda que se considere uma eventual reação da vítima, a conduta do apelante de puxá-la com força, causando as lesões descritas no laudo, demonstra um uso desproporcional e imoderado da força, especialmente considerando seu treinamento como policial militar, que deveria capacitá-lo a controlar situações de conflito sem recorrer à violência. Desse modo, a agressão injusta inicial que legitimaria a legítima defesa não restou comprovada em favor do apelante.

3. Da Dosimetria da Pena: A defesa pleiteia a redução da pena-base, alegando indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais. No entanto, a sentença de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base de forma idônea. Para o crime de perseguição, foram negativamente valoradas a personalidade do acusado (comportamento reiterado de perseguição) e os motivos do crime (não aceitação do término do relacionamento e ciúmes), bem como as circunstâncias do delito (uso de arma de fogo). Para o crime de lesão corporal, considerou-se a personalidade agressiva e os motivos também ligados ao término.

A valoração negativa da personalidade e dos motivos, especialmente em crimes de violência doméstica, é plenamente justificável e está em conformidade com a jurisprudência. O ciúme e a não aceitação do término do relacionamento são fatores que revelam um comportamento possessivo e um desrespeito à dignidade e autonomia da vítima, elementos que denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam uma pena-base acima do mínimo legal.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade motivada do julgador na fixação da pena-base:

"A jurisprudência do STJ não adota um critério aritmético específico para exasperação da pena-base. Considera-se proporcional tanto a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, quanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, ou qualquer outro critério que se mostre razoável e proporcional. O fundamental é que o julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, observe os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da isonomia e o dever de motivação, para permitir a verificação dos limites da discricionariedade."

A fundamentação da sentença é, portanto, adequada e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo que se falar em reparos neste ponto.

4. Da Indenização por Danos Morais: A defesa requer a exclusão da indenização por danos morais, argumentando falta de comprovação do prejuízo. Contudo, a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica encontra sólido respaldo no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, que possui efeito vinculante:

"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

No caso dos autos, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e o dano moral em contextos de violência doméstica é considerado in re ipsa, ou seja, presumido e inerente à própria conduta criminosa, não exigindo comprovação específica do abalo psicológico. O valor fixado pelo juízo a quo, de 02 (dois) salários-mínimos, mostra-se razoável e proporcional, observando tanto a natureza do delito quanto o caráter pedagógico da medida.

Diante do exposto, em sintonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0819248-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ROBERT BORGES LOPES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026