
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800738-81.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ADAO MANOEL RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.
1. Recurso interposto por Adão Manoel Ramos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. A demanda tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme expressamente consignado na sentença. Embora a insurgência tenha sido denominada apelação, verifica-se tratar-se de recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais.
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento do recurso interposto contra sentença proferida sob o rito da Lei nº 9.099/95.
3. A ação tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, circunstância que impõe a observância das regras recursais específicas previstas nesse diploma legal.
4. O art. 41, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, a ser julgado por Turma composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.
5. A denominação equivocada do recurso como apelação não altera sua natureza jurídica, devendo ser recebido como recurso inominado, conforme o regime próprio dos Juizados Especiais.
6. A competência para conhecer e julgar recurso interposto contra sentença prolatada sob o rito da Lei nº 9.099/95 é das Turmas Recursais, e não do Tribunal de Justiça.
7. Incompetência declarada, com determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais.
Tese de julgamento:
1. O recurso interposto contra sentença proferida sob o rito da Lei nº 9.099/95 deve ser recebido como recurso inominado, ainda que erroneamente denominado apelação.
2. Compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso interposto por ADÃO MANOEL RAMOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido.
Verifica-se que a ação tramitou pelo rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), como expressamente informou o Magistrado de 1º grau na Sentença de ID 24664634.
Embora conste da peça recursal a denominação de Apelação, trata-se, em verdade, de Recurso Inominado, uma vez que, da análise dos autos, resta evidente que a demanda teve seu trâmite sob o rito estabelecido na Lei nº 9.099\95 (Lei dos Juizados Especiais), sendo de rigor a observância do Art. 41, caput, e §1º, do referido diploma legal, in verbis:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar Recurso Inominado em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados.
Com efeito, declaro a incompetência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, DETERMINO a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina (PI),data de assinatura no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800738-81.2024.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADAO MANOEL RAMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026