Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800057-56.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO A PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEMORA NA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais formulado por paciente vítima de acidente automobilístico, sob o fundamento de falha na prestação do serviço público de saúde. A autora foi atendida inicialmente em hospital estadual, onde, apesar de apresentar sintomas graves, recebeu apenas medicação, sem realização imediata de exames diagnósticos adequados. Posteriormente, exames de imagem revelaram fraturas em costelas, fratura vertebral e contusão pulmonar, sendo a paciente encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para conter hemorragia interna. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, com fundamento na teoria do risco administrativo, exigindo-se a presença de conduta estatal, dano e nexo causal. Em casos envolvendo atendimento hospitalar na rede pública, a responsabilidade estatal pode decorrer não apenas de erro médico individual, mas também de deficiência na organização ou funcionamento do serviço público de saúde. O dever estatal de garantir atendimento adequado aos pacientes compreende toda a estrutura organizacional necessária à prestação eficiente do serviço, incluindo investigação diagnóstica adequada diante de sintomas compatíveis com quadro clínico grave. O conjunto probatório demonstra que a paciente, vítima de acidente automobilístico, apresentou sintomas relevantes — dores intensas, vômitos e dificuldade respiratória — sem que fossem realizados, de imediato, exames de imagem capazes de identificar lesões internas decorrentes do trauma. A demora na investigação diagnóstica retardou a identificação de fraturas e contusão pulmonar, bem como o encaminhamento para tratamento especializado, o que prolongou o sofrimento físico da paciente e evidenciou deficiência na prestação do serviço público. Ainda que as lesões tenham origem no acidente automobilístico, a inadequação do atendimento hospitalar contribuiu para o agravamento da situação experimentada pela autora, configurando nexo causal suficiente para a responsabilização estatal. A exposição prolongada a intenso sofrimento físico e à incerteza decorrente da ausência de diagnóstico adequado caracteriza violação à integridade física e psicológica da paciente, justificando a reparação por dano moral. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional e razoável, compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde quando a deficiência na organização ou execução do atendimento hospitalar contribui para o agravamento da situação clínica do paciente. A demora injustificada na investigação diagnóstica de paciente vítima de trauma configura falha na prestação do serviço público de saúde quando prolonga o sofrimento físico e retarda o tratamento adequado. Mantém-se a indenização por dano moral fixada em valor proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros da jurisprudência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-56.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800057-56.2021.8.18.0071
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JESSICA VIEIRA MELO
Advogado(s) do reclamado: ODAIR JOSE LIMA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO A PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEMORA NA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais formulado por paciente vítima de acidente automobilístico, sob o fundamento de falha na prestação do serviço público de saúde. A autora foi atendida inicialmente em hospital estadual, onde, apesar de apresentar sintomas graves, recebeu apenas medicação, sem realização imediata de exames diagnósticos adequados. Posteriormente, exames de imagem revelaram fraturas em costelas, fratura vertebral e contusão pulmonar, sendo a paciente encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para conter hemorragia interna. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, com fundamento na teoria do risco administrativo, exigindo-se a presença de conduta estatal, dano e nexo causal.

  2. Em casos envolvendo atendimento hospitalar na rede pública, a responsabilidade estatal pode decorrer não apenas de erro médico individual, mas também de deficiência na organização ou funcionamento do serviço público de saúde.

  3. O dever estatal de garantir atendimento adequado aos pacientes compreende toda a estrutura organizacional necessária à prestação eficiente do serviço, incluindo investigação diagnóstica adequada diante de sintomas compatíveis com quadro clínico grave.

  4. O conjunto probatório demonstra que a paciente, vítima de acidente automobilístico, apresentou sintomas relevantes — dores intensas, vômitos e dificuldade respiratória — sem que fossem realizados, de imediato, exames de imagem capazes de identificar lesões internas decorrentes do trauma.

  5. A demora na investigação diagnóstica retardou a identificação de fraturas e contusão pulmonar, bem como o encaminhamento para tratamento especializado, o que prolongou o sofrimento físico da paciente e evidenciou deficiência na prestação do serviço público.

  6. Ainda que as lesões tenham origem no acidente automobilístico, a inadequação do atendimento hospitalar contribuiu para o agravamento da situação experimentada pela autora, configurando nexo causal suficiente para a responsabilização estatal.

  7. A exposição prolongada a intenso sofrimento físico e à incerteza decorrente da ausência de diagnóstico adequado caracteriza violação à integridade física e psicológica da paciente, justificando a reparação por dano moral.

  8. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional e razoável, compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo motivo para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde quando a deficiência na organização ou execução do atendimento hospitalar contribui para o agravamento da situação clínica do paciente.

  2. A demora injustificada na investigação diagnóstica de paciente vítima de trauma configura falha na prestação do serviço público de saúde quando prolonga o sofrimento físico e retarda o tratamento adequado.

  3. Mantém-se a indenização por dano moral fixada em valor proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros da jurisprudência.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800057-56.2021.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JESSICA VIEIRA MELO
Advogado do(a) APELADO: ODAIR JOSE LIMA DA SILVA - SP297375-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Jéssica Vieira Melo, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão de falha na prestação de serviço público de saúde.

Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, em síntese, que a narrativa apresentada pela parte autora não corresponderia à realidade dos fatos, afirmando que houve atendimento médico regular e prescrição de medicamentos adequados ao quadro clínico apresentado.

Argumenta que a atividade médica configura obrigação de meio, não sendo possível exigir resultado específico do profissional de saúde, devendo a responsabilidade civil ser apurada mediante demonstração de culpa, a qual não teria sido comprovada nos autos.

Alega ainda a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital público e os danos alegados pela parte autora, defendendo que as lesões e procedimentos cirúrgicos realizados decorreriam diretamente do acidente automobilístico sofrido pela paciente, e não de eventual falha no atendimento prestado.

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que houve inequívoca falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora e na inadequação do atendimento médico inicialmente prestado no Hospital Estadual José Furtado de Mendonça, o que teria ocasionado agravamento do quadro clínico e prolongamento do sofrimento experimentado.

Alega que, apesar das intensas dores, dificuldade respiratória e outros sintomas graves apresentados após o acidente automobilístico, os profissionais responsáveis pelo atendimento inicial não realizaram exames diagnósticos adequados, tampouco investigaram de forma diligente a gravidade do quadro clínico, limitando-se à prescrição de medicamentos.

Sustenta que somente após a realização de exame de imagem foi possível identificar fraturas e lesões internas, ocasião em que houve encaminhamento da paciente para unidade hospitalar especializada, onde foram realizados procedimentos cirúrgicos necessários.

Argumenta, ainda, que a responsabilidade civil do Estado decorre da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço público, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos. Defende, por fim, que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do ente estatal em razão da alegada falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na condução inadequada do atendimento médico dispensado à paciente após acidente automobilístico.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, §6º, que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tal dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

A aplicação dessa norma ao caso concreto revela-se adequada, pois a controvérsia não se restringe à análise de eventual erro médico individual, mas sim à verificação da regularidade da prestação do serviço público de saúde como um todo, cuja organização e funcionamento competem ao ente estatal.

Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, em hipóteses envolvendo falha na prestação de serviços hospitalares públicos, a responsabilidade do Estado decorre da inadequação ou deficiência do serviço oferecido ao usuário.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o dever estatal de garantir atendimento adequado aos pacientes envolve não apenas o ato médico em si, mas toda a estrutura organizacional necessária à adequada prestação do serviço de saúde.

No caso concreto, da análise detida dos autos verifica-se que a autora, após sofrer acidente automobilístico em 19 de novembro de 2019, foi encaminhada ao Hospital Estadual José Furtado de Mendonça, onde passou a apresentar sintomas compatíveis com quadro clínico potencialmente grave, notadamente fortes dores, vômitos e dificuldade respiratória.

Apesar da gravidade das queixas apresentadas, o atendimento inicial prestado pelos profissionais da unidade hospitalar limitou-se à prescrição de medicação, sem que fossem adotadas medidas diagnósticas adequadas, notadamente a realização de exames de imagem capazes de identificar eventuais lesões internas decorrentes do acidente.

Conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, inclusive dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, a paciente permaneceu por longo período nas dependências da unidade hospitalar apresentando sintomas relevantes, sem que houvesse investigação clínica suficiente para descartar complicações decorrentes do trauma sofrido.

As testemunhas ouvidas relataram que a paciente se encontrava em estado de grande sofrimento físico, apresentando vômitos e intensas dores, além de dificuldade respiratória, circunstâncias que demandariam avaliação clínica mais aprofundada.

Somente posteriormente foi realizado exame de imagem que revelou fraturas em costelas, fratura vertebral e sinais de contusão pulmonar, achados que demonstram a gravidade do quadro clínico apresentado pela paciente.

Diante desses resultados, a paciente foi encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde foi submetida a procedimento cirúrgico destinado a conter hemorragia interna identificada após a realização de exames complementares.

Esse contexto evidencia que o atendimento inicial não foi conduzido com a diligência exigida em situações envolvendo pacientes vítimas de trauma decorrente de acidente automobilístico, circunstância que demandaria investigação diagnóstica mais rigorosa desde o primeiro momento.

Não se ignora que a atividade médica, em regra, caracteriza-se como obrigação de meio. Todavia, tal circunstância não afasta a responsabilidade do ente estatal quando se constata deficiência na estrutura ou na organização do serviço público de saúde, que resulte em atendimento inadequado ao usuário.

No presente caso, o conjunto probatório demonstra que houve demora injustificada na investigação diagnóstica do quadro clínico da paciente, o que ocasionou prolongamento do sofrimento físico e exposição desnecessária a risco, configurando inequívoca falha na prestação do serviço público.

Quanto à alegação do ente estatal de inexistência de nexo causal, igualmente não merece acolhida.

Embora seja inegável que as lesões sofridas pela autora decorreram inicialmente do acidente automobilístico, verifica-se que a inadequação do atendimento hospitalar contribuiu para o agravamento da situação vivenciada pela paciente, na medida em que retardou o diagnóstico das lesões internas e o encaminhamento para tratamento especializado.

Assim, a conduta omissiva do serviço público de saúde mostrou-se apta a prolongar o sofrimento experimentado pela paciente, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil estatal.

No tocante ao dano moral, é inequívoco que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

A exposição prolongada a intensas dores físicas, associada à insegurança decorrente da ausência de diagnóstico adequado, configura violação à integridade física e psicológica da paciente, ensejando reparação indenizatória.

Nessa linha, a indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e exercer função pedagógica, de modo a estimular a melhoria da prestação dos serviços públicos.

No que se refere ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, observa-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O montante arbitrado revela-se suficiente para compensar os danos suportados pela autora, sem implicar enriquecimento indevido, motivo pelo qual não há razão para sua redução.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800057-56.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JESSICA VIEIRA MELO

Publicação

22/04/2026