Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004388-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DE VALOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. QUANTUM MANTIDO. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, além da fixação de indenização mínima de R$ 1.500,00 às vítimas. A defesa pleiteia o afastamento da indenização por danos materiais, por ausência de prova específica do prejuízo, e a redução ou desconsideração da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da alegação de ausência de instrução probatória específica; e (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada deve ser reduzida em razão da ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e elementos probatórios que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para condenação ao pagamento de indenização mínima, com indicação de valor específico, e a instrução processual demonstrou a ocorrência de prejuízos materiais suportados pelas vítimas, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ. 5. A pena de multa deve observar o critério trifásico da dosimetria e manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, exigindo fundamentação específica quanto à quantidade de dias-multa fixada. 6. Procedido o recálculo conforme as fases da dosimetria, a pena de multa deve ser fixada em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. Tese de julgamento: “1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do quantum pretendido e instrução probatória que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se admite a isenção da pena de multa cumulativamente cominada no tipo penal sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60, 65, III, “d”, 70 e 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.785.526/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 2.033.263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena de multa, fixando-a em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004388-72.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004388-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DE VALOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. QUANTUM MANTIDO. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, além da fixação de indenização mínima de R$ 1.500,00 às vítimas. A defesa pleiteia o afastamento da indenização por danos materiais, por ausência de prova específica do prejuízo, e a redução ou desconsideração da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da alegação de ausência de instrução probatória específica; e (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada deve ser reduzida em razão da ausência de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e elementos probatórios que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para condenação ao pagamento de indenização mínima, com indicação de valor específico, e a instrução processual demonstrou a ocorrência de prejuízos materiais suportados pelas vítimas, atendendo aos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ.

5. A pena de multa deve observar o critério trifásico da dosimetria e manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, exigindo fundamentação específica quanto à quantidade de dias-multa fixada.

6. Procedido o recálculo conforme as fases da dosimetria, a pena de multa deve ser fixada em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

7. A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada.

Tese de julgamento: “1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do quantum pretendido e instrução probatória que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se admite a isenção da pena de multa cumulativamente cominada no tipo penal sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60, 65, III, “d”, 70 e 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.785.526/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 2.033.263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena de multa, fixando-a em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2019, por volta das 21h30min, nas proximidades da ponte do bairro Primavera, na cidade de Teresina/PI, o acusado, em concurso com outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordou o veículo ocupado por Felipe Carvalho Moreira de Santana, Janaína de Sousa Santana e familiares, subtraindo diversos bens, tais como bolsas, carteiras com documentos pessoais, cartões bancários, joias e aparelhos celulares, empreendendo fuga logo em seguida.

Encerrada a instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, bem como determinando o pagamento de indenização mínima por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 às vítimas.

Em razões recursais, a defesa suscita: a) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de ausência de instrução probatória específica e de comprovação do prejuízo sofrido pelas vítimas; e b) a redução/desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a reparação mínima dos danos encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e que a pena de multa deve ser mantida, por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

a) Do valor estipulado para reparação de danos

A defesa pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização a título de reparação de danos materiais, ao argumento de que não foram produzidas provas específicas acerca dos prejuízos sofridos pelas vítimas.

A pretensão não merece acolhimento.

O instituto da reparação mínima dos danos foi introduzido pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve assegurar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Analisando os autos, todavia, verifica-se que, no caso em tela, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontram-se devidamente atendidos.

Com efeito, o órgão ministerial formulou pedido expresso na denúncia, requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com indicação precisa do quantum pretendido. Não bastasse isso, a instrução processual revelou, de forma específica, a existência e a extensão dos danos materiais suportados pelas vítimas, com a indicação de valores em audiência.

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos nos seguintes termos: "Como a lei refere reparação mínima, devendo também ser considerada a situação econômica do réu, estabeleço o valor da reparação de danos às vítimas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago pelo acusado, nada impedindo que, se assim entender, os lesados postulem o restante da reparação em ação civil própria."

Diferentemente dos casos em que a indenização é arbitrada sem qualquer balizamento nos autos — o que a jurisprudência rechaça —, na hipótese vertente todos os requisitos foram atendidos. Ademais, o valor fixado, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), é sensivelmente inferior ao pleiteado pelo órgão acusatório, não havendo que se falar em arbitrariedade ou desproporcionalidade.

Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).

2. Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21 (e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.

3. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.033.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)


Portanto, estão presentes todos os requisitos para a fixação da reparação mínima, devendo ser mantida a condenação neste ponto.


b) Da pena de multa

A defesa pugna pela redução da pena de multa, aduzindo que o magistrado sentenciante fixou os dias-multa sem explicitar o critério de cálculo empregado e sem observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

A tese comporta acolhimento.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem apresentar fundamentação específica para o referido quantum ao longo de cada fase da dosimetria, indicando apenas o resultado final na terceira fase.

Nesse contexto, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta.

No caso dos autos, procedendo ao recálculo da pena de multa em observância ao critério trifásico e ao princípio da proporcionalidade, tem-se o seguinte:

Na 1ª fase, o magistrado sentenciante, valendo-se da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas-base mínima e máxima, reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — antecedentes criminais e circunstâncias do crime —, o que, em analogia ao método adotado para a pena privativa de liberdade, conduz à fixação da pena-base de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa (10 dias-multa + 2 × 1/8 de 350 = 10 + 87,50 ≈ 97 dias-multa).

Na 2ª fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), com redução de 1/6 (um sexto), a pena intermediária de multa fica fixada em 81 (oitenta e um) dias-multa.

Na 3ª fase, incidindo a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), com aumento de 2/3 (dois terços), a pena de multa vai a 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Presente o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), com acréscimo de 1/6 (um sexto), a pena de multa definitiva fica fixada em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa.

Com essas considerações, a pena de multa deve ser redimensionada para 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, o pleito se apresenta como inviável.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

A propósito, “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022).

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


Assim, rejeito o pedido de isenção da pena de multa.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para redimensionar a pena de multa, fixando-a em 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004388-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAIMUNDO FILIPE RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026