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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800253-85.2017.8.18.0032
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por policial militar aposentado, condenando o ente público ao pagamento de R$ 7.850,07, referentes aos descontos previdenciários efetuados entre abril de 2012 e maio de 2013 sem a correspondente compensação do abono de permanência, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O autor demonstrou ter ingressado na Polícia Militar em 22/04/1982, completado 30 anos de contribuição em abril de 2012, requerido administrativamente o benefício e permanecido em atividade até sua transferência para a reserva remunerada em 07/05/2013. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o servidor militar estadual faz jus ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, ainda que a Administração não tenha implementado tempestivamente o benefício; (ii) estabelecer se os descontos previdenciários realizados após a aquisição desse direito devem ser restituídos pelo ente estatal. 3. A certidão de tempo de contribuição juntada aos autos comprova que o autor completou 30 anos de contribuição em abril de 2012, preenchendo os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e, por consequência, para percepção do abono de permanência. 4. O requerimento administrativo nº AA.028.1.020796/12 evidencia que o servidor postulou o benefício perante a Administração, tendo havido deferimento e arquivamento sem efetiva implementação financeira, o que afasta qualquer controvérsia sobre a ciência estatal quanto ao direito postulado. 5. O abono de permanência decorre diretamente do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, constituindo vantagem devida desde a reunião dos requisitos para aposentadoria voluntária e permanência em atividade, independentemente de ato discricionário da Administração. 6. A permanência do autor em atividade até maio de 2013, mesmo após adquirir o direito à aposentadoria, mantém íntegro o suporte fático do benefício e torna indevidos os descontos previdenciários incidentes no período sem a correspondente compensação. 7. Os contracheques acostados aos autos demonstram o valor cobrado a título previdenciário, inclusive sobre o 13º salário de 2012, legitimando a condenação no montante fixado na sentença. 8. A jurisprudência do STF e do TJPI consolidou o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 9. A condenação imposta ao Estado do Piauí observa corretamente os critérios de atualização monetária desde cada vencimento e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 204 do STJ. 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800253-85.2017.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE AMORIM ARAUJO
Publicação06/04/2026