
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801128-37.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA
APELADO: SZ AGROPECUARIA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES EXPRESSIVOS DECORRENTES DA RELAÇÃO NEGOCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de apelação cível apenas no efeito devolutivo e deferiu o benefício da justiça gratuita à apelante, pessoa jurídica.
2. A embargante sustenta erro de premissa fática na decisão, ao argumento de que a beneficiária teria omitido o recebimento de R$ 3.000.000,00 decorrentes de negócio jurídico objeto da lide, bem como a existência de crédito judicial em seu favor no valor de R$ 2.218.532,10.
3. A embargada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do benefício, sob o argumento de que os valores depositados judicialmente se encontram indisponíveis para o custeio imediato das despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica que recebeu valores expressivos decorrentes do negócio jurídico objeto da demanda demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme art. 1.022 do CPC.
4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera alegação de insuficiência financeira.
5. No caso, a embargada não apresentou documentos idôneos que comprovem sua incapacidade financeira.
6. Consta dos autos a percepção de valores expressivos decorrentes da transação imobiliária discutida na demanda, no montante de R$ 3.000.000,00, além da existência de crédito judicial superior a R$ 2.000.000,00 em seu favor.
7. Tal circunstância afasta a presunção de necessidade financeira e evidencia a inexistência de elementos suficientes a justificar a manutenção do benefício anteriormente concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a concessão da justiça gratuita e determinar a intimação da parte para comprovar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a alegada hipossuficiência financeira.
Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo incompatível com a percepção de valores expressivos decorrentes do negócio jurídico objeto da demanda.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por SZ AGROPECUÁRIA LTDA. em face da decisão de id. 27787893, que conheceu da Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA. apenas no efeito devolutivo e, na oportunidade, deferiu o benefício da justiça gratuita à apelante.
Nas suas razões, a parte embargante alega (id. 27955530), em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática pelo juízo ao conceder a benesse. Aduz que a embargada não preenche os requisitos para obter a gratuidade, uma vez que omitiu o recebimento da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) atinentes ao negócio sub judice, bem como possui crédito depositado judicialmente em seu favor no importe de R$ 2.218.532,10 (dois milhões, duzentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos).
A embargada apresentou contrarrazões (id. 30175043) refutando os vícios do art. 1.022 do CPC e pugnando pela manutenção da gratuidade deferida, argumentando que a quantia depositada se encontra indisponível, o que não supriria sua necessidade financeira imediata para o recolhimento das custas processuais.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de erro de premissa fática pelo juízo ao conceder as benesses da gratuidade da justiça.
Nas suas razões, sustenta que a embargada (Construtora Patrícia Ltda.) não deve ser beneficiada pela justiça gratuita porque inexiste a alegada hipossuficiência financeira. O principal argumento é de que a embargada induziu o juízo a erro ao omitir, de forma dolosa, o recebimento prévio da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), valor este decorrente do próprio negócio de compra e venda de áreas rurais que é objeto da demanda.
Além do valor milionário já recebido, a embargante destaca que há um montante de R$ 2.218.532,10 (dois milhões, duzentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos) depositado no juízo de primeiro grau em favor da própria embargada, o qual é relativo à diferença entre o valor pago e o valor total da venda. Sendo assim, a embargante conclui que, somando-se os valores recebidos e a receber apenas neste negócio, a embargada detém mais de cinco milhões de reais, situação econômica que afasta qualquer alegação de incapacidade financeira e justifica a imediata revogação do benefício.
Feitas essas considerações, convém delimitar que a controvérsia destes aclaratórios cinge-se à comprovação da hipossuficiência financeira da parte Embargada, que é pessoa jurídica. Nesse ponto, diferentemente da pessoa natural, cuja alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica necessita comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, nota-se que a parte Embargada colacionou junto com a peça recursal documentos relativos à declaração de débito e crédito de janeiro de 2024, nos quais consta apenas a informação de que não contém débitos.
Por outro lado, verifica-se que a certidão de id. nº 25758213 em que informa o capital social e o capital integralizado com importe milionário, bem como não consta aos autos quaisquer documentos referentes à sua hipossuficiência.
Ademais, tem-se que os documentos colacionados aos autos e apontados no presente recurso evidenciam de forma inconteste que a embargada recebeu quantia bastante expressiva, montante a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), decorrente da transação imobiliária objeto da própria lide. Tal volume de movimentação financeira é manifestamente incompatível com a alegada incapacidade de suportar as custas do processo judiciário, servindo para elidir a presunção de necessidade outrora considerada.
Ainda que a embargada argumente em suas contrarrazões que os valores do depósito judicial (R$ 2.218.532,10) se encontram temporariamente bloqueados e indisponíveis para custeio do processo, a efetiva percepção prévia dos demais valores milionários afasta, de per si, o enquadramento da empresa no conceito de miserabilidade jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando a decisão embargada para afastar o deferimento da Justiça gratuita e determinar a intimação da parte Apelante, ora Embargada, oportunizando-a de comprovar as benesses da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, observando a juntada de comprovante relativos aos créditos e débitos financeiros, como das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801128-37.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorCONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA
RéuSZ AGROPECUARIA LTDA
Publicação09/03/2026