Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0821604-13.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0821604-13.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DA COSTA FRANCO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, IV, "B" E V, "B", DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES/SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. TRANSFERÊNCIAS SOB AS RUBRICAS "FOPAG" E "C/C". ÔNUS DO AUTOR. INVERSÃO DO CDC DESCABIDA. SAQUES PRESENCIAIS SOB A RUBRICA "CAIXA". ÔNUS DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA APENAS NESTE PONTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DA COSTA FRANCO.

Na origem, o autor alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1978. Afirmou que, ao se aposentar e buscar o levantamento do saldo em 2015, deparou-se com quantia irrisória e constatou, mediante extratos obtidos posteriormente, a ocorrência de saques e descontos indevidos que dilapidaram o seu patrimônio. Requereu a recomposição do saldo e indenização por danos morais.

Em sentença (ID 1836795), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco do Brasil a atualizar e restituir o saldo credor com base no valor existente em 18/08/1988, incidindo juros de mora a partir de cada saque indevido. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (10% sobre a condenação), sob o argumento de decaimento mínimo do autor.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação (ID 1836810), sustentando: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero administrador do fundo; b) prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal; c) no mérito, a ausência de ato ilícito, alegando que os débitos referem-se a pagamentos regulares de rendimentos transferidos via folha de pagamento ou creditados em conta do titular, impugnando a inversão do ônus da prova; d) a necessidade de redistribuição da sucumbência, ante a improcedência do dano moral.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1836816), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença.

O feito encontrava-se suspenso em obediência às determinações das Cortes Superiores para a afetação da matéria (Tema 1 TJPI e Tema 1.300 STJ). Com a superveniência do julgamento dos leading cases, os autos vieram conclusos.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade, da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e do Julgamento Monocrático

O recurso é cabível, tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1.300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.

Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos. 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1.300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: 

[...]

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado. A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. 

A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.

Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1.300 do STJ.

Nesse mesmo prumo, por se tratar de matéria integralmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, incide perfeitamente a regra do art. 932, incisos IV, alínea "b" e V, alínea "b" do CPC, que autoriza o Relator a negar ou dar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A decisão singular, neste cenário, homenageia a celeridade processual e a segurança jurídica.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.

A instituição financeira recorrente sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando atuar como mera executora de diretrizes da União, a quem caberia a gestão e responsabilidade sobre o Fundo PASEP.

A preliminar deve ser rechaçada, por confrontar tese expressa firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Ao analisar exaustivamente a matéria, a Corte Cidadã definiu que as falhas operacionais, saques fraudulentos e desfalques na conta individualizada (hipótese exata dos autos) são de responsabilidade do administrador financeiro. A tese fixada estabelece:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

Assim, havendo expressa atribuição de responsabilidade por supostas retiradas indevidas do patrimônio do autor tutelado pela instituição bancária, a legitimidade passiva do Banco do Brasil ad causam é inquestionável. 

Rejeita-se a preliminar.

3. Da Prejudicial de Prescrição

O Apelante arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/32, sustentando que os pleitos se referem a atos datados da década de 1990.

Também neste aspecto a tese do recorrente encontra-se sepultada pela jurisprudência vinculante. 

O STJ, no mesmo julgamento do Tema 1.150, afastou a aplicação do Decreto 20.910/32 para as ações movidas contra a sociedade de economia mista decorrentes de falha na administração do PASEP (desfalques e saques). As teses fixadas nos incisos II e III são cirúrgicas:

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

No mesmo sentido, para afastar qualquer dúvida acerca do marco inicial da contagem prescricional, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ dispõe categoricamente que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques...".

No caso dos autos, a prova documental e a narrativa não impugnadas evidenciam que o autor efetuou o saque de sua aposentadoria/saldo remanescente no ano de 2015, e obteve a ciência específica dos descontos por meio dos extratos microfilmados pouco antes do ajuizamento. 

Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2019, o decurso do tempo encontra-se muito aquém do prazo decenal estipulado pela Corte Superior. 

Rejeita-se a prejudicial de prescrição.

4. Do Mérito: Saques Indevidos e a Regra Estrita de Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1.300/STJ)

Ultrapassadas as barreiras processuais, o mérito do apelo do Banco do Brasil exige percuciente análise sob o prisma do recentemente publicado Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, cujo objetivo foi exatamente uniformizar o tratamento do ônus probatório nas alegações de saques indevidos em contas do PASEP.

A sentença de piso baseou sua condenação em uma inversão genérica do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), imputando ao banco a obrigação de justificar todos os débitos demonstrados no extrato da parte autora. Condenou o banco à restituição integral. Contudo, tal raciocínio não subsiste frente ao microssistema de precedentes.

Ao julgar o Tema 1.300, o STJ estabeleceu que as saídas de valores da conta PASEP ocorrem sob naturezas distintas (sistêmicas ou presenciais) e, portanto, vedou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC para rubricas de transferência sistêmica. A tese restou assim ementada:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: 

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; 

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Observando os extratos acostados (ID 1836608) aos autos que embasaram o pedido autoral, verifica-se a ocorrência de débitos lançados majoritariamente sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA".

Ao aplicar o mandamento vinculante ao caso concreto, tem-se que as rubricas FOPAG (Folha de Pagamento) e C/C (Crédito em Conta), por se tratarem de repasses realizados de forma sistêmica, o STJ definiu que é do autor o ônus absoluto de provar que não recebeu os respectivos valores em seus contracheques ou em suas contas bancárias da época. 

Na instrução processual, a parte autora limitou-se a juntar os extratos do PASEP e alegar o não recebimento genérico, não juntando seus contracheques da época nem extratos de contas correntes que pudessem provar o não ingresso do numerário em seu patrimônio (fato constitutivo do seu direito). 

Logo, a sentença originária merece reforma neste ponto, devendo o Banco do Brasil ser isentado da restituição correspondente aos débitos destas rubricas.

Quanto a rubrica CAIXA (saque presencial em agência), para os débitos registrados, o STJ define que o ônus é do Banco do Brasil, por se tratar de saque físico na "boca do caixa", do qual a instituição detém os comprovantes com assinatura. Competia ao banco juntar os recibos devidamente assinados pelo titular para comprovar a regularidade do evento (fato extintivo do direito do autor). 

Como o Apelante não colacionou tais documentos na fase instrutória, a instituição financeira não se desincumbiu do seu múnus, restando configurada a falha na prestação do serviço exclusivamente quanto a estas operações presenciais.

Portanto, o apelo do Banco do Brasil comporta provimento parcial no mérito. A condenação à recomposição material do saldo deve ser limitada estritamente aos valores subtraídos sob a rubrica relacionada a saques em caixas ("CAIXA"), devendo ser extirpadas da condenação quaisquer restituições atreladas às rubricas de transferências sistêmicas ("FOPAG" e "C/C").

5. Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais

O Banco Apelante insurge-se contra a condenação integral em custas e honorários, arbitrados em 10% pelo juízo singular sob o prisma do parágrafo único do art. 86 do CPC (sucumbência mínima).

Assiste-lhe inteira razão. O autor deduziu pretensão cumulada de danos materiais sobre todas as rubricas e, ainda, danos morais. A sentença de 1º grau já havia julgado improcedente o pleito de danos morais, importando ressaltar que o autor não recorreu dessa improcedência, conformando-se. Agora, em sede recursal, o autor perde também a expressiva parcela do pedido de dano material (rubricas FOPAG e C/C).

Sendo assim, resta plenamente configurada a sucumbência recíproca, nos exatos termos do caput do art. 86 do Código de Processo Civil. A sentença deve ser reformada para distribuir as despesas e honorários de forma proporcional à derrota de cada litigante (50% para cada), observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, lastreado na fundamentação acima e com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "b" e V, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça:

a) CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A.;

b) REJEITO as preliminares de Ilegitimidade Passiva e a prejudicial de Prescrição, aplicando a diretriz vinculante do Tema 1.150/STJ;

c) No mérito, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para REFORMAR A SENTENÇA a quo e, aplicando o Tema 1.300/STJ, limitar a condenação de restituição material imputada ao Banco do Brasil S.A. exclusivamente aos saques realizados sob a rubrica "CAIXA", excluindo-se da condenação a responsabilidade de ressarcimento dos débitos efetivados sob as rubricas de repasse sistêmico ("FOPAG" e "C/C").

Por consequência, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, REDISTRIBUI-SE os ônus sucumbenciais, condenando o autor e o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pro rata (50% para cada parte). Mantém-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa com relação ao autor, por litigar amparado pela Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem para o fiel cumprimento do julgado.


Teresina (PI), na data do sistema.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821604-13.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0821604-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DA COSTA FRANCO

Publicação

06/03/2026