Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800202-55.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800202-55.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se constatou que o primeiro recurso protocolado no Tribunal foi o Agravo de Instrumento nº 0753325-94.2025.8.18.0000, já distribuído e relatado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior protocolado no mesmo processo torna prevento o relator originário para apreciação de recurso subsequente, ainda que aquele já tenha sido julgado, impondo a redistribuição da Apelação Cível por prevenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, conforme previsão expressa do Regimento Interno do TJPI e do Código de Processo Civil.

4. A prevenção do relator subsiste mesmo quando o recurso anterior já tenha sido julgado à época da interposição do recurso subsequente.

5. A distribuição da Apelação Cível a relatoria diversa daquela preventa viola as regras regimentais e processuais de competência interna, impondo o cancelamento da distribuição e a redistribuição correta.

IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.


Dispositivos relevantes citados: RI-TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.



Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A.  já qualificado.



Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0753325-94.2025.8.18.0000, de relatoria da exímio Des.   HILO DE ALMEIDA SOUSA.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator prevento, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do R-ITJ.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des.   HILO DE ALMEIDA SOUSA.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


É como decido.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-55.2025.8.18.0077 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800202-55.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE PEREIRA BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026