MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002509-04.2015.8.18.0000 IMPETRANTE: SEBASTIAO DE BRITO PEREIRA IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RANIBIZUMABE. INCORPORAÇÃO POSTERIOR AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6, 793 E 1.234 DO STF. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
-
Mandado de segurança impetrado por Sebastião de Brito Pereira contra atos atribuídos à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e ao Estado do Piauí, visando ao fornecimento do medicamento ranibizumabe. O acórdão recorrido concedeu a segurança ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, a natureza fundamental do direito à saúde e a suficiência da documentação médica apresentada para comprovar a necessidade terapêutica e a inexistência de substituto eficaz. Após a rejeição de embargos de declaração, o Estado interpôs Recurso Extraordinário, sendo os autos devolvidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em razão das teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que determinou o fornecimento do medicamento é compatível com os parâmetros fixados pelo STF no Tema nº 6 da repercussão geral acerca do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) definir se a decisão recorrida observa as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.234 do STF quanto à competência, organização do fluxo decisório e responsabilidade pelo custeio nas demandas de judicialização da saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC constitui mecanismo de adequação do acórdão recorrido aos precedentes vinculantes firmados em repercussão geral, sem configurar nova instância de julgamento, devendo-se apenas verificar a compatibilidade da ratio decidendi com os parâmetros fixados pelo STF.
-
O acórdão recorrido reconhece a legitimidade passiva dos entes federativos e a responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos com fundamento no art. 23 da Constituição, entendimento que se encontra plenamente alinhado à tese firmada pelo STF no Tema 793, segundo a qual a prestação do direito à saúde decorre de cooperação federativa e não pode ser obstada por controvérsias internas de competência administrativa.
-
A tese firmada no Tema 6 do STF estabelece critérios excepcionais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, condicionando a intervenção judicial ao preenchimento de requisitos específicos.
-
No caso concreto, contudo, o medicamento ranibizumabe foi posteriormente incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 18/2021, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade, circunstância que afasta a premissa de medicamento não padronizado e torna inaplicáveis os critérios restritivos do Tema 6.
-
A incorporação administrativa do medicamento ao SUS demonstra que a terapia reconhecida judicialmente corresponde a tratamento posteriormente validado pela própria política pública de saúde, reforçando a correção da decisão judicial que determinou seu fornecimento.
-
O Tema 1.234 do STF organiza a judicialização da saúde ao estabelecer parâmetros sobre competência, fluxo decisório e custeio, preservando, contudo, a solidariedade constitucional entre os entes federativos na prestação do serviço público de saúde.
-
O presente mandado de segurança foi ajuizado antes do marco temporal estabelecido na modulação do Tema 1.234, razão pela qual não se submetem aos novos critérios de fixação de competência, mantendo-se correta a tramitação da demanda no âmbito da Justiça Estadual.
-
A determinação judicial dirigida ao ente demandado para fornecer o medicamento não impede eventual recomposição financeira entre os entes federativos segundo as regras administrativas do SUS, pois a solidariedade federativa visa assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde sem prejudicar o paciente por disputas internas de custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Retratação não realizada.
Tese de julgamento:
-
A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde autoriza a determinação judicial de fornecimento de medicamento ao ente demandado, sem prejuízo de posterior ajuste financeiro entre os entes do SUS.
-
A incorporação superveniente do medicamento à política pública do Sistema Único de Saúde afasta a incidência da tese restritiva do Tema 6 do STF relativa a medicamentos não incorporados.
-
Processos ajuizados antes do marco temporal fixado no Tema 1.234 do STF permanecem submetidos à competência originalmente estabelecida, não havendo necessidade de rediscussão da tramitação da causa em juízo de retratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.080/1990; Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 18/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RS (Tema 6), Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Alexandre de Moraes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, em manter integralmente o acórdão que concedeu a segurança, por seus próprios fundamentos, por se mostrar compatível com as teses firmadas pelo STF nos Temas 6, 793 e 1.234, notadamente. Determinaram a remessa dos autos à Vice-Presidência, para prosseguimento da análise de admissibilidade do(s) recurso(s), na forma indicada no encaminhamento.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0002509-04.2015.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: SEBASTIAO DE BRITO PEREIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião de Brito Pereira em face de atos atribuídos à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e ao Estado do Piauí, buscando o fornecimento de medicamento.
O acórdão recorrido assentou, em síntese: (i) a legitimidade passiva de quaisquer entes federativos e a responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes (art. 23 da CF), (ii) a garantia constitucional do direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, e (iii) a suficiência do parecer e documentação médica juntados para evidenciar a necessidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outro.
O Estado opôs embargos de declaração (rejeitados) contra o acórdão, e, posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da CF, sustentando violação a diversos dispositivos constitucionais, inclusive quanto à competência, legitimidade e custeio.
O feito permaneceu sobrestado em razão da repercussão geral, e, superada a causa suspensiva, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão prolator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF.
É o relatório.

VOTO
1. Cabimento e finalidade do juízo de retratação
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC não constitui nova instância de julgamento, mas mecanismo de adequação do acórdão recorrido às teses firmadas em repercussão geral, preservando (i) a autoridade dos precedentes, (ii) a coerência da jurisdição e (iii) a eficiência processual. É precisamente essa a finalidade do retorno determinado pela Vice-Presidência, em razão dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF.
O que se examina, portanto, é se a ratio decidendi do acórdão (concessão da segurança, com base na solidariedade federativa, direito fundamental à saúde e prova documental médica) permanece compatível com os parâmetros vinculantes atuais — e, se necessário, se comporta aprimoramentos integrativos (sem alteração do resultado) para explicitar aspectos hoje exigidos para a governança do cumprimento.
2. Tema 793 do STF e a manutenção do reconhecimento da responsabilidade solidária
O acórdão recorrido lastreou-se expressamente na “responsabilidade solidária dos entes federativos” e na “inteligência do art. 23 da Constituição” para reconhecer a legitimidade dos impetrados e viabilizar a tutela do direito à saúde.
Essa premissa é harmoniosa com o que o STF consolidou no Tema 793: a saúde, como dever estatal em regime de cooperação, não pode ser convertida em “jogo de empurra” federativo, sobretudo quando a demanda envolve proteção de direito fundamental com risco de dano grave. Logo, não há contradição entre o acórdão recorrido e o Tema 793 — ao contrário, o acórdão já se encontra, nesse ponto, alinhado ao paradigma constitucional da solidariedade federativa, devendo ser mantido.
3. Tema 6 do STF
Cumpre ainda examinar a eventual incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 da repercussão geral (RE 566.471).
Referido precedente estabeleceu parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, prevendo que, como regra, o Poder Judiciário não deve determinar o fornecimento de fármacos que não integrem a política pública sanitária, admitindo-se tal providência apenas de forma excepcional e mediante o preenchimento cumulativo de requisitos específicos.
Todavia, a aplicação dessa tese pressupõe que o medicamento objeto da demanda não esteja incorporado às listas de dispensação do SUS.
No caso concreto, entretanto, verifica-se circunstância superveniente de extrema relevância jurídica: o medicamento ranibizumabe foi incorporado à política pública do Sistema Único de Saúde, passando a integrar os protocolos terapêuticos oficiais do sistema público de saúde.
Com efeito, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular) foi aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 18, de 25 de novembro de 2021, ato normativo do Ministério da Saúde que formalizou a incorporação do medicamento ranibizumabe como alternativa terapêutica disponibilizada no âmbito do SUS.
Desse modo, a partir da aprovação do referido PCDT, o medicamento passou a integrar formalmente a política pública de assistência terapêutica do Sistema Único de Saúde, deixando de se enquadrar na categoria de tecnologia não padronizada.
Em razão disso, não subsiste a premissa fática que fundamenta a aplicação da tese firmada no Tema nº 6, pois o precedente refere-se especificamente à hipótese de medicamentos não incorporados ao SUS.
Assim, tratando-se de medicamento atualmente incorporado à política pública de saúde, inexiste análise efetiva a ser realizada no âmbito do juízo de retratação sob a perspectiva do Tema nº 6 da repercussão geral, uma vez que os critérios excepcionais ali estabelecidos destinam-se exclusivamente às hipóteses em que o fármaco permanece fora das listas oficiais de dispensação do sistema público.
Ao contrário, a superveniente incorporação do medicamento ao SUS reforça a adequação da solução adotada no acórdão recorrido, na medida em que demonstra que a terapia reconhecida judicialmente corresponde a tratamento posteriormente validado e absorvido pela própria política pública de saúde.
Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6, inexistindo fundamento para retratação do julgado sob esse aspecto.
4. Tema 1.234 do STF
O Tema 1.234 organiza a judicialização da saúde em três dimensões: competência, fluxo decisório e responsabilização/custeio. Dois pontos se mostram decisivos aqui.
4.1. Competência: preservação do processamento no âmbito estadual
A modulação do Tema 1.234, no que toca à competência, distingue processos ajuizados antes e depois de marco temporal, explicitando que processos ajuizados antes de 19/09/2024 não se submetem aos novos critérios de fixação de competência do Tema 1.234.
O presente mandado de segurança foi ajuizado muito antes do marco de modulação, o que reforça a correção de sua tramitação no âmbito do TJPI, sem deslocamentos processuais por critério superveniente.
4.2. Custeio e execução
A própria decisão de encaminhamento assinala que, “pela leitura do excerto do precedente”, o acórdão deve indicar quem é o responsável pelo custeio do medicamento fornecido.
Esse ponto não conduz, necessariamente, à retratação do mérito (concessão/negação), mas pode demandar adequação integrativa do acórdão (i) para explicitar o responsável pelo custeio no caso, e (ii) para compatibilizar o cumprimento com o desenho federativo do SUS sem tornar o direito inefetivo.
O acórdão, ao reconhecer a solidariedade federativa e a legitimidade dos impetrados, já oferece base suficiente para concluir, no plano do cumprimento, que o ente demandado (Estado/Secretaria) está obrigado a fornecer, preservando-se eventual acerto federativo posterior (ressarcimento/compensação) pelas vias próprias, sem prejuízo do paciente. Esse é, aliás, o sentido funcional da solidariedade em matéria de saúde: assegurar que a discussão interna de custeio não inviabilize a prestação.
No caso concreto, há circunstância relevante que reforça a compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação da Suprema Corte: o medicamento objeto da demanda — Ranibizumabe — foi posteriormente incorporado à política pública do Sistema Único de Saúde, passando a integrar as estratégias terapêuticas do SUS para o tratamento de patologias oftalmológicas graves, em especial aquelas relacionadas à degeneração macular e outras afecções retinianas.
A incorporação administrativa do medicamento à política pública de saúde possui relevante consequência jurídica. Uma vez integrado às listas de dispensação do SUS, o fármaco deixa de ocupar a categoria de medicamento totalmente estranho à política pública estatal, passando a integrar a estrutura ordinária de prestação do serviço público de saúde, ainda que dentro de determinado componente da assistência farmacêutica.
Nesse sentido, os medicamentos incorporados passam a ser distribuídos segundo a estrutura de competências administrativas dos entes federativos, podendo integrar, conforme o caso, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujo custeio e operacionalização são compartilhados entre União, Estados e Municípios, conforme o grupo em que se enquadre o fármaco.
Desse modo, a incorporação do medicamento à política pública não afasta a possibilidade de tutela jurisdicional, tampouco modifica a natureza constitucional da obrigação estatal de assegurar o direito à saúde. Ao contrário, reforça a legitimidade da pretensão deduzida em juízo, na medida em que evidencia o reconhecimento administrativo da eficácia, segurança e custo-efetividade da terapia pelo próprio sistema público de saúde.
Nesse cenário, a análise da competência e do custeio deve ser realizada de forma compatível com duas premissas constitucionais fundamentais.
Com efeito, o precedente não eliminou a solidariedade constitucional entre os entes da Federação, mas apenas estabeleceu parâmetros administrativos para organização interna do custeio, permitindo que, após assegurada a prestação de saúde ao paciente, eventuais ajustes financeiros entre os entes federativos sejam realizados por meio de mecanismos próprios de ressarcimento, compensação ou reequilíbrio federativo.
Essa compreensão é compatível com a própria estrutura do Sistema Único de Saúde, fundada no princípio da cooperação federativa, no qual as responsabilidades administrativas e financeiras são distribuídas entre os entes, sem que tal repartição possa prejudicar o destinatário final da política pública — o cidadão.
Portanto, ainda que o medicamento esteja atualmente inserido em política pública estruturada e possua regime administrativo próprio de financiamento dentro do SUS, tal circunstância não afasta a legitimidade da condenação judicial imposta ao ente demandado, nem impõe a retratação do acórdão recorrido.
Assim, a preservação da responsabilidade solidária no caso concreto não impede que se respeite o fluxo interno de competências e compensações previsto na organização do SUS, permitindo que o ente que efetivamente suportar o custo da prestação de saúde, caso não seja o responsável primário segundo as regras administrativas do sistema, promova posteriormente a recomposição financeira perante os demais entes federativos.
Em síntese, a incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde e sua inserção em política pública de assistência farmacêutica de média e alta complexidade não impõem a retratação do acórdão, mas apenas reforçam a correção jurídica da decisão, na medida em que confirmam que o tratamento reconhecido judicialmente corresponde a terapia validada e admitida pelo próprio sistema público de saúde.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERTUZUMABE. CÂNCER DE MAMA . INCORPORAÇÃO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente com câncer de mama metastático, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente federativo ao fornecimento do medicamento Pertuzumabe, conforme prescrição médica, declarando a extinção da obrigação diante da notícia de conclusão do tratamento, com fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de consulta ao NATJUS invalida a sentença, à luz do Tema 6 do STF; (ii) verificar se houve fundamentação adequada quanto aos precedentes vinculantes aplicáveis; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento Pertuzumabe, incorporado ao SUS, mas ainda não disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao NATJUS foi efetivamente realizada pelo juízo de origem, que utilizou nota técnica como fundamento da tutela de urgência, afastando a alegação de nulidade por inobservância do Tema 6 do STF. 4. A sentença enfrentou os argumentos jurídicos relevantes e aplicou os Temas 6 e 1234 do STF, demonstrando fundamentação clara, lógica e suficiente, inexistindo nulidade por violação ao art. 489 do CPC. 5. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais decorrem do valor do tratamento inferior a 210 salários mínimos e da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme fixado no Tema 1234. 6. O medicamento Pertuzumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 57/2017, embora ainda n ão disponibilizado, caracterizando omissão estatal que legitima a atuação jurisdicional. 7. A documentação médica apresentada atende aos requisitos exigidos pelo STF: (i) ausência de substituto terapêutico; (ii) imprescindibilidade clínica comprovada; (iii) eficácia e segurança demonstradas por evidência científica de alto nível. 8. Não houve ilegalidade na concessão judicial do medicamento, estando a decisão alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova consulta ao NATJUS não invalida a sentença quando o juízo já fundamentou a decisão em nota técnica emitida pelo núcleo especializado. 2. A sentença que enfrenta os argumentos relevantes e aplica corretamente os precedentes obrigatórios atende ao requisito de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC. 3. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mas ainda não disponibilizado, pode ser determinado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite a legitimidade passiva exclusiva do Estado, quando a competência for da Justiça Estadual em razão do valor do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198, 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III; Lei nº 8.080/1990; Portaria MS nº 57/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RS (Tema 6), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.09.2010; STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2022; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.10.2023; TJMG, AI 1.0000.25.160311-4/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 26.08.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.459278-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, mantenho integralmente o acórdão que concedeu a segurança, por seus próprios fundamentos, por se mostrar compatível com as teses firmadas pelo STF nos Temas 6, 793 e 1.234, notadamente
Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência, para prosseguimento da análise de admissibilidade do(s) recurso(s), na forma indicada no encaminhamento.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

|