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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000494-86.2005.8.18.0073
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. TEMA 566/STJ. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 1.025; CPC, art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.447.043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de insurgência com nítido caráter de rediscussão do mérito, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, porque: (i) não teria havido delimitação dos marcos legais e temporais da prescrição intercorrente (termo inicial do período de suspensão e do prazo prescricional, e indicação do período exato de paralisação por inércia), em afronta ao Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS); (ii) teria faltado análise adequada da tese de que a paralisação decorreu da morosidade do Judiciário, sob a ótica da Súmula 106/STJ; e (iii) haveria contradição ao se afirmar inércia do credor apesar do reconhecimento de atos processuais (penhora em 2006 e pedido de avaliação em 2021) e ao se decidir em desconformidade com precedentes da própria Câmara sem realizar distinguishing ou overruling (art. 489, §1º, VI, CPC). Requer, ainda, efeito infringente e prequestionamento. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. O caso discutido refere-se a execução ajuizada em 2005, fundada em cédula de crédito comercial, em que houve penhora de imóvel em 2006 e, após longa tramitação sem medidas efetivas de expropriação/conversão do bem em numerário, foi reconhecida prescrição intercorrente pela inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional material (3 anos). O acórdão embargado concluiu, em essência, que (i) o prazo prescricional aplicável é de três anos; (ii) a prescrição intercorrente exige decurso do prazo + inércia injustificada, caracterizada por ausência de atos concretos e eficazes; (iii) a última medida eficaz foi a penhora em 2006, sem ulterior avaliação/alienação/expropriação; (iv) o pedido de avaliação de 2021 não representou providência útil apta a interromper o curso prescricional; e (v) a alegação de morosidade judicial não exime o credor do dever de diligência na condução útil da execução. Feitas essas premissas, passo ao confronto objetivo das teses dos embargos com a fundamentação do acórdão. 1) Suposta omissão quanto à delimitação dos marcos temporais e legais (Tema 566/STJ) O embargante sustenta que seria indispensável indicar, com precisão cronológica, o termo inicial do “ano de suspensão” e o termo inicial do prazo prescricional, além de apontar o período exato de paralisação por inércia. Entretanto, a leitura integral do acórdão evidencia que o julgador fixou, de modo suficientemente claro, o marco fático-jurídico determinante da conclusão: a penhora de 2006 como “última medida eficaz”, seguida de ausência de atos efetivos para expropriação/satisfação do crédito e paralisia “por período muito superior a 3 anos”. O acórdão, portanto, não permaneceu silente sobre a razão temporal e lógica do reconhecimento da prescrição: ele explicitou (a) qual ato foi reputado efetivamente útil (penhora em 2006), (b) a inexistência de atos eficazes posteriores, e (c) o excesso temporal (muito superior a três anos) que, em conjugação com a inércia, caracteriza a prescrição intercorrente no entendimento adotado. Os embargos, aqui, buscam impor um nível de pormenorização que excede a finalidade integrativa dos aclaratórios. O dever de fundamentação não exige que o órgão julgador produza um “roteiro matemático” com todas as datas e subperíodos, quando o acórdão já oferece elementos suficientes para compreender o caminho decisório (último ato útil + ausência de atos eficazes + prazo superior ao prescricional). Além disso, o próprio acórdão transcreveu e utilizou precedente repetitivo (REsp 1.340.553/RS), notadamente para reforçar a premissa de que mero peticionamento ou requerimentos sem resultado prático não interrompem a prescrição, e para assentar que o que conta é a efetiva constrição/medida frutífera, não a simples movimentação formal. Em suma: não houve “silêncio total” sobre ponto relevante; ao contrário, há fundamentação suficiente e inteligível. A pretensão do embargante se revela, na prática, inconformismo com a conclusão e tentativa de reabertura do debate sobre a contagem e seus pressupostos, o que é incabível em embargos de declaração. 2) Suposta omissão sobre a morosidade do Judiciário (Súmula 106/STJ) O acórdão enfrentou expressamente a alegação de que o trâmite lento decorreria de falha do aparelho judicial, consignando que, “ainda que compreensível”, não afasta o dever do exequente de promover atos executivos necessários e úteis, notadamente na busca de bens e na condução da expropriação. Assim, não há omissão: há tese analisada e rejeitada. O fato de o embargante desejar fundamentação diversa (p. ex., aplicação ampliativa da Súmula 106/STJ) não converte discordância em vício. De mais a mais, a Súmula 106/STJ, em seu enunciado clássico, diz respeito à não imputação de prejuízo à parte quando a demora é atribuível exclusivamente ao mecanismo estatal em contexto típico de citação. A extensão argumentativa defendida pelo embargante exige valoração e requalificação do caso concreto — isto é, juízo de mérito — e não correção de defeito formal do acórdão. O órgão julgador deixou clara a razão de decidir: na execução, o ônus da efetividade é primordialmente do credor, e a morosidade não justifica a perpetuação indefinida do feito quando inexistem atos eficazes. Portanto, novamente, o que se pretende é rediscutir o mérito sob nova moldura, o que não se admite via aclaratórios. 3) Suposta contradição por desconsideração de atos de impulso e de precedentes da Câmara 3.1. “Contradição” por reconhecimento de penhora em 2006 e pedido em 2021 O acórdão não afirmou “inércia absoluta” no sentido de inexistência física de qualquer petição, mas sim inércia qualificada: ausência de atos concretos e eficazes aptos a satisfazer o crédito. Tanto que o voto expressamente distinguiu o que interrompe a prescrição: não é o “pedido”, mas a efetiva constrição/ato frutífero, reputando o requerimento de avaliação de 2021 como providência sem resultado útil. Logo, é perfeitamente coerente, no plano lógico, reconhecer que houve peticionamento e, ainda assim, concluir que não houve ato eficaz para impedir a prescrição intercorrente. Não existe premissa inconciliável; há, isso sim, um critério de utilidade/eficácia explicitado no próprio acórdão. 3.2. “Contradição” por suposta divergência com precedentes da própria Câmara (art. 489, §1º, VI, CPC) Aqui também não se identifica contradição interna. A contradição sanável por embargos é aquela interna ao julgado (choque entre premissas, fundamentos e dispositivo), e não eventual divergência com decisões pretéritas, que configura, quando muito, inconformismo com o resultado ou alegação de desacerto no mérito. Ademais, o acórdão sustentou seu entendimento em jurisprudência do STJ e em razões aderentes ao caso concreto (último ato eficaz em 2006, ausência de expropriação, requerimento de 2021 sem resultado prático etc.). As ementas trazidas pelo embargante — segundo relata — versariam sobre hipóteses em que se reconheceu violação ao contraditório pela ausência de intimação (art. 921, §5º, CPC). Ainda que se admitisse a comparação, a aferição de similitude fática e normativa, assim como eventual distinguishing, envolve análise típica de mérito recursal, não a correção de vício de clareza/coerência do acórdão embargado. Portanto, a tese não revela contradição, mas tentativa de reabrir discussão sobre adequação do entendimento adotado. 4) Pedido de efeito infringente e prequestionamento Como não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, não há suporte para efeito infringente, que é excepcional e pressupõe a correção de vício que, por si, altere o resultado. Quanto ao prequestionamento, ressalto que, ausente vício integrativo, o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os artigos indicados pela parte, bastando enfrentar as questões relevantes, o que ocorreu. De todo modo, a legislação processual admite o chamado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando opostos embargos com esse fim, sem que isso imponha acolhimento automático. Confrontando as razões dos embargos com a fundamentação do acórdão, conclui-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado é compreensível, coerente e suficiente, e os aclaratórios se mostram veiculadores de mero inconformismo com o resultado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de insurgência com nítido caráter de rediscussão do mérito. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0000494-86.2005.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVALDINEY DOS SANTOS FERNANDES
Publicação31/03/2026