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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800580-05.2020.8.18.0071 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405 e 406; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Marcos Francisco da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26252119), o Juíz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição bancária ora apelada ao pagamento da devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, na forma simples, bem como ao pagamento de dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Intimada, a Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 26252120, pretendendo a reforma parcial da decisão para que a condenação da repetição do indébito seja na forma dobrada, bem como a condenação ao pagamento a título de danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26252126, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29666502. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29666502, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando a reforma parcial da sentença, para que a condenação da repetição do indébito seja na forma dobrada, bem como o arbitramento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório relacionado à suposta contratação, não trazendo aos autos nem o instrumento contratual e muito menos a transferência bancária. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença no que concerne ao valor da repetição do indébito na forma dobrada. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Logo, a sentença recorrida merece reforma, para fixar a indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a repetição do indébito na forma dobrada, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA: a) repetição do indébito, que deve ser paga EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) Tendo em vista a sucumbência do Banco/Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800580-05.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026