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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000267-96.2017.8.18.0034
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000267-96.2017.8.18.0034 Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora, servidora do Município de Agua Branca-PI do cargo em comissão, pleiteia o pagamento de férias com o terço constitucional e do décimo terceiro salário referente ao período de 11 de junho de 2013 a 21 de outubro de 2016. Sobreveio a sentença que julgou: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da contratação em debate. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, os quais destaco a inexigibilidade respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita". A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese ser contraditório o fato da sentença ter reconhecido a nomeação e exoneração do cargo em comissão e ainda assim julgar improcedentes. E, por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de fácil solução. A parte recorrente, servidora do Município de Água Branca-PI do cargo em comissão, não recebeu as verbas relativas as férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário referente ao período 11 de junho de 2013 a 21 de outubro de 2016. Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora exerceu cargo em comissão junto ao Município requerido (pág. 56 e 57 Id 25752176).Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil., o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento este se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Os tribunais possuem entendimento neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019) (TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)". In casu, o Município não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados. Desse modo, estando devidamente comprovada a relação jurídica-administrativa existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrido de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação. Por tais razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários devidos à autora, MARIA SALOMÉ SARAIVA DE MELO SOUSA, referentes ao período de 11/06/2013 a 21/10/2016, observada a remuneração correspondente a cada período laborado. Sobre a condenação incidirão juros moratórios, que devem ser aplicados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF. Plenário. RE 870.947/SE, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 20.09.2017). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0000267-96.2017.8.18.0034
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARIA SALOME SARAIVA DE MELO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação26/04/2026