Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802627-58.2024.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SERVIÇO DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802627-58.2024.8.18.0152 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802627-58.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM SERVIÇO DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802627-58.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

             Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia recursal se refere à legalidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora, alegadamente vinculados ao serviço denominado “Bradesco Vida e Previdência”, cuja contratação é negada pelo consumidor, bem como à possibilidade de restituição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.

Verifica-se, de plano, a existência de vício de congruência na sentença recorrida. Embora a parte autora tenha deduzido pedido voltado à declaração de inexistência de relação jurídica referente ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, com restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, o juízo de origem condenou a parte ré à restituição de valores relativos à “tarifa bancária cesta B expresso”, serviço diverso daquele impugnado na inicial.

Tal circunstância configura julgamento extra petita, porquanto a decisão concedeu providência fundada em causa de pedir distinta daquela submetida à apreciação judicial, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Ressalte-se que o vício em questão pode ser reconhecido de ofício pelo julgador, ainda que não suscitado pela parte recorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada aos limites objetivos da demanda e à regularidade da prestação jurisdicional.

Dessa forma, impõe-se a nulidade parcial da sentença apenas no ponto em que decidiu fora dos limites do pedido, sendo possível o aproveitamento dos demais fundamentos, com a adequação da decisão ao objeto efetivamente deduzido na inicial.

No mérito, observa-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do serviço denominado “Bradesco Vida e Previdência”, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a cobrança por serviço não solicitado, conforme art. 39, III, do CDC.

Assim, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados.

Desse modo, não havendo prova de contratação, impõe-se ao réu o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Cite-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.


Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar entendimento exarado pelo C. STJ: 


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original.


Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento e para reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, adequando a condenação ao pedido inicial, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica quanto ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro e afastar a condenação por danos morais.

            Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 Thiago Brandão de Almeida

 

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802627-58.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO

Publicação

14/04/2026