Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000485-02.2018.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0000485-02.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Crime Culposo]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Ascenderam estes autos - após decisão (27209765) que acolheu sugestão do Ministério Público Superior e determinoua remessa dos autos à Vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público de 1º grau a fim de analisar a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP e das diretrizes fixadas pelo STF no HC nº 185.913 - com cópia da diligência realizada pela Coordenadoria Judiciária Criminal (30506723), qual seja, ofício à origem informando acerca do excesso de tramitação e pedido providências, para apreciação deste Relator.

Pois bem.

Tendo em vista que se trata de matéria que depende de análise e providências a serem tomadas exclusivamente pelo primeiro grau de jurisdição, não é razoável que estes autos de recurso permaneçam em tramitação ordinária, apenas para aguaradar resposta.

Dessa forma, entendo salutar que o feito permaneça suspenso até que o primeiro grau de jurisidção decida acerca da possibilidade de que seja aventado Acordo de Não Persecução Penal, o que, se vier acontecer, implicará no esvaziamento deste apelo.

 Para circunstâncias como esta, a Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE estabeleceu procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Especificamente para este caso, deve-se utilizar a suspensão constante do art. 4º, II, in verbis:

"Art. 4º Determinar a suspensão dos processos judiciais nos seguintes casos:

(...)

II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;"

Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente apelo até que o juízo de primeiro grau cumpra, por completo, a diligência determinada na decisão de ID 27209765.

Tersisina, 05 de março de 2026.

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000485-02.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000485-02.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026