
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0000485-02.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Crime Culposo]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Ascenderam estes autos - após decisão (27209765) que acolheu sugestão do Ministério Público Superior e determinoua remessa dos autos à Vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público de 1º grau a fim de analisar a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP e das diretrizes fixadas pelo STF no HC nº 185.913 - com cópia da diligência realizada pela Coordenadoria Judiciária Criminal (30506723), qual seja, ofício à origem informando acerca do excesso de tramitação e pedido providências, para apreciação deste Relator.
Pois bem.
Tendo em vista que se trata de matéria que depende de análise e providências a serem tomadas exclusivamente pelo primeiro grau de jurisdição, não é razoável que estes autos de recurso permaneçam em tramitação ordinária, apenas para aguaradar resposta.
Dessa forma, entendo salutar que o feito permaneça suspenso até que o primeiro grau de jurisidção decida acerca da possibilidade de que seja aventado Acordo de Não Persecução Penal, o que, se vier acontecer, implicará no esvaziamento deste apelo.
Para circunstâncias como esta, a Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE estabeleceu procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Especificamente para este caso, deve-se utilizar a suspensão constante do art. 4º, II, in verbis:
"Art. 4º Determinar a suspensão dos processos judiciais nos seguintes casos:
(...)
II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;"
Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente apelo até que o juízo de primeiro grau cumpra, por completo, a diligência determinada na decisão de ID 27209765.
Tersisina, 05 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000485-02.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO NONATO COELHO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026