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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841886-67.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 01/01/2023. RESTITUIÇÃO APENAS DAS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS O MARCO TEMPORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE (LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional na parte em que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, por violação à competência legislativa dos Estados. 2. Em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.177, permanecem válidas as contribuições previdenciárias descontadas até 1º/01/2023, sendo devida a restituição apenas das quantias recolhidas após esse marco temporal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0841886-67.2022.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Vieira Rodrigues e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas dos autores apenas no que se refere aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 de repercussão geral e da posterior edição da Lei Estadual nº 8.019/2023. Na origem, os autores sustentaram que, na condição de militares inativos vinculados ao sistema previdenciário estadual, passaram a sofrer descontos em seus proventos a partir de março de 2020, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu contribuição destinada ao custeio da inatividade e das pensões militares. Alegaram que a cobrança seria inconstitucional, por violar o art. 40, § 18, da Constituição Federal, o qual prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões apenas sobre valores que excedam o teto do regime geral de previdência social. Nas razões da apelação, os autores/apelante reiteram a tese de inconstitucionalidade da cobrança sobre a totalidade dos proventos e pedem a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos desde março de 2020 e fixados os honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência defendem a manutenção da sentença, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750 (Tema 1.177), modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual eventual restituição deve limitar-se ao período posterior a esse marco. Sem opinativo do Ministério Público superior.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos incidentes sobre os proventos dos autores, militares inativos vinculados ao sistema previdenciário estadual, realizados a título de contribuição para custeio da inatividade e das pensões militares, bem como definir a extensão temporal de eventual restituição das quantias descontadas. Da análise detida dos autos, constata-se que a insurgência recursal não merece acolhimento. Inicialmente, importa destacar que a matéria objeto da presente demanda foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.177), ocasião em que se firmou a seguinte tese jurídica: a competência privativa da União para edição de normas gerais relativas às inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 incorrido em inconstitucionalidade ao disciplinar tal aspecto. A orientação firmada pela Suprema Corte possui efeito vinculante, devendo ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que impõe sua aplicação ao caso concreto. Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia prospectiva, de modo a preservar a validade das contribuições realizadas nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Tal circunstância é determinante para a solução da controvérsia submetida a julgamento, pois evidencia que os descontos realizados até o marco temporal fixado pela Suprema Corte permanecem válidos, não sendo possível reconhecer a sua ilegalidade, tampouco determinar a restituição das contribuições recolhidas nesse período. Com efeito, verifica-se que o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a validade das contribuições realizadas até o marco temporal fixado na modulação de efeitos e determinando a restituição apenas das quantias descontadas após esse período, limitadas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que a cobrança seria integralmente inconstitucional desde sua instituição em março de 2020. Também não se verifica violação ao disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal, conforme sustentado pelos apelantes. Isso porque a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 não se restringe à incidência da contribuição sobre a parcela que excede o teto do regime geral de previdência social, mas diz respeito, sobretudo, à repartição de competências legislativas entre a União e os Estados para disciplinar a matéria relativa ao regime de proteção social dos militares estaduais. Assim, a conclusão firmada pela Suprema Corte foi no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência ao fixar alíquotas para a contribuição incidente sobre os proventos dos militares estaduais, mas, por razões de segurança jurídica, preservou a validade das contribuições realizadas até o marco temporal estabelecido na modulação de efeitos. Da mesma forma, não merece acolhida a tese de violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo legítima a alteração das regras aplicáveis ao sistema previdenciário dos servidores públicos, desde que observados os parâmetros constitucionais. No que se refere à disciplina normativa atualmente vigente, observa-se que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 41/2004 e passou a disciplinar expressamente a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares inativos e de seus pensionistas, estabelecendo a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração. Dessa forma, a partir da edição da legislação estadual, a cobrança passou a possuir fundamento jurídico próprio no âmbito do ordenamento estadual, circunstância que igualmente afasta a alegada ilegalidade dos descontos posteriores. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão aos apelantes. A sentença reconheceu a sucumbência mínima dos demandados e aplicou corretamente a regra prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixando os honorários de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do mesmo diploma legal. Não se verifica, no caso, situação que justifique a aplicação excepcional do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e apreciou adequadamente as questões jurídicas deduzidas pelas partes, não há razão para sua reforma. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0841886-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFRANCISCO JOSE VIEIRA RODRIGUES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação02/04/2026