
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750977-69.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
IMPETRANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
IMPETRADO: JOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BANCO BCV S/A (Schahin S/A) contra ato atribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consistente na certificação de trânsito em julgado da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002196-86.2017.8.18.0060.
O impetrante sustenta, em síntese, que houve nulidade na certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que não teria ocorrido a regular intimação da patrona indicada nos autos, o que teria impedido a interposição dos recursos cabíveis. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo originário e, no mérito, a concessão da segurança para devolução do prazo recursal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.
No caso em exame, verifica-se que o ato apontado como coator consiste na certificação do trânsito em julgado da decisão de ID nº 22090788, ocorrida em 12 de fevereiro de 2025, conforme certidão constante dos autos.
Entretanto, o presente mandado de segurança foi protocolado apenas em 27 de janeiro de 2026, ou seja, quase um ano após a prática do ato citado.
Assim, verifica-se que a impetração ocorreu muito após o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, circunstância que conduz à extinção do direito de ação mandamental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança possui natureza decadencial, sendo improrrogável e passível de reconhecimento de ofício.
Nessa hipótese, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que a petição inicial deve ser indeferida liminarmente quando decorrido o prazo legal para impetração.
Portanto, configurada a decadência, mostra-se inviável o prosseguimento do presente writ.
Ainda que assim não fosse, verifica-se também a inadequação da via eleita.
A pretensão da impetrante consiste, em essência, na desconstituição da certificação de trânsito em julgado e na devolução do prazo recursal, sob alegação de nulidade de intimação.
Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
A utilização do writ para rediscutir ato judicial ou viabilizar a reabertura de prazo recursal desvirtua a finalidade constitucional do mandado de segurança, especialmente quando existem instrumentos processuais próprios para impugnação da decisão judicial.
Desse modo, também por esse fundamento, mostra-se manifestamente incabível o manejo da ação mandamental no caso concreto.
Diante do exposto, verifica-se a presença de duplo óbice processual ao conhecimento do mandado de segurança, consistentes em decadência do prazo de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e inadequação da via eleita, diante da vedação de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 267 do STF.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da decadência do direito de impetração e da inadequação da via eleita.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750977-69.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
Publicação06/03/2026