Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750977-69.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750977-69.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
IMPETRANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
IMPETRADO: JOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por BANCO BCV S/A (Schahin S/A) contra ato atribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consistente na certificação de trânsito em julgado da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002196-86.2017.8.18.0060.

O impetrante sustenta, em síntese, que houve nulidade na certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que não teria ocorrido a regular intimação da patrona indicada nos autos, o que teria impedido a interposição dos recursos cabíveis. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo originário e, no mérito, a concessão da segurança para devolução do prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.

No caso em exame, verifica-se que o ato apontado como coator consiste na certificação do trânsito em julgado da decisão de ID nº 22090788, ocorrida em 12 de fevereiro de 2025, conforme certidão constante dos autos.

Entretanto, o presente mandado de segurança foi protocolado apenas em 27 de janeiro de 2026, ou seja, quase um ano após a prática do ato citado.

Assim, verifica-se que a impetração ocorreu muito após o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, circunstância que conduz à extinção do direito de ação mandamental.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança possui natureza decadencial, sendo improrrogável e passível de reconhecimento de ofício.

Nessa hipótese, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que a petição inicial deve ser indeferida liminarmente quando decorrido o prazo legal para impetração.

Portanto, configurada a decadência, mostra-se inviável o prosseguimento do presente writ.

Ainda que assim não fosse, verifica-se também a inadequação da via eleita.

A pretensão da impetrante consiste, em essência, na desconstituição da certificação de trânsito em julgado e na devolução do prazo recursal, sob alegação de nulidade de intimação.

Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

A utilização do writ para rediscutir ato judicial ou viabilizar a reabertura de prazo recursal desvirtua a finalidade constitucional do mandado de segurança, especialmente quando existem instrumentos processuais próprios para impugnação da decisão judicial.

Desse modo, também por esse fundamento, mostra-se manifestamente incabível o manejo da ação mandamental no caso concreto.

Diante do exposto, verifica-se a presença de duplo óbice processual ao conhecimento do mandado de segurança, consistentes em decadência do prazo de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e inadequação da via eleita, diante da vedação de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 267 do STF.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da decadência do direito de impetração e da inadequação da via eleita.

Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750977-69.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750977-69.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

JOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

06/03/2026