Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800903-51.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800903-51.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JUSTINO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. No recurso, o autor requer a reforma da sentença para afastar ou reduzir a penalidade aplicada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir suscitadas pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé no caso concreto.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais.


4. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, §4º, do CPC.


5. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a parte autora demonstrou a necessidade de recorrer ao Judiciário para buscar a tutela pretendida, sendo a prestação jurisdicional apta a produzir utilidade prática.


6. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


7. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa da parte, não sendo admissível sua imposição por mera presunção.


8. No caso concreto, não foram demonstrados elementos suficientes que evidenciem comportamento doloso ou intenção de prejudicar a parte contrária ou de abusar do direito de ação.


9. A aplicação da multa por litigância de má-fé sem prévia oportunidade de manifestação da parte caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.


IV. DISPOSITIVO E TESE


10. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida pelo julgador.


2. A imposição de penalidade processual sem prévia oportunidade de manifestação da parte caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.


3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, sendo insuficiente a mera alegação da parte adversa para afastar a concessão da justiça gratuita.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 79, 80, 81, 99, §§2º, 3º e 4º, 321, 932, V, “a”, e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMG, Apelação Cível nº 5006912-04.2024.8.13.0145, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16.10.2024.


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da  AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado,  julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI, e 330, III, ambos do CPC. Custas suspensas ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa.


Nas razões recursais (ID n° 26294234), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença para afastar, ou reduzir, a multa por litigância de má-fé.


Em contrarrazões ao recurso (ID n° 26294236), a entidade financeira sustenta as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Autor, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.


Decisão de admissibilidade (ID n° 27598314).


Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº 27598314 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. PRELIMINARES 

2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.


Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.


Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.


Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).


Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.


REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


2.2 -  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


3.  DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


Ab initio, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação em litigância por má-fé fixada em primeiro grau


Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.


Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que na realidade o processo foi extinto em razão de terem sido ajuizadas várias ações idênticas contra o mesmo réu, baseadas nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, o que caracterizaria fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de ação, e, no caso concreto, litigância predatória, nos termos da sentença do magistrado a quo. 


Evidenciado assim o ato ilícito praticado pela parte apelante, ressalta-se que a mesma em sede de apelação (ID n° 26294234), busca apenas o afastamento da multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que o procurador de uma parte está autorizado a propor ação judicial, independentemente de quantidades, e que eventual volume processual não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito desde que se tratem de objetos diferentes.


Nestes termos, em relação a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.


Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.


Ressalta-se ainda que a sentença recorrida configura como decisão surpresa, visto que não foi oportunizada a parte autora a emenda a inicial antes da sentença terminativa, violando assim os preceitos do art. 321 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o entendimento pátrio:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC . VIOLAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .013, § 3º, I, DO CPC. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. - A litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC - É dever do juiz, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, advertir a parte sobre a possibilidade de extinção da ação, bem como eventual condenação por litigância de má-fé - Aquele que reproduz demanda, omitindo informações a respeito da ação anterior que sequer foi sentenciada, age de forma manifestamente infundada, devendo sofrer as sanções da litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069120420248130145, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024).


No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo, bem como limitar-se o julgamento aos pedidos do autor sob fundamento de julgamento extra petita. 


4.  DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.


É como decido


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-51.2024.8.18.0109 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800903-51.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026