Acórdão de 2º Grau

Interdição 0823920-96.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAÇÃO MINERAL SEM LICENÇA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APESAR DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM CASO DE DANO AMBIENTAL EVIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou o réu à cessação de atividade de extração mineral realizada sem licença ambiental em área de preservação permanente, bem como ao pagamento de indenização por dano ambiental no valor de R$ 20.000,00, além de manter medida de interdição da atividade. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial ambiental e, no mérito, a inexistência de prova do dano, do nexo causal e da extensão do prejuízo ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial ambiental configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil ambiental aptos a justificar a manutenção da condenação por dano ambiental e da tutela inibitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa. 4. A prova pericial não é indispensável quando a controvérsia envolve a prática de atividade potencialmente degradadora sem licença ambiental e a continuidade da exploração mesmo após embargo administrativo, circunstâncias comprovadas por autos de infração e demais documentos administrativos. 5. O dano ambiental pode ser considerado notório ou presumido (in re ipsa) quando demonstrada a prática da conduta ilícita capaz de gerar degradação ambiental, hipótese em que a perícia se mostra desnecessária, conforme orientação do STJ. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral, bastando a demonstração da conduta e do nexo causal para surgir o dever de reparar, sem incidência das excludentes clássicas de responsabilidade. 7. A exploração mineral realizada sem licença ambiental e mantida mesmo após embargo administrativo evidencia intervenção irregular no meio ambiente e potencial impedimento da regeneração ambiental. 8. A alegação de exploração para subsistência ou de pequeno porte da atividade não dispensa a exigência legal de licenciamento ambiental nem afasta a responsabilidade pela infração ambiental. 9. A indenização fixada em R$ 20.000,00 revela-se compatível com o contexto de ilicitude e reiteração da conduta, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou de critério técnico obrigatório desconsiderado. 10. A manutenção da tutela inibitória de interdição da atividade constitui medida adequada para cessar a conduta lesiva e prevenir a continuidade do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia ambiental. A comprovação da exploração de atividade potencialmente degradadora sem licença ambiental e em descumprimento de embargo administrativo é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil ambiental. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, bastando a demonstração da conduta e do nexo causal para a imposição do dever de reparar. A alegação de exploração econômica para subsistência não dispensa a exigência de licenciamento ambiental nem afasta a responsabilização por infração ambiental. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. CPC, art. 370 e art. 374, I. Lei 6.938/1981, art. 3º, III e IV, e art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.065.347/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.02.2024, DJe 24.04.2024; STF, RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; STJ, REsp 1.860.239/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022; TRF1, AC 1000177-07.2017.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 21.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823920-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823920-96.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CICERO ARAUJO NERY

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAÇÃO MINERAL SEM LICENÇA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APESAR DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM CASO DE DANO AMBIENTAL EVIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou o réu à cessação de atividade de extração mineral realizada sem licença ambiental em área de preservação permanente, bem como ao pagamento de indenização por dano ambiental no valor de R$ 20.000,00, além de manter medida de interdição da atividade. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial ambiental e, no mérito, a inexistência de prova do dano, do nexo causal e da extensão do prejuízo ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial ambiental configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil ambiental aptos a justificar a manutenção da condenação por dano ambiental e da tutela inibitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa.

4. A prova pericial não é indispensável quando a controvérsia envolve a prática de atividade potencialmente degradadora sem licença ambiental e a continuidade da exploração mesmo após embargo administrativo, circunstâncias comprovadas por autos de infração e demais documentos administrativos.

5. O dano ambiental pode ser considerado notório ou presumido (in re ipsa) quando demonstrada a prática da conduta ilícita capaz de gerar degradação ambiental, hipótese em que a perícia se mostra desnecessária, conforme orientação do STJ.

6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, regida pela teoria do risco integral, bastando a demonstração da conduta e do nexo causal para surgir o dever de reparar, sem incidência das excludentes clássicas de responsabilidade.

7. A exploração mineral realizada sem licença ambiental e mantida mesmo após embargo administrativo evidencia intervenção irregular no meio ambiente e potencial impedimento da regeneração ambiental.

8. A alegação de exploração para subsistência ou de pequeno porte da atividade não dispensa a exigência legal de licenciamento ambiental nem afasta a responsabilidade pela infração ambiental.

9. A indenização fixada em R$ 20.000,00 revela-se compatível com o contexto de ilicitude e reiteração da conduta, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou de critério técnico obrigatório desconsiderado.

10. A manutenção da tutela inibitória de interdição da atividade constitui medida adequada para cessar a conduta lesiva e prevenir a continuidade do dano ambiental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia ambiental.

A comprovação da exploração de atividade potencialmente degradadora sem licença ambiental e em descumprimento de embargo administrativo é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil ambiental.

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, bastando a demonstração da conduta e do nexo causal para a imposição do dever de reparar.

A alegação de exploração econômica para subsistência não dispensa a exigência de licenciamento ambiental nem afasta a responsabilização por infração ambiental.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. CPC, art. 370 e art. 374, I. Lei 6.938/1981, art. 3º, III e IV, e art. 14, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.065.347/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.02.2024, DJe 24.04.2024; STF, RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; STJ, REsp 1.860.239/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022; TRF1, AC 1000177-07.2017.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 21.05.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CÍCERO ARAÚJO NERY contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Interdição de Atividade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, na qual se busca a paralisação de extração mineral e a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental.

Na petição inicial (ID n. 30270100), o Município narra que, no exercício de seu poder de polícia, a SEMAM lavrou o Auto de Infração n.º 032/2018 (05/12/2018) ao constatar extração mineral sem licença/autorização e em área de preservação permanente, tendo sido lavrado, ainda, Termo de Embargo/Interdição; aduz que, após denúncias, nova vistoria em 08/01/2019 constatou a continuidade da atividade, culminando no Auto de Infração n.º 034/2019 e multa administrativa, razão pela qual ajuizou a demanda para fazer cessar a atividade e evitar a continuidade da degradação, com pedido de interdição e multa diária, além de indenização.

A medida liminar foi deferida (ID n. 30270102).

Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 30270107), na qual, em síntese, sustenta que exerce extração de areia como pessoa física, que se trata de sua única fonte de renda/subsistência, e que teria exercido a atividade de forma regular até 2016, quando a licença expirou; afirma que buscou renovação, mas teve indeferimento sob o argumento de estar operando a distância irregular da margem do rio, defendendo tratar-se de atividade de pequeno porte/baixo impacto.

Em réplica (ID n. 30270616), o Município impugnou a defesa e reiterou a procedência, destacando, inclusive, que o réu admite a continuidade da exploração apesar da ausência de licença, por ser sua fonte de renda.

O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela procedência (ID n. 30270621).

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, tornando definitiva a liminar e determinando a interdição imediata da atividade de extração mineral no endereço indicado, com condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos ambientais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (ID n. 30270623).

Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID n. 30270661), arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de perícia ambiental judicial; no mérito, sustenta que a condenação se lastreou em documentos administrativos unilaterais, sem contraditório efetivo, afirmando inexistirem provas do dano ambiental, do nexo causal e da extensão do suposto dano, requerendo a reforma para improcedência.

A apelação foi certificada como tempestiva (ID n. 30270666).

Em contrarrazões (ID n. 30270668), o Município reiterou os termos da inicial, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (ID n. 30322881), ocasião que os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emitir parecer. Este opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 30580096).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça porque o recorrente, além de ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos compatível com tal benesse (ID n. 30270664/30270665).

II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL

A parte apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, afirmando ser indispensável a produção de perícia ambiental judicial.

Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de modo fundamentado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento quando o indeferimento de prova se apoia na desnecessidade para o deslinde; por outro lado, reconhece-se cerceamento quando a prova requerida é oportuna e efetivamente imprescindível à solução do mérito.

No caso, a controvérsia central não está restrita à quantificação técnico-científica minuciosa do dano, mas envolve (i) a existência de exploração mineral sem licença, (ii) a persistência da atividade apesar de embargo/interdição administrativa, e (iii) a tutela inibitória para cessação de conduta e recomposição/compensação do prejuízo. A sentença registra que a inicial veio instruída com autos administrativos e que a demanda foi proposta justamente diante da permanência da extração em área de preservação permanente, inclusive com dois autos de infração (032/2018 e 034/2019).

Além disso, consta dos autos que o próprio requerido admitiu exercer a atividade e que, embora impedido legalmente, não poderia paralisá-la por subsistência, circunstância enfatizada também em réplica.

Nesse contexto, à míngua de demonstração concreta de que a prova técnica judicial seria o único meio de elucidar fato controvertido essencial (e não apenas prova voltada a rediscutir valoração de elementos já existentes), não se configura nulidade, pois o processo continha elementos suficientes para o julgamento, e eventual perícia não se revela, aqui, condição indispensável para afirmar a irregularidade da atividade e o dever de cessá-la, especialmente diante do conjunto documental administrativo e do próprio teor da defesa.

Segundo entendimento do STJ, quando se trata de dano ambiental evidente, em regra, não se mostra necessária a produção de prova pericial para comprovar sua ocorrência. Isso porque tal medida configuraria providência inútil e de caráter meramente procrastinatório. Nessas hipóteses, é suficiente a demonstração da conduta atribuída ao agente. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 3º, III E IV, DA LEI 6.938/1981 ( LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) . POLUIÇÃO HÍDRICA. DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO NÃO TRATADO EM ÁREA DE ARRECIFES E ESTUÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NOTÓRIO E IN RE IPSA . ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART . 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR, PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA . [...] III - O dano ambiental é multifacetado. Há os que espalham rastros e sinais visíveis a olho nu, como o desmatamento . Há os que se camuflam na estrutura do meio, como a contaminação com resíduos tóxicos. Há os fugazes, que desaparecem instantânea ou rapidamente, sem deixar vestígios. Há os irreversíveis, os reversíveis e os parcialmente reversíveis. Há os de efeitos retardados, que só se revelam anos ou décadas depois da ação ou omissão . Há os que interferem na estrutura de DNA dos seres vivos em gestação. Há os intergeracionais, que prejudicam, coletivamente, as gerações futuras. Há o dano ambiental notório, que compreende pelo menos duas espécies. Primeiro, a degradação da qualidade ambiental que qualquer um pode perceber, sem necessidade de conhecimento especializado ou de instrumentos técnicos . Segundo, o cenário em que, provada a realização da conduta repreendida, improvável - consoante as regras de experiência comum - que dela não derivem, como consequência praticamente infalível, riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; deterioração da biota, das condições estéticas ou sanitárias; lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões normativos, entre outros impactos negativos (art. 3º, III, da Lei 6.938/1981). É o chamado dano ambiental in re ipsa (p . ex., lançamento de esgoto in natura em curso, reservatório ou acumulação d´água). IV - Diante de dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente no ambiente, algo corriqueiro na poluição do ar e da água, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) . Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente. [...] Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 2065347 PE 2023/0105681-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

III. MÉRITO

No mérito, a insurgência busca afastar a condenação sob o argumento de inexistirem prova do dano, do nexo causal e da extensão.

Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal o elemento aglutinante, e não se acolhem excludentes clássicas para afastar o dever de reparar quando configurado o vínculo causal (Tema 681/STJ, entre outros). A moldura constitucional (art. 225) orienta tutela reforçada do meio ambiente, e a pretensão reparatória ambiental é tratada como juridicamente qualificada, inclusive reconhecendo-se sua imprescritibilidade no STF (Tema 999).

Na hipótese, a sentença descreve que a SEMAM constatou extração mineral sem licença e em área de preservação permanente, com embargo extrajudicial e posterior constatação de continuidade da atividade, culminando no segundo auto de infração.

Esse encadeamento fático (constatação, embargo, reiteração, nova autuação) é compatível com a conclusão de que houve intervenção irregular com potencial lesivo e, ao menos, impedimento de regeneração ambiental — especialmente quando a exploração prossegue apesar de ordem administrativa de embargo, conforme relatado na própria tramitação.

A tese defensiva de “subsistência” e “pequeno porte” não se presta, por si, a regularizar atividade dependente de licenciamento. E, no caso concreto, o próprio recorrente reconhece que sua licença teria expirado em 2016 e que não obteve renovação, embora tenha continuado operando. A jurisprudência entende que a falta de licença não se justifica pela prática de atividade que garante a subsistência do autor do dano. Neste sentido:

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO . READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. MULTA. MANUTENÇÃO . EMBARGO DA ÁREA DESMATADA. LEVANTAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Trata-se de apelações interpostas por Waldir Francisco de Andrade e IBAMA em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo particualar contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A sentença impugnada reconheceu a ocorrência da infração ambiental imputada ao autor, mas determinou a readequação da tipificação da conduta, anteriormente enquadrada no artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008, para o artigo 53 do mesmo diploma legal . Como consequência, reduziu a multa inicialmente imposta de R$ 50.000,00 para R$ 2.250,00, mantendo, entretanto, o embargo da área desmatada. 2 . A readequação da tipificação da infração ambiental pelo juízo de primeiro grau, de destruição de vegetação em área de especial preservação (art. 50 do Decreto nº 6.514/2008) para exploração ou dano à vegetação nativa sem aprovação do órgão ambiental (art. 53 do mesmo decreto), não configura decisão extra petita, pois não alterou os fatos que deram origem à autuação, mas apenas os enquadrou corretamente na legislação aplicável . 3. Nos termos do artigo 100, § 3º, do Decreto nº 6.514/2008, a correção da tipificação legal no auto de infração não implica nulidade do ato administrativo, desde que a descrição dos fatos permita o pleno exercício da defesa pelo autuado. 4 . A responsabilidade ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, não se exigindo dolo ou culpa para a imposição de sanções ambientais. A alegação de desmatamento para subsistência não exime o infrator da necessidade de obtenção de licença ambiental prévia. [...] (TRF-1 - (AC): 10001770720174013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 21/05/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2025 PAG PJe 21/05/2025 PAG) (g.n.)

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, observa-se que foi fixado em R$ 20.000,00, dentro de pedido compatível com o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), e a sentença explicitou o contexto de ilicitude e reiteração. Frise-se que o STJ entende que, em casos similares, o valor não deve ser fixado com base, tão somente, em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas sim em relação ao dano efetivamente causado. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil pública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do procedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de eventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral, firmou a tese jurídica de que "É imprescritível a reparação civil de dano ambiental" (Tema 999 ).

3. Recurso especial da empresa ré não provido. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.

1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de areia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.

2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). [...] (REsp n. 1.860.239/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

No mais, não há, no recurso, demonstração objetiva de desproporcionalidade concreta ou de critério técnico obrigatório ignorado, mas apenas alegação genérica de ausência de prova pericial.

Assim, deve ser mantida a tutela inibitória de interdição, como providência adequada para cessação de conduta e a condenação pecuniária por dano ambiental, como resposta sancionatória-civil compatível com o regime de responsabilização objetiva e com o conjunto fático delineado.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios em 2%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823920-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

FRANCISCO CICERO ARAUJO NERY

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/04/2026