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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756872-45.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PELO DETRAN/PI. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA DIRETOR DE AUTARQUIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CE/PI, art. 123, III, “f”; CPC, arts. 1.015 e seguintes e 77, IV e §1º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Portaria DETRAN/PI nº 98/2023, art. 36 e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1322140 RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28.06.2021; STJ, MS 16616/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13.03.2013; TJ-MG, AC 0027081-51.2016.8.13.0251, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 11.12.2018; TRF-1, REOMS 11278/MT, Rel. Des. Selene Maria de Almeida, j. 12.01.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756872-45.2025.8.18.0000
Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809305-91.2025.8.18.0140, impetrado por BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA. Inconformado, o DETRAN/PI interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, ao argumento de que a autoridade apontada como coatora — Diretora-Geral do DETRAN/PI — possuiria status equivalente ao de Secretário de Estado, circunstância que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do art. 123, III, “f”, da Constituição Estadual. No mérito recursal, defende a agravante a impossibilidade jurídica da concessão da medida liminar, invocando a incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992, bem como das restrições previstas na Lei nº 9.494/1997 e na Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a decisão judicial teria esgotado o objeto da demanda e imposto obrigação administrativa com repercussão financeira imediata ao ente público. Alega, ademais, que a decisão agravada ultrapassou os limites do controle judicial de legalidade, ao interferir no mérito administrativo e impor condições e prazos à Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. A decisão monocrática de ID Num. 25282002, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Na oportunidade, consignou-se, em sede de cognição sumária, que a equiparação funcional da Diretora-Geral do DETRAN/PI a Secretária de Estado, prevista em legislação estadual, não possui o condão de alterar a competência jurisdicional fixada na Constituição Estadual, motivo pelo qual não se reconheceu, naquele momento processual, a alegada incompetência absoluta do juízo de origem. Assentou-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicavam possível violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que resultou na cassação do credenciamento da agravada, bem como a presença de perigo de dano decorrente da paralisação das atividades empresariais, circunstâncias que justificaram a manutenção da tutela concedida na instância de origem. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por entender ausente o interesse institucional na causa. (ID Num. 28771708) É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
VOTO
Voto I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto. II – PRELIMINARES 1. Da alegação de incompetência do juízo de primeiro grau e da superveniente ofensa ao art. 1º, §1º, da lei nº 8.437/92 Sustenta o agravante que a Diretora-Geral do DETRAN/PI possuiria status equivalente ao de Secretária de Estado, razão pela qual o mandado de segurança deveria ter sido processado originariamente perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí. Pois bem, o art. 123, III, “f”, da Constituição Estadual, dispõe que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: (...) III - processar e julgar, originariamente: (...) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; Ocorre que a norma em exame não estende a competência originária do Tribunal a toda e qualquer autoridade da Administração Indireta. A interpretação ampliativa e extensiva de cláusulas constitucionais que estabelecem competência por prerrogativa de função é vedada, por se tratar de regra de exceção que deve ser interpretada restritivamente, conforme a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. RATIO DECIDENDI . APLICABILIDADE A AUTORIDADES QUE POSSUAM MANDATO ELETIVO E PRERROGATIVA DE FORO. HIPÓTESES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POR SIMETRIA AO QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI DO QUE FORA DECIDIDO NA ADI 2 .553/MA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel . Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Com isso, este TRIBUNAL acabou por imprimir interpretação mais restritiva à extensão da cláusula constitucional de prerrogativa de foro em relação ao entendimento até então adotado. A Primeira Turma desta CORTE, por sua vez, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4 .703/DF (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/10/2018), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela QO na AP 937/RJ aplica-se às demais autoridades que possuam mandatos eletivos e prerrogativa de foro. 2 . No caso dos autos, trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao ora recorrente (e outros) quando este ocupava o cargo de Secretário de Obras do Estado de Roraima. Portanto, em que pese na ocasião do oferecimento da denúncia ocupasse o cargo de Deputado Estadual, na época em que ocorridos os fatos denunciados, o ora recorrente ocupava cargo diverso no executivo estadual (Secretário de Obras). 3 . Dessa forma, tratando-se de fatos ocorridos em período anterior à época em que foi Deputado Estadual, e em cargo que não era (e nem é) mais ocupado pelo ora recorrente, o afastamento da incidência do foro por prerrogativa de função, nos termos do decidido pelo Plenário desta CORTE na QO na AP 937, é medida que se impõe. 4. Além disso, considerando que o tema central da controvérsia diz respeito à impossibilidade de previsão de outras hipóteses de foro por prerrogativa de função por simetria ao que prevê a Constituição Federal de 1988, verifica-se que o aresto impugnado se encontra amparado pela ratio decidendi do acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade no bojo da ADIn nº 2.553/MA, na medida em que é irrelevante o fato de a decisão proferida fazer referência a cargos e funções diversos daquele objeto de análise nos presentes autos . 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1322140 RR 0014194-54.2011 .4.01.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/07/2021 Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que o rol de autoridades submetidas à competência originária do Tribunal de Justiça é taxativo, não podendo ser ampliado por meio de legislação ordinária. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA JUNTO AO DETRAN/PI. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança que concedeu tutela de urgência à empresa J P Nogueira Filho Ltda., determinando a suspensão do ato administrativo que cassou seu credenciamento, o restabelecimento do acesso ao sistema eletrônico do DETRAN/PI e a concessão de acesso integral ao processo administrativo respectivo, com devolução dos prazos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora-Geral do DETRAN/PI; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em favor da empresa descredenciada, à luz do devido processo legal administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo de primeiro grau é mantida, pois a Diretora-Geral do DETRAN/PI não se enquadra nas hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas no art. 123, III, "f", da Constituição do Estado do Piauí, sendo inadmissível interpretação ampliativa de norma restritiva. 4. A aplicação do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92 pressupõe o reconhecimento de competência originária do Tribunal, o que não ocorre no caso, inexistindo, portanto, óbice legal à concessão da medida liminar pelo juízo a quo. 5. O fumus boni iuris está evidenciado pela verossimilhança das alegações de que o descredenciamento da empresa foi realizado sem prévia notificação e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, contrariando o art. 5º, LV, da CF/1988 e normas internas do DETRAN/PI. 6. O periculum in mora se verifica pela possibilidade de prejuízo irreparável à empresa, que teve suas atividades suspensas abruptamente, comprometendo sua operação comercial e financeira. 7. A alegação de discricionariedade e precariedade do ato administrativo não afasta a exigência constitucional do devido processo legal, sendo vedada a aplicação de penalidades sem prévia oportunidade de defesa. 8. A atuação do Judiciário se limita à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo legítima a suspensão de ato administrativo viciado por inobservância de garantias fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 123, III, "f", da Constituição do Estado do Piauí deve ser interpretado restritivamente e não se estende a dirigentes de autarquias estaduais. 2. A concessão de tutela de urgência para suspender ato administrativo que descredencia empresa junto à Administração Pública é admissível quando verificada violação ao contraditório e à ampla defesa. Mesmo atos administrativos discricionários e precários estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade, especialmente quanto ao respeito aos direitos fundamentais do administrado._Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CE/PI, art. 123, III, "f"; CPC, arts. 77, IV e §1º; Lei 8.437/92, art. 1º, §1º; Portaria DETRAN/PI nº 98/2023, art. 36 e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1322140 RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.06.2021; TJ-DF, MS 0009514-93.2009.807.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 28.07.2009; TJ-MG, AC 0027081-51.2016.8.13.0251, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 11.12.2018; TRF1, REOMS 11278/MT, Rel. Des. Selene Maria de Almeida, j. 12.01.2009; STJ, MS 16616/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.03.2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756510-43.2025.8.18.0000 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Portanto, não havendo demonstração inequívoca de que a autoridade coatora se enquadra na hipótese taxativamente prevista no art. 123, III, "f", da Carta Estadual, subsiste, por ora, a competência do juízo de primeiro grau, não havendo que se cogitar de nulidade por usurpação de competência. Por outro lado, também não se verifica a alegada violação ao art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1º. Não será cabível no Juízo de 1º Grau medida cautelar inominada, ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança à competência originária do Tribunal. Nesse contexto, ante a impossibilidade de equiparação da Diretora-Geral do DETRAN/PI com o Secretário de Estado, para fins de determinação da competência originária, inexiste qualquer afronta ao art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92. Razão disso, rejeito as preliminares de incompetência do juízo de primeiro grau e da superveniente ofensa ao art. 1º, §1º, da lei nº 8.437/92. III- MÉRITO De início, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809305-91.2025.8.18.0140, deferiu tutela de urgência em favor da empresa BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA, determinando a suspensão do ato administrativo que cassou seu credenciamento perante o DETRAN/PI, bem como autorizando a continuidade de suas atividades até o julgamento final da demanda. O agravante sustenta, em síntese: (i) a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, em razão da suposta equiparação da Diretora-Geral do DETRAN/PI à Secretária de Estado; (ii) a impossibilidade jurídica da concessão de medida liminar, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/1992; (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iv) a regularidade do procedimento administrativo que culminou no descredenciamento da agravada, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento do agravo para cassação da tutela concedida em primeiro grau. Passo à análise. No mérito, pretende o agravante a revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem, sob o argumento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, após detida análise dos elementos constantes dos autos, não se vislumbram razões suficientes para reformar a decisão agravada. No tocante ao requisito do fumus boni iuris, é cediço que este não se confunde com a demonstração de certeza quanto ao direito invocado, mas sim com a verossimilhança das alegações, aferida mediante juízo de probabilidade do direito da parte autora. E, no caso concreto, verificou-se que a cassação do credenciamento da empresa ora agravada foi realizada sem que lhe tivesse sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos que, por si sós, denota a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que, ao analisar o ato administrativo de cassação do credenciamento, não se verificou qualquer menção à prévia notificação da empresa impetrante para apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo nº 000.30.009871/2024-26, tampouco indicação de que lhe tenha sido assegurado acesso regular aos autos antes da aplicação da penalidade. Diante desse cenário, concluiu o Juízo de origem que a medida administrativa foi adotada à margem da observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, em tese, evidencia violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Destaca-se trecho da decisão retro mencionada: “(...) No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante da comprovação de que foi descredenciada por ato ilegal, estando com as atividades empresariais suspensas. Além disso, é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que passo a explicar. O autor afirma que não houve contraditório ou ampla defesa, simplesmente sendo a autora punida à margem de qualquer defesa. Analisando a decisão administrativa de cassação do credenciamento, não há sequer menção a qualquer notificação para defesa administrativa (id. 71211500). Ademais, o autor protocolou pedido para ter acesso aos autos, após receber a notícia do descredenciamento (id. 71211292). Observa-se, assim, haver uma verdadeira aberração jurídica, visto que a empresa foi descredenciada sem qualquer contraditório ou ampla defesa, violando frontalmente a própria Constituição Federal, vejamos: “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Independentemente dos motivos que ocasionaram o descredenciamento, deve ser garantido ao demandado o prévio contraditório e a ampla defesa, nos termos da própria Constituição Federal. Além disso, a própria decisão (id. 71211500), baseou-se na Portaria do DETRAN-PI nº 98/2023, a qual dispõe: “Art. 36. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (…) ANEXO III (…) CLÁUSULA NONA - ILÍCITOS E DAS PENALIDADES Constituem ilícitos administrativos, sujeitando-se os proponentes às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo: §1º O descumprimento das regras previstas nas Portarias equivalentes ao Objeto deste Regulamento, sujeitando o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizados pelo DETRAN – PI: I. - advertência por escrito; II. - suspensão das atividades por até 90 dias; III. - cassação do credenciamento.” (Grifei). Observa-se que, sem intimar o demandado para se defender, foi aplicada a penalidade mais grave, qual seja, o descredenciamento. Além disso, tal penalidade, sem contraditório ou ampla defesa, foi aplicada após 03 (três) dias do credenciamento realizado após a decisão judicial (Proc. nº 0843988-91.2024.8.18.140). Desse modo, considerando a aberração jurídica de punir o demandante com o descredenciamento sem qualquer contraditório ou ampla defesa, o fazendo apenas 03 (três) dias após cumprir a decisão judicial que determinou o credenciamento, entendo que se faz presente um presumível e ilegítimo descumprimento de ordem judicial por parte do DETRAN-PI, o que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Isto posto, entendo apenas por advertir a demandada de que deve cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, IV c/c §1º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para, novamente, credenciar a empresa autora, suspendendo a decisão administrativa no processo SEI nº 000.30.009871/2024-26, que ordenou a cassação do credenciamento da parte autora e o acesso ao sistema SERPRO, sem contraditório ou ampla defesa, autorizando que a autora permaneça realizando as atividades até que se tenha julgamento definitivo da presente demanda. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça notifique pessoalmente o Diretor-Geral do DETRAN-PI para cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa pessoal na gestora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, adstrita a 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilidade por Improbidade Administrativa e Crime de Desobediência a Ordem J, com remessa de cópias do presente processo ao Ministério Público para as providências referidas. (...) ” Como é cediço, ainda que se trate de ato administrativo discricionário ou de natureza precária, a Administração Pública permanece vinculada aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cuja observância constitui requisito essencial de validade do ato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a precariedade do credenciamento não afasta o controle judicial quanto à legalidade do procedimento administrativo, sobretudo quando há alegação de violação a garantias constitucionais fundamentais. Já o periculum in mora está igualmente evidenciado pela ameaça de dano irreparável à empresa, diante da impossibilidade de continuidade do exercício regular de sua atividade econômica, essencialmente dependente da habilitação junto ao sistema do DETRAN/PI para emissão e vinculação de placas veiculares. A suspensão do credenciamento afeta diretamente sua capacidade operacional e contratual, acarretando prejuízos de monta considerável e de difícil reparação. No que concerne à alegada intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, é necessário pontuar que o controle jurisdicional não se confunde com substituição da vontade da Administração. O Poder Judiciário não adentra nos critérios de conveniência e oportunidade, mas atua para assegurar a legalidade e a observância das garantias constitucionais do administrado. Assim, quando a penalidade administrativa é aplicada em flagrante desrespeito ao devido processo legal, com supressão do contraditório e da ampla defesa, a medida judicial que suspendeu seus efeitos não representa usurpação da função administrativa. Corroborando com o exposto: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRECIADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao Poder Judiciário o pronunciamento sobre a regularidade do procedimento administrativo, velando pela observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. 2 . As penalidades administrativas previstas no ordenamento somente são aplicáveis depois de assegurado um procedimento com garantia plena de ampla defesa e de contraditório (artigo 5º, LV, CRFB/88), a fim de resguardar o devido processo legal, em que a garantia prevista em favor do administrado compreende não apenas a oportunidade de se manifestar, mas também de ter suas manifestações e provas avaliadas pela Administração em decisão fundamentada. 3. Não apreciada a defesa administrativa apresentada pela autuada, forçoso concluir pela aplicação da penalidade administrativa sem o respeito do devido processo legal, tornando imperioso o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, a extinção da Execução Fiscal. (TJ-MG - AC: 00270815120168130251 Extrema, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2018) REMESSA OFICIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA A EMPRESA. SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a penalidade administrativa imposta sem conceder ao administrado prévia oportunidade de oferecer defesa, em que lhe seja garantido não só o direito de se manifestar a respeito de fatos, mas, também, de ser ouvido em matéria jurídica". ( MS 24 .268/MG). 2. No caso dos autos, a aplicação de penalidade administrativa à empresa, consistente na suspensão de participação de licitações e de contratação com a Administração Pública, pelo prazo de dois anos, sem que sequer tenha sido notificada, ofende a observância do pleno exercício dos direitos fundamentais ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3 . Remessa oficial improvida. (TRF-1 - REOMS: 11278 MT 2006.36.00 .011278-2, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/01/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2009 e-DJF1 p.545) Quanto à invocada precariedade do ato de credenciamento, cumpre advertir que a natureza precária da delegação administrativa não exime a Administração do dever de motivar os atos de revogação ou cassação, tampouco afasta a necessidade de observância do procedimento legal. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. REVOGAÇÃO DE OUTORGA ANTERIORMENTE CONCEDIDA . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9 .784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art . 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3 . No caso em exame, após a conclusão do Processo Administrativo 53000.071953/2006, que se iniciou em 25/8/06, a autoridade impetrada editou em 2/12/10 a Portaria 1.253 outorgando permissão à impetrante de executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Paracatu/MG, condicionada à deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal . 4. Fere o direito líquido e certo da impetrante a revogação de portaria que lhe outorgara a permissão de executar o serviço de radiodifusão sonora, sem nenhuma motivação, ato ou processo administrativo que justifique os motivos pelos quais não poderia mais executar o serviço anteriormente deferido. 5. Segurança concedida . (STJ - MS: 16616 DF 2011/0084277-4, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/03/2013) Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se formalmente adequada e juridicamente amparada, uma vez que está alicerçada na constatação de vícios no processo administrativo que culminou com o descredenciamento da empresa agravada, especialmente no tocante à inobservância do contraditório e da ampla defesa. A análise dos autos revela que a constituição do ato administrativo não observou, de forma satisfatória, os preceitos legais pertinentes à regular tramitação procedimental, sendo ausente prova de notificação válida ou de oportunização de manifestação à empresa afetada. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0756872-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
RéuBRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA
Publicação31/03/2026