Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0831092-89.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTO POR FOPAG. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em que a autora alegou falha na gestão de sua conta individualizada do PASEP, sustentando a existência de valores não creditados e ausência de repasse de rendimentos legais, com pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, especialmente quanto à alegada ausência de crédito de valores e de rendimentos legais, bem como estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da ocorrência de saques indevidos ou de valores não recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), fixa tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC não se aplicam automaticamente nessas hipóteses. A autora apresenta extrato do PASEP e parecer técnico unilateral, mas não comprova de forma suficiente a existência de saldo não recebido, nem demonstra que valores depositados ao longo da carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos. Inexistindo prova de movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores por terceiros, não se configura ilícito imputável ao Banco do Brasil. A ausência de demonstração de falha na gestão do fundo ou de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O participante do PASEP que contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via PASEP-FOPAG deve comprovar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às demandas envolvendo movimentação de contas do PASEP quando ausente prova mínima da irregularidade alegada. A ausência de comprovação de saque indevido ou de falha na gestão da conta individualizada afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 373, §1º; art. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema Repetitivo 1300. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831092-89.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831092-89.2019.8.18.0140
APELANTE: OLIVANIA MARIA TEIXEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTO POR FOPAG. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em que a autora alegou falha na gestão de sua conta individualizada do PASEP, sustentando a existência de valores não creditados e ausência de repasse de rendimentos legais, com pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, especialmente quanto à alegada ausência de crédito de valores e de rendimentos legais, bem como estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da ocorrência de saques indevidos ou de valores não recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), fixa tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC não se aplicam automaticamente nessas hipóteses.

A autora apresenta extrato do PASEP e parecer técnico unilateral, mas não comprova de forma suficiente a existência de saldo não recebido, nem demonstra que valores depositados ao longo da carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Inexistindo prova de movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores por terceiros, não se configura ilícito imputável ao Banco do Brasil.

A ausência de demonstração de falha na gestão do fundo ou de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O participante do PASEP que contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via PASEP-FOPAG deve comprovar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às demandas envolvendo movimentação de contas do PASEP quando ausente prova mínima da irregularidade alegada.

A ausência de comprovação de saque indevido ou de falha na gestão da conta individualizada afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 373, §1º; art. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema Repetitivo 1300.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIVANIA MARIA TEIXEIRA CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS fundada em alegado desfalque e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do apelo.

Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto não teria apreciado adequadamente os ilícitos alegadamente praticados pela instituição financeira na administração da conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao realizar o saque das cotas após preencher os requisitos legais, verificou que o valor recebido era irrisório em comparação ao montante que deveria ter sido acumulado ao longo dos anos. Relata que apenas em 2019 teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, ocasião em que constatou a ocorrência de diversos débitos e movimentações que entende indevidas. Defende que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do programa, possui responsabilidade pela guarda e correta administração dos valores depositados nas contas individuais dos servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Sustenta que ocorreram subtrações indevidas de valores, bem como ausência de aplicação adequada de juros e correção monetária, o que teria causado prejuízos patrimoniais significativos. 

Aduz, ainda, que a falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito, ensejando a recomposição dos valores indevidamente retirados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da frustração da expectativa de recebimento do patrimônio formado ao longo da vida laboral. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que não houve qualquer irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP da apelante, ressaltando que os rendimentos e atualizações das cotas seguem critérios definidos pela legislação específica e pelos órgãos responsáveis pela gestão do fundo. Aduz que os extratos apresentados demonstram que os valores creditados e os eventuais saques de rendimentos ocorreram de forma regular ao longo dos anos, inexistindo prova de desfalques ou de falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais.

Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato do PASEP (Id. 29938007) e parecer técnico unilateral (Id. 29938010), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise.

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise.

Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE).

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0831092-89.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

OLIVANIA MARIA TEIXEIRA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026