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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802459-41.2018.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Comprovada nos autos a efetivação da intimação pessoal por meio de Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, e permanecendo a parte inerte por período superior a 30 (trinta) dias, resta configurada a desídia processual e o abandono da causa. 3. O mero protocolo de pedido de dilação de prazo, pendente de apreciação judicial, não possui efeito suspensivo sobre o dever da parte de promover o andamento do feito e não afasta a caracterização do abandono, especialmente quando a inércia se prolonga por tempo considerável após a ciência inequívoca da ordem judicial. 4. Sentença de extinção mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação monitória movida em face de F MANOEL DA SILVA COMBUSTÍVEIS – EPP/ME. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, ao fundamento de que o autor não promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito, destacando a ausência de citação da parte ré e o não atendimento às determinações de recolhimento de custas para diligência de citação, apesar de intimação e advertência. A parte apelante alega que realizou tentativas de localizar o requerido, que houve pedido de dilação de prazo para comprovar o recolhimento das custas sem apreciação, e que não teria sido observada a intimação pessoal exigida para a extinção por abandono, pugnando pela cassação da sentença e pelo prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, conforme certificado na própria sentença. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório.
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto. Em outras palavras, cumpre analisar se a inércia do autor, mesmo após ter sido pessoalmente intimado e ter um pedido de dilação de prazo pendente de análise, configura a desídia processual apta a ensejar a extinção do feito. A extinção do processo por abandono da causa é uma penalidade processual imposta à parte que, por inércia, deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, paralisando a marcha processual. O Código de Processo Civil disciplina o tema de forma clara, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos para que tal medida seja aplicada, notadamente a inércia por mais de 30 (trinta) dias e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Dispõem os artigos 485, inciso III, e seu § 1º: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A ratio da norma é clara: antes de extinguir o feito por uma aparente desídia, deve-se garantir que a parte tenha ciência inequívoca de sua omissão e da consequência dela advinda, afastando a possibilidade de que a paralisação decorra de falha na comunicação com seu patrono ou de outros fatores alheios à sua vontade de prosseguir com a demanda. No caso dos autos, a parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., sustenta que essa formalidade indispensável — a intimação pessoal — não foi observada, o que tornaria a sentença nula. Confrontando os argumentos do apelante com a prova documental, entendo que a tese recursal não merece prosperar. A análise da sequência de atos processuais, devidamente identificados nos autos, demonstra que o juízo de origem seguiu rigorosamente o procedimento legal antes de extinguir o feito. Vejamos: 1. ID 25638620: Foi expedido ato ordinatório determinando que a parte autora recolhesse as custas da diligência do Oficial de Justiça. 2. ID 25638621: A secretaria certificou que, embora o advogado do autor tenha sido intimado, o comprovante de recolhimento não foi juntado. 3. ID 25638623: Diante da inércia, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 4. ID 25638626: Ciente da determinação, o banco manifestou-se nos autos requerendo a dilação do prazo por 15 dias. 5. ID 25638627: O Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente entregue e assinado em 22/01/2025, comprovando de forma inequívoca a efetivação da intimação pessoal. 6. ID 25638629: A sentença foi proferida em 10/04/2025, mais de 60 dias após a intimação pessoal e o pedido de dilação, sem que o autor tivesse cumprido a determinação judicial. Além disso, o argumento de que o pedido de dilação de prazo não apreciado impediria a extinção não se sustenta. O pedido de prazo não suspende o dever da parte de agir com diligência, especialmente quando advertida pessoalmente sobre o risco de extinção. A conduta esperada seria o cumprimento da obrigação, ainda que a destempo, para demonstrar o interesse no prosseguimento. A inércia por mais de dois meses após a ciência inequívoca da ordem judicial configura, de maneira cristalina, o abandono da causa. Conclui-se, assim, que a sentença não padece de qualquer vício. A extinção foi precedida da indispensável intimação pessoal e a inércia do autor superou em muito o prazo legal de 30 dias, não havendo que se falar em decisão surpresa ou em violação a qualquer princípio processual. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífica no sentido de que, cumprida a intimação pessoal, a inércia subsequente da parte autoriza a extinção por abandono. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267,III, DO CPC, POR DESINTERESSE DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Para que seja decretada a extinção do processo por abandono de causa por parte do autor devem estar configuradas as condições previstas no art. 267, III e § 1º, do CPC. II- Verificou-se, in casu, que restou configurado o abandono da causa, porquanto o autor, mesmo intimado pessoalmente, deixou de promover atos e diligências que lhe competia. III- É dispensável o requerimento da parte ré para que o processo seja extinto, vez que o mesmo não integra a relação processual, assim, a extinção do processo não tem qualquer repercussão em sua esfera jurídica. IV- Por conseguinte, a referida medida, por óbvio, somente se faz exigível quando formada a relação processual, através da regular citação da parte ré, o que não chegou a ocorrer no caso em debate. V- Isto posto, verificando-se que a sentença está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado a respeito do tema, vez que o Apelante foi devidamente intimado para manifestar o seu interesse processual, porém, permaneceu inerte, impõe-se o desprovimento do presente recurso. VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267,III, DO CPC, POR DESINTERESSE DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE LEGAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE EXIGÊNCIA DO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Para que seja decretada a extinção do processo por abandono de causa por parte do autor devem estar configuradas as condições previstas no art. 267, III e § 1º, do CPC. II- Verificou-se, in casu, que restou configurado o abandono da causa, porquanto o autor, mesmo intimado pessoalmente, deixou de promover atos e diligências que lhe competia. III- É dispensável o requerimento da parte ré para que o processo seja extinto, vez que o mesmo não integra a relação processual, assim, a extinção do processo não tem qualquer repercussão em sua esfera jurídica. IV- Por conseguinte, a referida medida, por óbvio, somente se faz exigível quando formada a relação processual, através da regular citação da parte ré, o que não chegou a ocorrer no caso em debate. V- Isto posto, verificando-se que a sentença está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado a respeito do tema, vez que o Apelante foi devidamente intimado para manifestar o seu interesse processual, porém, permaneceu inerte, impõe-se o desprovimento do presente recurso. VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006664-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2013 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201100010066641 PI 201100010066641, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Câmara Especializada Cível) Destarte, comprovado o cumprimento do requisito formal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, e configurada a inércia do apelante por prazo muito superior ao legal, a manutenção da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa é medida que se impõe, inexistindo a nulidade processual arguida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não foram fixados na origem, em razão da ausência de angularização da relação processual. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 08/04/2026
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0802459-41.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuF MANOEL DA SILVA COMBUSTIVEIS
Publicação13/04/2026