Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803032-25.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803032-25.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL BARBOSA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803032-25.2024.8.18.0078), ajuizada por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. .

Na sentença (ID 29722418), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 0123474304622.

Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID 29722420): Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico impugnado e a inexistência de ilícito que justifique a condenação imposta. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores.
Conforme certidão constante dos autos, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira (ID 29722431).
2ª Apelação – MANOEL BARBOSA DOS SANTOS (ID 29722426): Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a instituição financeira não apresentou prova da contratação, tampouco o instrumento contratual, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais e majorar os honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 29722430), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença quanto à inexistência de danos morais e à adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 84/2026 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado Nº 0123474304622 foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo a assinatura física da contratante (ID. 29722400).

Da análise do extrato bancário (ID. 29722399, pág. 43), verifica-se que o valor total R$ 1.203,35 (mil duzentos e três reais e trinta e cinco centavos) foi disponibilizado diretamente à parte autora por meio de transferência no dia 26/01/2022, e não consta devolução.

Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803032-25.2024.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803032-25.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026