Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804584-30.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021 — e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A autora recorre buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a restituição em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da autora para pleitear a majoração do quantum indenizatório quando, na petição inicial, apenas sugeriu valor para a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido indenizatório formulado na petição inicial limitou-se a sugerir valor para danos morais, deixando a fixação ao prudente arbítrio do juízo, circunstância que afasta a sucumbência da autora e, por conseguinte, o interesse recursal para pleitear a majoração da indenização. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 5. A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados. 6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança nas relações de consumo. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. A realização de descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa, sem comprovação da contratação ou da disponibilização do crédito, evidencia comportamento abusivo da instituição financeira e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para pleitear majoração de danos morais quando o autor, na petição inicial, apenas sugere valor indenizatório e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 322, 324 e 932, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. set. 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804584-30.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804584-30.2021.8.18.0078

APELANTE: LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO 

ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI N°. 5.726-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021 — e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A autora recorre buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a restituição em dobro de todos os valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da autora para pleitear a majoração do quantum indenizatório quando, na petição inicial, apenas sugeriu valor para a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido indenizatório formulado na petição inicial limitou-se a sugerir valor para danos morais, deixando a fixação ao prudente arbítrio do juízo, circunstância que afasta a sucumbência da autora e, por conseguinte, o interesse recursal para pleitear a majoração da indenização.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

5. A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados.

6. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança nas relações de consumo.

7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. A realização de descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa, sem comprovação da contratação ou da disponibilização do crédito, evidencia comportamento abusivo da instituição financeira e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal para pleitear majoração de danos morais quando o autor, na petição inicial, apenas sugere valor indenizatório e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo.

2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.

3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 322, 324 e 932, III; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. set. 2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO (ID 24433043) em face da sentença (ID 24433041) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804584-30.2021.8.18.0078), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado questionado na demanda, condenando o réu a restituir os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais,  atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da sentença.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais, a apelante aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que concerne à repetição do indébito, defende a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado indevidamente possui direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável e, no caso concreto, a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram manifesta violação à boa-fé objetiva, circunstância apta a justificar a restituição em dobro dos valores descontados. 

Assevera que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 não afasta a possibilidade de devolução em dobro, mas apenas exige a análise da presença de má-fé, a qual, segundo sustenta, estaria caracterizada diante da cobrança sem respaldo contratual. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu, ora apelado, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, bem como majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo réu/apelado aduzindo a inexistência de dano material, uma vez que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato válido e regularmente celebrado. Assim, afirma não haver fundamento jurídico para a repetição de indébito. De todo modo, invocando o princípio da eventualidade, aduz que, ainda que se entenda pela existência de cobrança indevida, a restituição não pode ocorrer em dobro, porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Sustenta que a presente demanda integra um conjunto de ações repetitivas ajuizadas pelo patrono da autora, as quais teriam como objetivo questionar contratos regularmente firmados com instituições financeiras, buscando obter condenações em danos morais e materiais, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé. 

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 24433051).

Em decisão (ID 26940727) determinou-se a intimação das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento da apelação interposta pela parte autora quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimadas, a parte ré apresentou manifestação nos autos, no sentido de acolher a preliminar arguida de ofício (ID 28020332), ao passo que a autora manifestou-se pela rejeição da referida preliminar (ID 28154332).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 189000167), no valor de R$ 453,11 (quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a celebração contratual e a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais. Contudo, entendeu ausente a má-fé da instituição financeira, razão pela qual, determinou que a restituição dos valores descontados fosse procedida de forma simples, até o mês de março de 2021 e, de forma dobrada, a partir de abril de 2021.

A parte autora recorreu da sentença objetivando a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como fosse determinada a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que, a autora, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 24432946 – pág. 13), que a seguir transcrevo:

“(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (…). 

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento parcial da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/2ª apelante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, conheço do recurso, pois, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


II - DO MÉRITO DO RECURSO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da apelante, relativos a contrato inexistente, deve ser procedida de forma dobrada.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

É entendimento sumulado nesta Corte de Justiça no sentido de que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil (Súmula nº. 18 do TJPI).

Ocorre que, no caso em apreço, não restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda (Contrato nº. 189000167)  não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante em seu favor. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

No que concerne à discussão acerca da repetição do indébito em dobro, invocada pela instituição financeira com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), impõe-se reconhecer que tal argumento não merece prosperar no caso concreto.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido precedente, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a verificação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Contudo, visando preservar a segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para estabelecer que tal entendimento se aplica às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, permanecendo, para as cobranças anteriores, a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor.

Todavia, ainda que se admitisse a incidência da referida modulação temporal, circunstância que se analisa apenas por argumentação, verifica-se que o presente caso se enquadra precisamente na exceção estabelecida pelo próprio precedente, uma vez que restou devidamente demonstrada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos impugnados.

Isso porque a instituição ré promoveu descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem apresentar prova idônea da regular formalização do negócio jurídico que supostamente teria dado origem à cobrança. Ressalte-se que, em situações que envolvem contratação de empréstimo consignado, especialmente quando o consumidor se encontra em condição de vulnerabilidade acentuada, impõe-se à instituição financeira ônus probatório rigoroso quanto à existência e validade da contratação, bem como quanto à efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.

No caso em exame, contudo, não foi demonstrada a formalização válida do contrato, tampouco restou comprovado que o valor supostamente contratado tenha sido efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. Tal circunstância evidencia que a instituição financeira realizou descontos sem respaldo contratual válido, conduta que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, que regem as relações de consumo.

Cumpre destacar, ainda, que a situação revela especial gravidade por envolver benefício previdenciário de natureza alimentar, o qual constitui, muitas vezes, a única fonte de subsistência do consumidor. 

A realização de descontos indevidos nesse contexto ultrapassa o mero erro administrativo, evidenciando comportamento negligente ou abusivo por parte da instituição financeira, sobretudo quando se trata de consumidora idosa e em condição de hipervulnerabilidade, que merece proteção reforçada à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, demonstrada a cobrança indevida aliada à conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira, resta plenamente caracterizada a má-fé necessária para a aplicação da repetição do indébito em dobro, mesmo nas hipóteses anteriores à modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, não há falar em afastamento da repetição em dobro com base na modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, porquanto, no caso concreto, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo próprio precedente para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (17 de fevereiro de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III – DO DISPOSITIVO 

 Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804584-30.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/04/2026