Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0833878-67.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, com utilização do produto e manifestação de vontade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado mediante termo de consentimento assinado, apresentação de documento de identidade e CPF, bem como autorização formal para desconto da RMC, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. O contrato apresentado contém cláusulas claras, com indicação expressa de se tratar de cartão de crédito consignado, inclusive com imagem do cartão, não se constatando ausência de informação ou induzimento em erro. 6. A autora movimentou os valores oriundos do contrato, revelando ciência e uso do produto contratado, o que afasta a alegação de ausência de consentimento ou desconhecimento da operação. 7. Não restou caracterizada prática de venda casada, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais ou onerosidade excessiva, sendo legítima a cobrança dos valores pactuados. 8. A jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI corrobora a validade da contratação de cartão de crédito com RMC, inexistindo vícios de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de termo assinado e utilização do produto. A regularidade do contrato afasta a alegação de vício de consentimento e impede a restituição de valores ou indenização por danos morais. Cabe à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação nos moldes da legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente em relações de consumo”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833878-67.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833878-67.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR TEOFILO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, com utilização do produto e manifestação de vontade da autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) definir se é cabível a declaração de nulidade do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 

4. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado mediante termo de consentimento assinado, apresentação de documento de identidade e CPF, bem como autorização formal para desconto da RMC, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 

5. O contrato apresentado contém cláusulas claras, com indicação expressa de se tratar de cartão de crédito consignado, inclusive com imagem do cartão, não se constatando ausência de informação ou induzimento em erro. 

6. A autora movimentou os valores oriundos do contrato, revelando ciência e uso do produto contratado, o que afasta a alegação de ausência de consentimento ou desconhecimento da operação. 

7. Não restou caracterizada prática de venda casada, tampouco abusividade nas cláusulas contratuais ou onerosidade excessiva, sendo legítima a cobrança dos valores pactuados. 

8. A jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI corrobora a validade da contratação de cartão de crédito com RMC, inexistindo vícios de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de termo assinado e utilização do produto. A regularidade do contrato afasta a alegação de vício de consentimento e impede a restituição de valores ou indenização por danos morais. Cabe à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação nos moldes da legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente em relações de consumo”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 138 a 157; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º e 21-A. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR TEÓFILO DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. 

Na decisão recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, o magistrado singular consignou que incumbia ao banco demonstrar a existência e validade da relação jurídica controvertida, conforme regra do art. 373 do CPC, ônus do qual teria se desincumbido ao apresentar documentação comprobatória da contratação, incluindo extratos da operação de financiamento e documentos que indicariam a transferência do valor contratado à parte autora. Assentou, ainda, que os elementos probatórios constantes dos autos indicariam a manifestação de vontade do demandante, bem como a efetiva disponibilização do crédito, circunstâncias suficientes para legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Diante disso, concluiu inexistir conduta ilícita por parte da instituição financeira, afastando, por consequência lógica, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais realizou a contratação do empréstimo consignado apontado pela instituição financeira, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorreriam de relação contratual inexistente; (ii) que os documentos apresentados pelo banco seriam insuficientes para comprovar a efetiva contratação, notadamente diante da alegação de ausência de assinatura válida ou de qualquer outro meio inequívoco de manifestação de vontade; (iii) que, nas relações de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar de forma robusta a regularidade da contratação; (iv) que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos nos arts. 6º, III, do CDC e 422 do Código Civil, sobretudo diante da confusão recorrente entre contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (v) que a documentação apresentada pelo banco possui natureza unilateral e não comprova de forma inequívoca a anuência do consumidor; (vi) que a manutenção dos descontos configura cobrança indevida, ensejando a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos experimentados. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica impugnada, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BMG S.A., a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial. No mérito, aduz que a contratação do produto financeiro, consistente em cartão de crédito consignadofoi regularmente formalizada, tendo sido juntado aos autos o respectivo contrato e documentação comprobatória da liberação de valores ao apelante, inclusive comprovante de saque realizado no valor de R$ 1.164,10. Sustenta que a parte autora tinha plena ciência acerca da modalidade contratada, inclusive mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido (TCE), inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Argumenta, ainda, que os descontos realizados decorreram de relação contratual válida, inexistindo pagamento indevido a ensejar restituição, seja simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, assevera que não houve qualquer violação a direitos da personalidade do apelante, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, incapaz de configurar dano moral indenizável, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente tempestividade, legitimidade recursal e regularidade formal, razão pela qual conheço da apelação interposta. 

II. DO MÉRITO 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. 

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). 

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. 

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante, devidamente assinado (ID. 24151782). 

Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. 

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. 

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”. Além de foto no cartão de crédito, demonstrando o caráter da contratação. 

Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008.  

Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). 

Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. 

Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. 

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 

Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão vejamos: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. 

É como voto. 

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0833878-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE RIBAMAR TEOFILO DE MORAIS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026