Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0808970-09.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DO VALOR DO DESCONTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega desconhecer contratação de crédito pessoal que ensejou descontos em benefício previdenciário, tendo a sentença de origem julgado improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira não apresenta documento idôneo apto a comprovar a contratação do empréstimo, tampouco log de contratação ou outro elemento que demonstre a manifestação válida de vontade da consumidora. A ausência de comprovação da contratação evidencia a irregularidade do negócio jurídico e impõe a declaração de nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, adotado pelo colegiado da Câmara julgadora. A restituição deve ocorrer com incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, a partir da data dos descontos indevidos, bem como com compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o valor do empréstimo revela quantia ínfima, incapaz de gerar abalo significativo à esfera psíquica da consumidora, caracterizando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos realizados. A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. Descontos de valor ínfimo decorrentes de contratação irregular podem não configurar dano moral indenizável quando incapazes de produzir abalo relevante à esfera jurídica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, art. 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808970-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808970-09.2024.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DO VALOR DO DESCONTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega desconhecer contratação de crédito pessoal que ensejou descontos em benefício previdenciário, tendo a sentença de origem julgado improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.

A instituição financeira não apresenta documento idôneo apto a comprovar a contratação do empréstimo, tampouco log de contratação ou outro elemento que demonstre a manifestação válida de vontade da consumidora.

A ausência de comprovação da contratação evidencia a irregularidade do negócio jurídico e impõe a declaração de nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados.

A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, adotado pelo colegiado da Câmara julgadora.

A restituição deve ocorrer com incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, a partir da data dos descontos indevidos, bem como com compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o valor do empréstimo revela quantia ínfima, incapaz de gerar abalo significativo à esfera psíquica da consumidora, caracterizando mero dissabor cotidiano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos realizados.

A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor.

Descontos de valor ínfimo decorrentes de contratação irregular podem não configurar dano moral indenizável quando incapazes de produzir abalo relevante à esfera jurídica do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, art. 406. Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, afirma inexistir contratação válida do empréstimo pessoal nº 478747304, cujos descontos passaram a ocorrer em sua conta bancária no valor de R$ 6,66 mensais, a partir de junho de 2023, sem sua autorização. Sustenta que a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, tampouco comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária, razão pela qual defende a nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 166 do Código Civil. 

Argumenta, ainda, tratar-se de relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso se limita a reproduzir as alegações apresentadas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo e o valor contratado foi disponibilizado na conta da apelante. Argumenta, ainda, inexistir qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.

Em que pese a alegação do banco requerido de que a contratação fora realizada mediante cartão e senha pessoal, verifico que não houve juntada de log de contratação ou qualquer outro documento hábil para validar o negócio jurídico discutido. Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (id. 31390075, pág. 26).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado dá-se a partir da data do depósito. 

Por outro lado, no tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não assiste razão à apelante.

Embora a jurisprudência reconheça, em determinadas hipóteses, a configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, é necessário que a situação revele efetivo abalo relevante à esfera jurídica do consumidor.

No caso em exame, verifica-se que o contrato discutido possui valor extremamente reduzido, tratando-se de empréstimo no montante de R$ 5,00, com parcela de R$ 6,66, quantia manifestamente irrisória, incapaz de gerar, por si só, abalo significativo à esfera psicológica da consumidora.

Nesse viés, entendo que os descontos indevidos, embora irregulares, não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo prova de efetivo abalo moral capaz de justificar a condenação indenizatória.

Assim, indefiro a pretensão de indenização por danos morais.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré à restituição de forma dobrada dos descontos realizados, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.

Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0808970-09.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDIA MARIA DIAS CARNEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026