Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801589-41.2022.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado da instituição, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por médico residente, reconhecendo seu direito ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica e condenando a instituição ao pagamento das parcelas devidas acrescidas dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, argumentos apresentados pela instituição embargante quanto à inexistência de obrigação legal de pagamento de auxílio-moradia ao médico residente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer o direito do médico residente ao auxílio-moradia diante da ausência de comprovação de que a instituição responsável tenha disponibilizado moradia ou adotado providências equivalentes para suprir essa obrigação. 5. A decisão fundamenta-se na interpretação das normas que regem os programas de residência médica e na orientação jurisprudencial consolidada de que a inexistência de oferta de alojamento autoriza a percepção do auxílio-moradia em caráter indenizatório. 6. Não configura omissão o fato de o acórdão não rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento apresentado pelas partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A inexistência de oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a percepção de auxílio-moradia pelo médico residente, em caráter indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801589-41.2022.8.18.0003 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801589-41.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: AQUILES NOGUEIRA LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamado: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado da instituição, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por médico residente, reconhecendo seu direito ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica e condenando a instituição ao pagamento das parcelas devidas acrescidas dos encargos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, argumentos apresentados pela instituição embargante quanto à inexistência de obrigação legal de pagamento de auxílio-moradia ao médico residente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4.   O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer o direito do médico residente ao auxílio-moradia diante da ausência de comprovação de que a instituição responsável tenha disponibilizado moradia ou adotado providências equivalentes para suprir essa obrigação.

5.   A decisão fundamenta-se na interpretação das normas que regem os programas de residência médica e na orientação jurisprudencial consolidada de que a inexistência de oferta de alojamento autoriza a percepção do auxílio-moradia em caráter indenizatório.

6.   Não configura omissão o fato de o acórdão não rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

7.   A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2.   A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento apresentado pelas partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

3.   A inexistência de oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a percepção de auxílio-moradia pelo médico residente, em caráter indenizatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por AQUILES NOGUEIRA LIMA FILHO, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, bem como condenando a instituição demandada ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos encargos legais, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que determinados argumentos deduzidos no recurso inominado não teriam sido enfrentados de forma específica pelo colegiado, especialmente no que se refere à inexistência de obrigação da instituição de ensino ao pagamento do auxílio-moradia pleiteado pelo autor, bem como quanto à interpretação das normas que disciplinam os programas de residência médica.

Aduz, ainda, que a matéria suscitada foi expressamente ventilada nas razões recursais, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a alegada omissão, com vistas à integração do julgado e ao prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório.

É a sinopse do necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência do vício apontado pela embargante.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do autor ao recebimento do auxílio-moradia durante o período de residência médica, diante da ausência de comprovação de que a instituição responsável tenha disponibilizado moradia ou adotado medidas aptas a suprir tal obrigação.

Conforme consignado no julgado, a controvérsia foi analisada à luz das normas que disciplinam os programas de residência médica e da orientação jurisprudencial consolidada acerca do tema, reconhecendo-se que a não disponibilização de moradia ao médico residente autoriza a percepção do auxílio correspondente, em caráter indenizatório, circunstância que fundamenta a condenação imposta à instituição demandada.

No que se refere especificamente à alegação de omissão quanto às teses suscitadas pela parte embargante acerca da inexistência de obrigação legal para o pagamento do benefício, verifica-se que tal insurgência não configura vício integrativo no julgado.

Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, o direito do médico residente à percepção do auxílio-moradia quando inexistente a oferta de alojamento pela instituição responsável, adotando fundamentação adequada para justificar a manutenção da sentença recorrida.

Ademais, o fato de o acórdão não ter acolhido, de forma expressa, cada um dos argumentos apresentados pela parte embargante não caracteriza omissão, mas apenas demonstra que o colegiado adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos.

Cumpre ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.”
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

No caso vertente, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do julgamento, buscando alterar a conclusão adotada por esta Turma Recursal quanto ao reconhecimento do direito do autor ao auxílio-moradia e às consequências jurídicas daí decorrentes.

Todavia, tal pretensão extrapola os limites da via aclaratória, que não se presta à revisão do critério de julgamento adotado pelo colegiado.

Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801589-41.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

AQUILES NOGUEIRA LIMA FILHO

Publicação

05/04/2026