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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801589-41.2022.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado da instituição, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por médico residente, reconhecendo seu direito ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica e condenando a instituição ao pagamento das parcelas devidas acrescidas dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, argumentos apresentados pela instituição embargante quanto à inexistência de obrigação legal de pagamento de auxílio-moradia ao médico residente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer o direito do médico residente ao auxílio-moradia diante da ausência de comprovação de que a instituição responsável tenha disponibilizado moradia ou adotado providências equivalentes para suprir essa obrigação. 5. A decisão fundamenta-se na interpretação das normas que regem os programas de residência médica e na orientação jurisprudencial consolidada de que a inexistência de oferta de alojamento autoriza a percepção do auxílio-moradia em caráter indenizatório. 6. Não configura omissão o fato de o acórdão não rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento apresentado pelas partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A inexistência de oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a percepção de auxílio-moradia pelo médico residente, em caráter indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por AQUILES NOGUEIRA LIMA FILHO, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de residência médica, bem como condenando a instituição demandada ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas dos encargos legais, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Nas razões dos aclaratórios, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que determinados argumentos deduzidos no recurso inominado não teriam sido enfrentados de forma específica pelo colegiado, especialmente no que se refere à inexistência de obrigação da instituição de ensino ao pagamento do auxílio-moradia pleiteado pelo autor, bem como quanto à interpretação das normas que disciplinam os programas de residência médica. Aduz, ainda, que a matéria suscitada foi expressamente ventilada nas razões recursais, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a alegada omissão, com vistas à integração do julgado e ao prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse do necessário.
VOTO
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0801589-41.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuAQUILES NOGUEIRA LIMA FILHO
Publicação05/04/2026