Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0767470-92.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0767470-92.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767470-92.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: GABRIEL SOUSA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HILTON RABELO
EMBARGADO: JOSE ELIMAR FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por GABRIEL SOUSA FERREIRA (id nº 26010993), em face do acórdão de id nº 25754944, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante, para manter a decisão agravada que indeferiu o benefício da Justiça gratuita.

Em suas razões recursais (id nº 26010993), a parte Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, quanto a ausência de liquidez do espólio para arcar com as custas do processo, bem como por se tratar de decisão surpresa.

Ausência de contrarrazões.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, quanto a ausência de liquidez do espólio para arcar com as custas do processo, bem como por se tratar de decisão surpresa.

Contudo, em uma análise das suas razões recursais, constata-se a pretensão única, do Embargante, de rediscussão do julgado, objetivo esse inadmissível em sede de Embargos, tendo em vista que o acórdão embargado se manifestou, de forma clara e fundamentada, no sentido de que, ao analisar o plano de partilha do inventário, apresentado pelo Embargante, constatou-se a existência de bens que possuem liquidez suficiente para o pagamento das custas processuais, demonstrando, portanto, a ausência de hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da Justiça gratuita.

A corroborar, passo a transcrever o seguinte trecho do julgado embargado, que rechaça os argumentos suscitados pelo Embargante:

No caso concreto, analisando os autos de origem, em especial o plano de partilha apresentado pelo Agravante na petição inicial (id nº 60484248 – pág. 5, do processo originário), constata-se que o total do montante líquido do espólio a ser partilhado está consubstanciado em R$ 127.235,84 (cento e vinte e sete, duzentos e trinta e cinco mil reais e oitenta e quatro centavos).

Dessa forma, tendo em vista o alto valor econômico do espólio a ser inventariado, entendo que inexiste a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício da Justiça gratuita.

Ademais, também se extrai do plano de partilha apresentado que existem bens que possuem liquidez suficiente para o pagamento das custas processuais, em especial o depósito de requisição de pequeno valor – RPV, decorrente de sentença transitada em julgada nos autos do processo nº 1002723- 032021.4.0.4000 (7ª Vara de Juizado Especial Civil Federal da SJPI), consubstanciado no valor de R$ 31.935,84 (trinta e um mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ora montante esse em muito superior ao das custas processuais, o que inviabiliza também, o diferimento do pagamento das custas somente ao final do processo.

Assim, ausente a demonstração da hipossuficiência financeira do espólio, bem como demonstrada a liquidez de bens suficiente para arcar com o pagamento das custas iniciais, o indeferimento do benefício da Justiça gratuita é medida impositiva, de modo que a decisão agravada merece ser mantida, em sua integralidade.”


Ademais, inexiste falar em decisão surpresa, haja vista que o acórdão embargado apenas rechaçou os fundamentos suscitados pelo próprio Embargante, inexistindo qualquer inovação argumentativa na decisão recorrida.

Logo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício1, hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.


Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0767470-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

GABRIEL SOUSA FERREIRA

Réu

JOSE ELIMAR FERREIRA

Publicação

13/04/2026