![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0853510-45.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE CERTIFICADOS DE CURSOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REAVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ente da administração pública municipal contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar a anulação de ato da banca examinadora e a reavaliação de títulos apresentados por candidato em concurso público, relativos a cursos de suporte avançado e básico de vida, indeferidos na fase de prova de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o ente público instituidor do concurso possui legitimidade passiva para responder por atos praticados pela banca examinadora contratada; (ii) estabelecer se a determinação judicial de reavaliação de títulos indeferidos sem motivação configura indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIRO ente público responsável pela instituição do concurso público possui legitimidade passiva para responder por eventuais ilegalidades ocorridas no certame, pois a banca examinadora atua como delegada da Administração, executando atividades em seu nome e sob sua responsabilidade. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A intervenção judicial é admissível quando verificada violação às regras do edital, ausência de motivação ou ilegalidade no ato administrativo praticado pela banca examinadora. O indeferimento genérico de pontuação na prova de títulos, sem indicação específica do requisito editalício supostamente descumprido, caracteriza ausência de motivação e afronta aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital. A apresentação de certificados válidos para cursos previstos no edital, acompanhada de indeferimento imotivado pela banca examinadora, autoriza o controle judicial para determinar a anulação do ato administrativo e a reavaliação dos documentos apresentados. O posterior reconhecimento administrativo da validade dos certificados, com atribuição de pontuação após determinação judicial, confirma a ilegalidade do indeferimento anteriormente praticado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: O ente público instituidor do concurso público possui legitimidade passiva para responder por atos praticados pela banca examinadora contratada. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos de bancas examinadoras quando verificada violação ao edital ou ausência de motivação, sem que isso implique substituição do mérito administrativo. O indeferimento de títulos em concurso público sem motivação específica configura ilegalidade e autoriza a anulação do ato administrativo para reavaliação dos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. Lei nº 9.784/1999, art. 2º. CPC, art. 487, I; art. 85, § 11; art. 1.010, § 1º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra BRUNO RENAN DE CARVALHO LOPES em face de sentença proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Concedo a segurança em parte, determinando que a banca examinadora anule o ato questionado e proceda à reavaliação dos títulos impugnados, conforme exposto. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Com remessa necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui gerência nas etapas do concurso público ou competência para a correção de provas e títulos, atribuição que seria exclusiva da banca organizadora IDECAN. No mérito, sustenta a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando o Tema 485 do STF para defender a soberania da banca examinadora. Afirma que o impetrante descumpriu o item 10.2, alínea F, do Edital nº 01/2024, ao apresentar documentos que não constituiriam certificados idôneos assinados pelos representantes legais. Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ou, subsidiariamente, a denegação da segurança por ausência de ilegalidade no ato administrativo. Sem contrarrazões de BRUNO RENAN DE CARVALHO LOPES, conforme certificado nos autos acerca do decurso do prazo in albis. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) apresentou manifestação informando o cumprimento da sentença. Noticiou que procedeu à reavaliação dos títulos do candidato, atribuindo-lhe a pontuação de 0,50 para o curso de ACLS e 0,50 para o curso de BLS, totalizando a nota de 7,20 pontos na fase de títulos e promovendo a reclassificação do apelado no certame. O Ministério Público Superior exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular, dispensado o preparo em virtude da isenção legal conferida à Fazenda Pública e à autarquia municipal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, especificamente o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR A apelante FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE suscita, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade pela condução operacional, correção de provas e avaliação de títulos do certame objeto da lide pertence exclusivamente à banca organizadora contratada, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Sustenta que, por não possuir gerência sobre os critérios técnicos de atribuição de notas, não poderia figurar no polo passivo da lide mandamental, restando impossibilitada de cumprir eventual ordem judicial de retificação de pontuação. Entretanto, tal tese não merece prosperar. É cediço na jurisprudência pátria, especialmente nesta Corte de Justiça, que o ente público instituidor do concurso público, na qualidade de titular das vagas e destinatário final da força de trabalho dos servidores a serem admitidos, detém legitimidade passiva para responder por eventuais ilegalidades ocorridas em qualquer fase do certame. A banca examinadora, embora execute as etapas do concurso, atua como delegada da Administração Pública, agindo em nome e por conta desta. Portanto, a Fundação Municipal de Saúde, como órgão da Administração Indireta do Município de Teresina responsável pela deflagração do concurso, é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a relação jurídico-administrativa principal estabelece-se entre o candidato e o Poder Público. A delegação de atos materiais à empresa privada não exime o ente delegante do dever de vigilância e da responsabilidade pela legalidade do procedimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. FORMALISMO EXACERBADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público possuem legitimidade passiva ad causam quando a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências, na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. Precedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II – Não se concebe que apenas a cópia de um documento possa satisfazer, para fins de prova de um certo fato, enquanto o próprio documento seja tido como insuficiente para tanto. III – A recusa, pela banca examinadora do concurso público, do documento original, é manifestação ilícita de um formalismo exacerbado, e a consequência disso é, portanto, que o ato administrativo de indeferimento da inscrição do candidato como deficiente é ilegal. IV – Deve ser mantida a sentença recorrida, aplicando-se, ademais, a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade, considerando a informação prestada pelo Apelante acerca do efetivo cumprimento da sentença há quase 04 (quatro) anos, nos termos do documento id nº. 2010586 – pág. 01. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816116-14.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora que indeferiu a pontuação pleiteada pelo candidato BRUNO RENAN DE CARVALHO LOPES na fase de prova de títulos, especificamente quanto aos certificados de cursos atualizados de ACLS (Advanced Cardiovascular Life Support) e BLS (Basic Life Support), previstos no item 10.2, alínea “F”, do Edital nº 01/2024. A controvérsia cinge-se ao controle judicial dos atos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos. A apelante invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), sustentando que o Poder Judiciário estaria impedido de reavaliar critérios de correção e atribuição de notas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Ocorre que, após uma análise meticulosa dos autos, verifica-se que o provimento jurisdicional de primeiro grau não buscou substituir a discricionariedade técnica da banca, mas sim realizar o controle de legalidade formal do ato administrativo, calcado nos deveres de motivação e na vinculação ao instrumento convocatório. Conforme se extrai do processado, o impetrante apresentou os certificados exigidos para a pontuação suplementar. A banca examinadora, contudo, indeferiu o pleito de forma genérica e imotivada, utilizando-se da cláusula constante no item 10.8 do edital, que prevê a desconsideração de documentos sem informações precisas ou claras. Ao ser questionada em sede de recurso administrativo, a banca limitou-se a manter o indeferimento sem especificar qual informação estaria ausente ou qual requisito formal do edital teria sido descumprido pelo candidato. Tal omissão configura vício insanável no ato administrativo, por flagrante ausência de motivação, ferindo o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. O dever de motivação é corolário do Estado Democrático de Direito, servindo como garantia da impessoalidade e da moralidade administrativa. Sem a indicação dos fundamentos de fato e de direito, o ato administrativo torna-se arbitrário, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo candidato. No caso sub examine, o edital exigia apenas que os cursos fossem "atualizados", e o Impetrante demonstrou que seus certificados possuíam validade plena. A negativa sem o apontamento de erro material ou formal específico nos documentos apresentados constitui ilegalidade que autoriza a intervenção judicial. A tese do Tema 485 do STF, ao contrário do que alega a apelante, permite a intervenção jurisdicional quando há desrespeito às normas editalícias ou vício de legalidade. Transcrevo o entendimento da Corte Suprema: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nota-se que a excepcionalidade mencionada pelo julgado abrange o "juízo de compatibilidade", o que inclui verificar se a banca está aplicando corretamente as regras que ela própria instituiu. Se o edital concede pontuação para curso atualizado e o candidato o apresenta, o indeferimento sem justificativa plausível viola o Princípio da Vinculação ao Edital. Reforça a procedência da pretensão autoral o fato superveniente ocorrido durante a tramitação do recurso: a própria banca, em cumprimento à ordem judicial, procedeu à reavaliação dos títulos e deferiu a pontuação de 0,50 para ACLS e 0,50 para BLS, reconhecendo administrativamente a validade e a clareza dos certificados outrora contestados. Tal conduta importa em reconhecimento tácito da ilegalidade do ato anterior e confirma que os documentos preenchiam os requisitos editalícios desde o início. Portanto, a sentença que determinou a anulação do ato administrativo imotivado e a reavaliação dos títulos deve ser mantida, por estar em estrita consonância com os princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem, entende-se pelo desprovimento da pretensão recursal, conforme delineado. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0853510-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RéuBRUNO RENAN DE CARVALHO LOPES
Publicação09/04/2026